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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA FERNANDES e OUTROS, no concernente à decisão do mov. 22, exarada na Declaratória, autos n. 0001703-62.2025.8.16.0100, aforada pela parte agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, na qual, entre outras deliberações, se indeferira tutela provisória na qual se alegara impenhorabilidade do imóvel rural da matrícula n. 573, do R. I. de Jaguariaíva – PR. Veja:[...] 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA FERNANDES, representado por seu herdeiro NEREU PEREIRA FERNANDES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 10.915, da Comarca de Jaguariaíva/PR, sob o argumento de que o bem caracteriza-se como "bem de família", nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega a parte autora que o referido imóvel é utilizado como residência pelo único herdeiro do espólio, tratando-se de patrimônio destinado à moradia e, portanto, insuscetível de penhora. Requer, em sede liminar, a suspensão de eventuais atos expropriatórios incidentes sobre o bem, especialmente aqueles decorrentes da execução de título extrajudicial em trâmite nos autos nº 0002628-20.2009.8.16.0100. 2. Primeiramente, à Secretaria para que retifique o polo ativo da ação, nele também incluindo o Espólio de Tereza Pinto Fernandes. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pretendida. O imóvel em discussão, conforme se extrai dos autos, é de propriedade do espólio de Pedro Pereira Fernandes, cuja partilha ainda não foi formalizada. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que os bens integrantes de espólio não se beneficiam da proteção conferida ao "bem de família" enquanto não realizada a partilha e não demonstrado que, antes do falecimento, o imóvel já era utilizado como residência por entidade familiar identificável. Nesse sentido, não basta a atual ocupação do bem pelo herdeiro para caracterizar a condição de impenhorabilidade. Como reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o espólio é universalidade de bens e, até que se concretize a partilha, os herdeiros não são titulares exclusivos de unidades específicas do patrimônio deixado. Portanto, não podem invocar proteção legal que pressupõe domínio e afetação específica.Além disso, a parte autora não apresentou nenhum elemento probatório que comprove que o herdeiro atualmente residente no imóvel já habitava o local anteriormente ao falecimento dos genitores, o que enfraquece ainda mais a alegação de destinação familiar preexistente ao bem. A esse ponto, impende destacar que o reconhecimento judicial da impenhorabilidade pressupõe a existência de um único imóvel utilizado como moradia permanente da entidade familiar, conforme o art. 5º da Lei nº 8.009/90. Todavia, os autos evidenciam que o espólio também é proprietário de outro bem — o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 573, cuja impenhorabilidade está sendo discutida em outra ação judicial —, o que afasta o requisito da unicidade patrimonial necessário ao acolhimento da tese de bem de família. Em acréscimo, observa-se que a matéria relacionada à penhora do imóvel urbano matrícula nº 10.915 já foi enfrentada nos autos da execução nº 0002628-20.2009.8.16.0100, onde se concluiu pela ausência de requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, precisamente com base nos fundamentos ora reiterados: inexistência de partilha, ausência de prova da residência anterior do herdeiro e existência de outro bem imóvel pertencente ao espólio. Assim, não se pode reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida. 4. À Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, devendo o requerido ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. 5. Cite-se o requerido e intime-se o requerente para comparecimento. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação, prazo que começa a fluir da audiência (art. 335, inciso I do CPC). Após, nas hipóteses do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (prazo de 10 dias). 8. Diante da alegada condição de hipossuficiência, defiro ao autor, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias [...].Inconformada com tal deliberação, a parte ora agravante se insurgira, aduzindo: (a) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista nos arts. 5º, inc. XXVI, da CF, e 833, inc. VIII, do CPC; (b) a probabilidade do direito está devidamente comprovada por documentos que demonstram que o imóvel é pequena propriedade rural, com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, e que é explorado economicamente pela família; (c) a área do imóvel é de 79,86 hectares, sendo que no Município de Jaguariaíva 01 (um) módulo fiscal corresponde a 20 hectares, pelo que enquadrado como pequena propriedade rural; (d) a exploração econômica está demonstrada por diversos documentos, como certidão de matrícula, declarações de vizinhos, fotos, faturas de energia, notas fiscais, laudo técnico e cadastro de produtor rural; (e) há risco evidente ao resultado útil do processo, porque o imóvel pode ser leiloado antes do julgamento definitivo, causando danos irreversíveis; (f) subsidiariamente, caso não seja concedida a tutela, requerera a expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para anotação da existência da demanda na matrícula, como forma de preservar direitos de terceiros e garantir o resultado útil do processo; (g) ao cabo, pedira o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e tornar definitiva a suspensão dos atos de expropriação até decisão judicial definitiva sobre o mérito.O recurso fora recebido no mov. 20, todavia, sem outorga de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, fora expedida carta de ordem para diligenciar o imóvel objeto deste AI, a qual retornara no mov. 34.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294- 311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311). Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enunciado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (antecipatória e cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”. II.2.2. Caso em exameNa Origem, tramita demanda movida pelo ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA FERNANDES, representado por NEREU PEREIRA FERNANDES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, se alegara impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 573, do R. I. de Jaguariaíva – PR, e a nulidade da hipoteca gravada no imóvel. Pedira tutela provisória, a fim de suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 573, do R. I. de Jaguariaíva – PR.Viera a decisão do mov. 22, em que se negara tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que o herdeiro NEREU PEREIRA FERNANDES não comprovara residir no imóvel atualmente, sequer, antes do falecimento do proprietário. Logo, se concluíra pela impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade na medida em que o ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA FERNANDES é titular de mais um imóvel.Desta decisão, a parte autora agravara.II.2.3. Impenhorabilidade?II.2.3.1. Pequena propriedade ruralPreconizara-se no art. 833, inc. VIII, do CPC, que “são impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Os parâmetros para se definir a pequena propriedade ou a propriedade rural familiar são assim indicados na Lei n. 4.504/64 (“Estatuto da Terra”): Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se:[...] II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior [...].Portanto, o conceito de pequena propriedade rural depende da identificação do “módulo rural”, que significa quantidade mínima de terra prevista no imóvel rural, a qual varia de região em região. Já no art. 4º, inc. II, letra “a”, da Lei n. 8.629/93 (voltada à desapropriação para reforma agrária), estabelece que a “pequena propriedade – o imóvel rural é” a área até 04 (quatro) “módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”, os quais são estabelecidos por cada Município, buscando refletir o tipo de exploração predominante e a área mediana dos módulos rurais.Mas para fins de impenhorabilidade, não basta que o imóvel seja pequena propriedade rural, nos termos da lei, devendo, ainda, ser explorado pela família (dada à exigência da “exploração familiar”). Convém ressaltar o entendimento prevalente no Colendo STJ, acerca do tema. Confira:[...] 7. A regra da impenhorabilidade tem suas raízes na República do Texas. A sua origem está relacionada à norma prevista na Constituição de 1836 daquela nação, que consagrava o direito do cidadão de receber determinada porção de terra para torná-la produtiva (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 42).[...] 10. Em âmbito nacional, após longos debates, foi inserido o art. 70 no CC/16, o qual possibilitava “aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”. No entanto, essa norma apenas se voltava à proteção da moradia. 11. A propriedade rural somente foi resguardada com a edição do CPC/39, que, em seu art. 942, X, passou a prever:Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: [...] X – O prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família; (grifou-se).12. Essa norma visava a obstar que o devedor ficasse privado do exercício da atividade que propiciava a sua subsistência e de sua família. Embora a proteção também se estendesse à residência, já que o imóvel também deveria servir de moradia para que o devedor pudesse suscitar a impenhorabilidade, “a finalidade precípua da regra não era só garantir o direito de moradia, mas sim, e principalmente, garantir a continuidade da atividade que servia para subsistência” (CANAN, Ricardo. Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural. Revista dos Tribunais. Vol. 221/2013, pp. 117 – 151, jul./2013, p. 121). 13. Nos anos seguintes, principalmente nas décadas de 60 e 80, o intenso êxodo rural reclamou a adoção de outras medidas para estimular a permanência dos cidadãos no campo. Entre elas, está a edição da Lei 7.513/86, a qual inseriu o inciso X ao art. 649 do CPC/73, para estabelecer a impenhorabilidade “[d]o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário”. 14. A CF/88, ao depois, conferiu proteção mais ampla, ao erigir a pequena propriedade rural ao patamar de direito fundamental e afastar a exceção antes prevista na legislação infraconstitucional, nos seguintes termos: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;[...] 16. Já no ano de 2006, a Lei 11.382/2006 adequou a redação do art. 649, VIII, do CPC/1973 à CF/88 e ao entendimento jurisprudencial consolidado à época, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 17. Ou seja, extirpou-se a parte final do antigo art. 649, X, CPC/73, que trazia um requisito adicional àqueles já exigidos pela Carta Magna. Aliás, essa redação foi integralmente reproduzida no art. 833, VIII, do atual CPC. 18. A linha do tempo delineada evidência que, desde os primórdios, a proteção conferida à pequena propriedade rural esteve calcada na garantia da subsistência. