SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000835-27.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, reconhecendo a absividade dos juros remuneratórios cobrados e determinando o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, além de condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, enquanto declarou a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da assistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na contratação de seguro prestamista e na assistência, além de discutir a devolução de valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera o dobro da média de mercado, considerando as peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a venda casada do seguro prestamista, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, mas a restituição dos valores deve ser afastada, já que o período de cobertura foi usufruído por completo. 5. Ausência de abusividade na contratação do serviço de assistência, que foi integralmente usufruído, não havendo valores a serem restituídos. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, com a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e reconhecer a venda casada do seguro prestamista. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor é compelido a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, conforme disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 39, I; CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004795-89.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula nº 596/STF.