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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlei Rocha Aires contra a r. decisão proferida na Ação de Restituição de Cobranças Indevidas com Pedido de Repetição de Indébito n.º 0000262-53.2024.8.16.0206 em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Agravante em face de Omni S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravada, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por VANDERLEI ROCHA AIRES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.A decisão de mov. 50.1 deferiu o pedido de cumprimento de sentença.O executado realizou o deposito do valor incontroverso (mov. 62.1) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1).O exequente se manifestou em mov. 71.1, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente é que corresponde à realidade do título executivo.Vieram conclusos. Decido.2. Alega o executado que teria havido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que efetuou a apuração dos valores a serem restituídos com base em quantias distintas daquelas praticadas na vigência contratual.Ainda, sustentou que a correção monetária aplicável deveria se dar conforme o índice da Tabela Prática do IPCA-E, a partir da data do desembolso, conforme determinado na sentença de mov. 38.Apresentou planilha de cálculos.Pois bem.Da sentença de mov. 38, verifica-se que o executado foi condenado ao pagamento de R$ 992,04, equivalente à diferença entre o valor abusivo cobrado (R$ 1.400,00) e o valor médio do BACEN (R$ 407,96), e de R$ 226,85 referente ao seguro prestamista, totalizando R$ 1.218,89.Sustenta o impugnante que, ao instruir o pedido de cumprimento de sentença, o exequente adotou como indevido o valor de R$ 66,18 por parcela, quando, na realidade, deveria adotar R$ 23,64, ou seja, o equivalente ao valor da condenação dividido nas 48 parcelas previstas no contrato.Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste ao executado, uma vez que seus cálculos consideram o valor da condenação, diluído nas parcelas do contrato, e devidamente atualizadas a contar da data de cada pagamento.O exequente, por outro lado, não indica a origem do valor de R$ 66,18, indicado como indevido de cada parcela. Veja-se que nos cálculos apresentados ao mov. 48.2 o exequente adota, como valor singelo original, o montante de R$ 3.176,64, valor este que não se coaduna com os parâmetros fixados na sentença.Considerando, assim, que os cálculos juntados com a impugnação respaldam suficientemente o conteúdo das alegações, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução.3. Com efeito, ACOLHO a impugnação apresentada ao mov. 70.1 e, por consequência, homologo os cálculos apresentados ao mov. 70.2.Tendo em vista o acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85 do NCPC.4. Diante do depósito judicial da quantia suficiente a abarcar todo o débito ora homologado, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 05 dias”. (mov. 73.1 – Origem). Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “A sentença formou coisa julgada (arts. 502, 503 e 509 §4º CPC) ao fixar: correção pelo IPCA-E “a partir de cada pagamento indevido”. Sendo a tarifa e o seguro incorporados e amortizados nas 48 parcelas, cada parcela contém um quinhão do indébito e respectivos juros remuneratórios cobrados sobre ele. Logo, o “pagamento indevido” real não é o valor nominal estático (1.218,89) na data da contratação, mas a sequência dos micro desembolsos acrescidos de capitalização contratual que o consumidor suportou”; b) “A decisão atacada, ao restringir a restituição ao mero somatório nominal (com atualização), mutila a extensão da condenação e viola a coisa julgada material (art. 509 §4º). O valor aplicado à CET, a prestação de acordo com a diluição da parcela PRICE temos que a venda casada resultou um desembolso de R$12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) para saldar essa "parte do contrato", de acordo com a movimentação 1.10 dos autos originários. Enquanto a tarifa abusiva, sua diferença, resultaria no desembolso de R$53,86 (cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) a mais em cada parcela consoante ao mov. 1.08 dos autos originários”; c) “Assim, impensável imaginar que a restituição deveria ser o valor originário, tendo em vista que o exequente, a cada mês, desembolsou um valor correspondente no principal (financiamento) cujo acessórios (tarifas e outras taxas também eram inclusas), resultando em um financiamento com parcela de R$352,99 (trezentos e cinquenta e dois reais com noventa e nove centavos) em 48 parcelas. Ou seja, o contrato em sua totalidade teve seu valor em 16.943,52 (dezesseis mil novecentos e quarenta e três reais com cinquenta e dois centavos) onde 23,29% das despesas eram referentes a tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e IOF. Assim, teríamos que o valor total pago foi de R$ 3.946,14 (três mil novecentos e quarenta e seis reais com quatorze centavos) sob todas essas rúbricas ao longo da relação contratual”; d) “Destaca-se que o objetivo da repetição de indébito é recompor integralmente o patrimônio lesado (arts. 876 CC – enriquecimento sem causa, art. 884 CC, e arts. 6º VI, 42 caput CDC). Se a instituição financeira manteve dentro do saldo financiado valores indevidos (tarifa abusiva excedente + seguro ilícito), ela auferiu também remuneração (juros) sobre esse montante até a sua amortização e cobrou efetivamente do cliente JUROS sob a diluição desse valor na totalidade do contrato. Não devolver ao consumidor essa parcela dos juros remuneratórios que ela auferiu é permitir que a instituição retenha vantagem econômica derivada de cobrança reconhecidamente indevida”; e) “Em nosso cálculo (planilha mov. 48.2) destacamos a fração por parcela (R$ 66,18) referente as duas ilegalidades reconhecidas na sentença diluídas nas taxas de juros efetivamente pagas pelo