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial (in STJ, 3ªT., RESP n. 1843846 / MG, 2019/0312949-9, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21, publicado no DJE de 5.2.21).A penhora do bem imóvel, pertencente à parte agravante, de matrícula n. 573, do R. I. de Jaguariaíva, tem área de, aproximadamente, 79,86 ha. (setenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos hectares) (mov. 1.4), porque inferiores aos 04 (quatro) módulos fiscais, que prevalece à região do Município de Jaguariaíva – PR, onde a unidade enuncia 20 ha. (vinte) hectares. Portanto, se trata de pequena propriedade rural.A celeuma, aqui, está na destinação dessa pequena propriedade rural, ou seja, se, efetivamente, é trabalhada pelo ente familiar, ou não! É sabido que na 3ª T., do STJ, atribuíra à parte executada o ônus de comprovar que o imóvel constrito, por ela afirmado (como pequena propriedade familiar), ser, de fato, trabalhado pelo grupo familiar (in RESP n. 1843846 / MG, publicado em 5.2.21). Também nesse rumo, decidira-se na Segunda Seção do STJ (in RESP. n. 1913234 / SP, julgado aos 8.2.23), que, como regra (art. 373, do CPC), a parte que alegara fato assume o ônus de provar a sua ocorrência e/ou veracidade, pelo que, quanto à aptidão e ao ônus à produção de referida prova, até pela facilidade nisso, é da parte devedora, isto é, de demonstrar que a propriedade rural, além de pequena (nos termos da Lei) é explorada pela família. Logo, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural recai em quem a alega, e, neste caso, como geralmente ocorre, à parte autora.Porém, aqui, vê-se que a parte agravante fizera prova de que o imóvel em discussão é trabalhado pela família, já que, compulsando os autos, há fotos da propriedade, com gados, porcos, galinhas, plantações, cabras, maquinário (mov. 1.5), comprovantes de depósito de grãos (mov. 1.6), notas fiscais (mov. 1.7). Ademais, do retorno da carta de ordem no mov. 34, deste AI, tem-se que o Oficial de justiça certificara que a propriedade é produtiva, com cultivo de milho, soja e criação de animais, tendo sido contabilizadas 40 (quarenta) cabeças de gado. Também se constara que a parte agravante NEREU PEREIRA FERNANDES, filho do de cujus, reside no local.Ora, como bem definira o Min. EDSON FACHIN, a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, tivera por fim a proteção da dignidade humana, à preservação de patrimônio mínimo, que permitisse condições suficientes de subsistência (in STF, Pleno, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado de 21.12.20).No caso vertente, a parte autora lograra demonstrar que o imóvel se enquadrara nos limites dimensionais e apresentara documentos que indicaram o manejo da terra, e, portanto, como se vira, existira prova suficiente nos autos da presença dos pressupostos à proteção invocada pela parte agravante, pelo que, a rigor, tem-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei n. 4.504/64.Quanto ao fato de a propriedade ter sido dada em garantia hipotecária, o STJ manifestara o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 [...]. In STJ, 2ª Seção, ERESP n. 1913234 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 8.2.23). Destaques não da fonte!Assim, tem-se que o Colendo STJ sedimentara o entendimento de que a entrega do bem em hipoteca não o faz perder a proteção da impenhorabilidade. Acresça-se, sobre isso, que o entendimento do STJ não é sem razão, já que as regras de impenhorabilidade da propriedade rural, ampara-se no princípio da dignidade humana e visa a garantir a preservação de patrimônio mínimo. Ora, tal preceito de natureza constitucional proíbe a penhora da pequena propriedade rural, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor. Tal é o entendimento deste Eg. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DADO EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO RESP N. 1.913.236/M DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por I RIEDI E CIA LTDA em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, reformando decisão anterior que havia rejeitado a exceção de pré-executividade em [...] de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o bem foi voluntariamente dado em garantia na dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se mantém mesmo quando o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária na dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, independentemente de ser oferecida em garantia hipotecária. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que tenha sido dada em garantia. 5. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, configurando apenas inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, desde que preenchidos os requisitos legais de área inferior a quatro módulos fiscais e que seja trabalhada pela família. [...] Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a propriedade rural do embargante é impenhorável, ou seja, não pode ser usada para pagar dívidas, mesmo que tenha sido dada como garantia em um empréstimo. Isso acontece porque a área do imóvel é menor que quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família, o que garante sua proteção. O Tribunal entendeu que, mesmo com a hipoteca, a lei protege a pequena propriedade rural, pois ela é essencial para a sobrevivência da família. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, pois não havia omissões ou erros na decisão anterior (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0006646-97.2026.8.16.0000, Manoel Ribas, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 10.4.26).Assim, pode-se concluir pela presença da probabilidade do direito, eis que demonstrada a pequena propriedade rural, que atenda aos requisitos legais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, não poderá ser objeto de penhora, eis que, a garantia constitucional da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca ou oferecido em penhora.Quanto ao fumus boni iuris, há risco de penhora da pequena propriedade rural trabalhada pela família, imóvel que provê o sustento da parte agravante.Destarte, ora se dá provimento ao recurso, a fim de se reformar a decisão em exame, concedendo-se a tutela de urgência, a fim de se sobrestar os atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula n. 573, do R. I. da Comarca de Jaguariaíva – PR.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, na substância, dando-lhe provimento, a fim de se reformar a decisão em exame, concedendo-se a tutela de urgência, a fim de se sobrestar os atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula n. 573, do R. I. da Comarca de Jaguariaíva – PR.É como se vota!
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