Ementa
EMENTA: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, reconhecendo a absividade dos juros remuneratórios cobrados e determinando o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, além de condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, enquanto declarou a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da assistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na contratação de seguro prestamista e na assistência, além de discutir a devolução de valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera o dobro da média de mercado, considerando as peculiaridades do caso.
4. Reconhecida a venda casada do seguro prestamista, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, mas a restituição dos valores deve ser afastada, já que o período de cobertura foi usufruído por completo.
5. Ausência de abusividade na contratação do serviço de assistência, que foi integralmente usufruído, não havendo valores a serem restituídos.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, com a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e reconhecer a venda casada do seguro prestamista.
Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor é compelido a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, conforme disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 39, I; CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004795-89.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000835-27.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Objeto: Recursos de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário c.c. pedido de devolução de valores. Decisão: cujo teor reconheceu a ilicitude dos juros remuneratórios cobrados, determinando o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, condenando a parte ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, e declarou a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da assistência. Razões recursais da instituição financeira (Apelação 1): (i) inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada por estar abaixo do dobro da média de mercado; (ii) impossibilidade de utilização da taxa média como limite fixo para aferição de abusividade; (iii) ausência de valores indevidos a serem repetidos; (iv) necessidade de redimensionamento do ônus sucumbencial em razão da improcedência da demanda.
Pedido (Apelação 1): Provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios, declarar a inexistência de valores indevidos e atribuir à parte apelada o pagamento integral dos encargos sucumbenciais.
Razões recursais da parte autora (Apelação 2): (i) abusividade da cobrança do seguro prestamista por ausência de opção de escolha da seguradora; (ii) ilegalidade da cobrança da assistência seguradora por ausência de informações claras sobre o serviço contratado; (iii) incidência de juros reflexos sobre os valores indevidamente cobrados; (iv) direito à devolução dos valores pagos a título de seguro e assistência; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Pedido (Apelação 2): Provimento do recurso para reconhecer a abusividade das cobranças de seguro prestamista e assistência e determinar a devolução dos valores pagos com juros reflexos. Contrarrazões: Não provimento dos recursos. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se de ambos os recursos. A seguir, passa-se à análise conjunta dos recursos.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) abusividade dos juros remuneratórios; (ii) venda casada do seguro prestamista; (iii) venda casa da assistência; (iv) repetição do indébito; (v) redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2.2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS
A apelante-financeira contesta a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo firmado, argumenta que a operação de crédito envolvia alto risco, com financiamento de 96% do valor do bem (R$ 11.253,60 financiados para veículo de R$ 11.676,20), justificando a taxa aplicada. Nos termos da Súmula 596 do STF as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33). Portanto, por si só, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva, sendo, porém, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, considerando a relação de consumo entre as partes. A onerosidade excessiva em desfavor do consumidor se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira a título de juros remuneratórios com a taxa média determinada pelo Banco Central, a qual é utilizada apenas como um referencial, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes. Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não se verifica abusividade. Esta Câmara Cível tem admitido como razoável a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO E MODALIDADE EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005420-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - j. 14-7-2023). As taxas contratadas em 20-3-2021 foram de 3,10% a.m. e 44,25% a.a., enquanto as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, à época da contratação, eram de 1,58% a.m. e 20,64% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). O entendimento majoritário, formado na atual composição desta Câmara Cível é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado e, em casos específicos, a depender do conjunto fático-probatório, até o triplo, especialmente quando o veículo possuir mais de 10 (dez) anos de uso. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] APELAÇÃO 2 (PELA REQUERENTE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...] 1. Os juros superiores ao dobro, mas limitados ao triplo da taxa média de mercado, embora elevados, não são considerados abusivos devido ao alto risco associado à depreciação do bem que, à época da assinatura do contrato, contava com mais de dez anos de uso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024). Assim, no caso concreto, nota-se que o veículo era do ano/modelo de 2018, enquanto o contrato foi firmado em 2021, o que não justifica a aplicação de taxa de juros superior ao dobro da média, diante da idade do veículo. Para tanto, a taxa de juros não deve ser fixada no valor médio de mercado, mas sim o dobro da taxa média por ser compatível com as circunstâncias concretas. Dessa forma, a taxa mensal não supera o dobro da taxa média e a taxa anual supera infimamente o dobro da taxa média (2,14 vezes), sem causar onerosidade excessiva para o consumidor, diante das características do crédito concedido (financiamento de 96% do valor do bem). Portanto, o recurso da instituição financeira fica provido neste ponto.