consumidor.”; f) “Havendo divergência técnica sobre o fluxo financeiro das parcelas, impõe-se, subsidiariamente, remessa à Contadoria Judicial ou perícia simplificada (arts. 370, 524 §2º, 464 CPC) para apurar o valor efetivamente embolsado pela instituição em razão dos itens indevidos dentro da estrutura de amortização. A supressão dessa providência viola o dever de cooperação e o princípio da verdade material (art. 6º CPC)”. Pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 – AI), nas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da alegada ofensa à dialeticidade.Aduziu o Agravado que “o recurso movido pela parte Agravante é totalmente genérico, de moro que não especifica os fundamentos que buscam embasar seu direito à reforma da r. decisão monocrática, além de não enfrentar os fundamentos do decisium” (mov. 12.1).De fato, tal como o recurso de apelação, em sede de agravo de instrumento deve o Recorrente explicitar a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão (CPC, art. 1016, incs. II e III). Trata-se de requisito considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina, ao tratar da dialeticidade em apelação (aplicável, como visto acima, também ao agravo de instrumento): “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, apesar dos argumentos apresentados pelo Agravado, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, o Agravante claramente impugna os fundamentos da r. decisão agravada, expondo as razões pelas quais busca a sua reforma, apontando o que, sob a sua ótica, configuraria o cálculo correto e procurando, ao seu modo, apontar argumentos para rejeição da impugnação apresentada pela Apelada.Além disso, é importante ressaltar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. RESPOSTA: 1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054504-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024). Desta feita, é de se concluir pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2.2. MéritoInicialmente, consigno que o presente recurso comporta parcial conhecimento.Isto porque, acerca do pedido subsidiário do Agravante de determinar a remessa à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil simplificada, tem-se que tais matérias não devem ser conhecidas, por configurar supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Veja-se, somente é passível de cognição exauriente as matérias deduzidas e apreciadas pelo juízo originário, sendo que tal tópico não foi objeto de análise na r. decisão agravada.Desta forma, conclui-se que não há que se conhecer de tais matérias em sede de agravo.Nesse sentido, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (40ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 682 e 684), a saber: “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307)Assim, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento com relação aos temas acima mencionados, por ser questão não debatida e/ou deliberada na r. decisão agravada.Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença na Ação de Restituição de Cobranças Indevidas com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por Vanderlei Rocha Aires em face de Omni S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.Os pedidos iniciais formulados pelo Autor, ora Agravante, foram julgados parcialmente procedentes, constando na parte dispositiva da r. sentença o seguinte: “3. DispositivoPelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim dea) declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro do contrato nº 1.00320.0000590.16, reduzindo-a ao valor médio praticado à época da contratação, R$ 407,96, e, por consequência, condenar o réu a restituir o autor o valor de R$ 992,04, equivalente à diferença entre o valor abusivo cobrado (R$ 1.400,00) e o valor médio do BACEN (R$ 407,96).b) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista do contrato nº 1.00320.0000590.16 e, por consequência, condenar o réu a restituir o autor o valor cobrado de R$ 226,85.Os valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais.Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, I do CPC” (mov. 38.1 – Origem). Certificado o trânsito em julgado (mov. 43 – Origem), o ora Agravante requereu o cumprimento da r. sentença (mov. 48.1 – Origem), juntando os respectivos cálculos (mov. 48.2), os quais foram oportunamente impugnados pela instituição financeira, ora Agravada (mov. 70.1). Foi apresentada resposta à impugnação (mov. 71.1). Sobreveio, então, a r. decisão interlocutória ora agravada, que acolheu a impugnação (mov. 73.1), reconhecendo o excesso na execução promovida pela parte exequente.O Agravante recorre, buscando a reforma da decisão que reconheceu o excesso de execução.Analisando as questões levantadas pelo Agravante, entendo que, não se verifica o direito alegado.Conforme a sentença de mov. 38, o executado foi condenado ao pagamento de R$ 992,04, correspondente à diferença entre o valor cobrado pela Tarifa de Cadastro (R$ 1.400,00) e o valor médio estabelecido pelo BACEN (R$ 407,96), além de R$ 226,85 relativos ao seguro prestamista, totalizando R$ 1.218,89. O cálculo anexado pelo Agravante violaria a coisa julgada, pois acresce ao valor definido na sentença juros e taxas não determinadas judicialmente. Ademais, extrai-se do cálculo apresentado pela instituição agravada que este foi realizado nos exatos termos fixados na sentença, não havendo erro aritmético, mas apenas erro material na petição de impugnação. Verifica-se, ainda, que foi utilizado o valor correto de R$ 25,40 por parcela, correspondente ao montante de R$ 1.218,89 fixado na sentença. A correção foi efetuada a partir de cada pagamento indevido, consoante o que foi determinado na sentença judicial transitada em julgado.Diante disso, não se evidencia erro no cálculo acolhido pelo juízo de origem.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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