SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095107-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, NA PERSPECTIVA DE PROTEÇÃO CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisão na qual não se concedera tutela de urgência a se sustar atos de expropriação de imóvel da parte agravante, já que não comprovara residir no imóvel e, a parte autora é proprietária de mais imóvel. Parte autora que manejara AI, aduzindo se tratar de pequena propriedade rural produtiva, impenhorável, devendo-se suspender os atos de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de comprovação da exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural, se preenchidos requisitos atinentes ao tamanho da área e à exigência de ser trabalhada pela família. III.2. Fora demonstrado pela parte autora, ora agravante, que o imóvel é usado em atividades laborativas, como criação de animais e plantação, mediante fotografias, documentação e providência por carta de ordem. Assim, existente prova de que a área é trabalhada pela família, preenchendo o requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal qual disposto no art. 4º, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93. III.3. Conforme entendimento do ERESP n. 1913234 / SP, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, dada em garantia hipotecária, não afasta a condição de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara decisão, sustando atos de constrição do imóvel. Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como previsto no art. 833, inc. VIII, do CPC, se dá quando provada a exploração do imóvel, pela família. A pequena propriedade rural trabalhada pela família, dada em garantia hipotecária, não afasta a impenhorabilidade do imóvel.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXVI, da CF, 311, 833, inc. VIII, do CPC, 4º. incs. II e III, da Lei n. 4.504/64, 4º, inc. II, letra “a”, da Lei n. 8.629/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1913234 / SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 8.2.23; STJ, 3ª T. RESP n. 1843846 MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21; STF, Pleno, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado de 21.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0006646-97.2026.8.16.0000, Manoel Ribas, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 10.4.26 Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do agravo de instrumento da parte autora, reformando-se a decisão na Origem, para suspender os atos de constrição sobre o imóvel, porque fora comprovada a qualidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, portanto, impenhorável. No mais, embora o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária, tal fato não afastara a impenhorabilidade do imóvel.