2.2.2. SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao tema, o STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”; nesse mesmo sentido, dispõe o art. 39, do CDC. Na hipótese em comento, a contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado do contrato, e constava expressamente a disposição de ser um direito do consumidor escolher livremente a contratação para o seguro prestamista. Contudo, o contrato foi firmado com seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira (Zurich Brasil Seguros S/A), caracterizando-se a “venda casada”. Logo, constata-se violação ao disposto no art. 39, I, do CDC. Esse foi o entendimento adotado por esta Câmara em caso semelhante, conforme se extrai da seguinte ementa: (...) TESE DE NÃO ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. SEGURADORA PRINCIPAL E CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. CLARO DIRECIONAMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 39, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008720-58.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.09.2024). Há que se ressaltar, contudo, que o período de vigência do seguro era de 19-3-2021 a 19-3-2025 (mov. 15.8), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 19-3-2025. Este relator entendia que, uma vez reconhecida a venda casada do seguro prestamista e desde que ainda no período de cobertura quando do ajuizamento da demanda, a totalidade dos valores pagos a esse título deveriam ser restituídos. Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é que a restituição dos valores deve ser limitada ao período não usufruído, ou seja, apenas as parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda/desde a citação. Isso porque, até então, se houvesse algum sinistro, seria possível à parte acionar a cobertura. Ou seja, a proteção securitária esteve à disposição da parte (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000321-63.2024.8.16.0134 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025). Assim, indevida a restituição, uma vez que a data do ajuizamento da demanda corresponde ao último dia da vigência contratual, de modo que o seguro foi usufruído por completo.
2.2.3. ASSISTÊNCIA No que tange ao serviço de assistência, este foi pactuado no valor de R$ 325,00, em termo apartado, sem previsão de pró-labore ou de que a empresa contratada (IGS Assistência Limitada) pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Quanto aos serviços contratados, há “Manual de Serviços – Assistência 24h Veicular” disponibilizado (mov. 15.7 da origem), e que pode ser consultado de forma online no site da financeira (https://www.omni.com.br/pagina-transparencia/assistencia-omni/), não havendo falar em violação ao princípio da informação para invalidar a contratação acessória. Da mesma forma, a contratação possuía vigência de 24 meses e seu prazo fluiu integralmente até a propositura da demanda.
Assim, não há falar na ilegalidade desta contratação. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE – MANUTENÇÃO DA BENESSE – INSURGÊNCIA DO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA PACTUADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – VEÍCULO QUE À ÉPOCA DO CONTRATO, EM 2023, JÁ POSSUÍA 12 ANOS DE USO – TAXA CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ILEGALIDADE RECONHECIDA – TODAVIA, AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO – EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRÓ-LABORE – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. As peculiaridades do caso conduzem à conclusão de que a taxa contratualmente definida é condizente com o bem alienado e as condições do comprador, de modo que respeitado o equilíbrio entre os contratantes, não havendo valores a serem restituídos.2. Ainda que reconhecida a abusividade na contratação do seguro, inexistem valores a serem devolvidos, porquanto ausente desembolso.3. No caso dos autos, verifico a presença de instrumento autônomo referente à contratação dos serviços de assistência (mov. 25.4), não há previsão de pró-labore, bem como não restaram configurados indícios de que a empresa “IGS – Assistência Limitada” pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira “OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004795-89.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2025).
2.2.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E JUROS REFLEXOS Ausente a abusividade dos juros remuneratórios e usufruídos integralmente os serviços de seguro e de assistência, não há falar em repetição de valores.
2.2.4. ÔNUS SUCUMBENCIAL Considerando a reforma da sentença, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciaria gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se por: a) Conhecer do recurso interposto pela instituição financeira (Apelação 1) e dar-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; b) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora (Apelação 2), para reconhecer a venda casada do seguro prestamista.
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