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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente àqueles que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira diversa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, veda a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para o indeferimento da gratuidade, admitindo-os apenas de forma subsidiária e após oportunizada a comprovação da condição econômica.
6. No caso concreto, a parte autora/agravante apresentou documentação indicativa de renda líquida inferior a três salários-mínimos, considerada a orientação jurisprudencial da Câmara quanto à aferição da capacidade financeira com base nos valores efetivamente disponíveis.
7. A propositura de ação de repactuação de dívidas por superendividamento reforça a conclusão de que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial da parte autora.
8. Inexistem nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento: (i) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira; (ii) É vedado o indeferimento automático da justiça gratuita com base em critérios objetivos de renda, os quais podem ser utilizados apenas de forma suplementar, conforme o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) A renda líquida inferior a três salários-mínimos, aliada à inexistência de indícios de capacidade financeira e à situação de superendividamento, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §3º, e 101, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n° 0072973-92.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Cambos de Albuquerque, j. 09.11.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095127-70.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida na ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento nº 0021820-90.2025.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a) ajuizou ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento em face da parte ré, ora agravada, sob o argumento de que possui diversas dívidas, as quais comprometem mais de 62,31% de sua renda mensal líquida, razão pela qual requer sejam os descontos efetuados limitados ao teto de 30% daquela; b) embora as dívidas tenham sido contraídas de boa-fé e com o intuito de serem devidamente cumpridas, os encargos e juros tornaram o adimplemento insustentável; c) requereu na petição inicial, entre outras coisas, a concessão do benefício da justiça gratuita; o Juízo de origem, no entanto indeferiu a concessão da mencionada benesse; d) trata-se de pessoa física sem patrimônio relevante, que, além de trabalhar, arca com aluguel, despesas básicas e sustento de dependentes; e) os descontos efetuados pela parte ré comprometem seu mínimo existencial necessário à manutenção de uma vida digna; f) o Juízo de origem, ao indeferir a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, desconsiderou as provas juntadas aos autos, as quais demonstram que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais; g) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de que possa ter garantido o acesso à justiça; h) a justiça gratuita trata-se de garantia constitucional que visa a garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário por aqueles que não podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência e de sua família; i) o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita implica ofensa ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário; j) os documentos juntados aos autos corroboram sua declaração de hipossuficiência financeira; k) a Lei não exige miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; l) os extratos bancários demonstram que seu atual status é de devedor, o que corrobora a declaração de hipossuficiência, não possuindo, bem por isso, condições de arcar com as custas e despesas processuais; m) possui diversas despesas e, após os descontos, resta apenas valor suficiente para garantir o mínimo necessário à vida digna, conforme comprovam os documentos anexos, o que justifica a concessão da justiça gratuita em seu favor; n) os documentos apresentados comprovam que aufere rendimento modesto, o que reforçado pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e planilha detalhada de gastos, justifica a concessão da justiça gratuita, pois, se houvesse boa condição financeira, não haveria necessidade de ação para reorganizar dívidas nem recurso contra a negativa do benefício de justiça gratuita; o) diante da comprovação documental da incapacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, e estando evidenciado que atende aos requisitos legais para a gratuidade da justiça, impõe-se a reforma da decisão recorrida, pois não dispõe, no momento, de recursos suficientes; p) a apresentação de parecer contábil ou a contratação de advogado de outro Estado não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com os custos do processo; q) requer a concessão da antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor (mov. 1.1/AI). Determinou-se a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar à parte autora/agravante que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (mov. 8.1/AI). Embora intimada, a parte autora/agravante manteve-se inerte (mov. 12/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi indeferida a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante, autorizado, porém, o pagamento das custas ao final do processo (mov. 14.1/AI). Após a apresentação de contrarrazões apenas pelo Banco Digio S.A. e Banco do Brasil S.A (mov. 24.1 e 25.1, respectivamente), AI), vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINAR – DESERÇÃO Sustenta o agravado Banco do Brasil S.A, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pela parte autora é deserto, haja vista que não houve recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Sem razão, contudo.
Isso porque, o objeto do presente recurso é justamente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Assim, enquanto pendente a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, não se pode exigir o recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o próprio direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO CASO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §1º, DO CPC. 2. MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. 1. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. 2. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Quando a controvérsia recursal cingir sobre o indeferimento da justiça gratuita, a parte fica dispensada de preparo. 2. Em que pese ser possível a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, é indispensável a prova, independente de intimação, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feita na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072973-92.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024 – grifo nosso)
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de deserção.
2.2. ADMISSIBILIDADE.
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – CPC, art. 101, § 1º), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 01/09/2025 (seq. 16/origem), com fim de prazo previsto para o dia 23/09 /2025, tendo o recurso sido interposto em 21/08/2025 (mov. 1.1/AI).
2.3. MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte autora/agravante. Razão não lhe assiste. A Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa a impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao Magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema Judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira da parte requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo Julgador. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
(...).” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
A adoção de critérios objetivos, todavia, amplamente utilizados pelos Tribunais brasileiros, muitas vezes desconsiderava situação particulares do caso concreto, utilizando como base para o indeferimento o limite de renda.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que não é possível a adoção de critérios objetivos como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua utilização somente de forma subsidiária. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses:
“(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
No caso concreto, a parte autora postulou pela concessão da justiça gratuita na petição inicial, instruindo-a com (i) contracheque; (ii) documento de arrecadação de receitas federais; (iii) comprovantes de pagamento de aluguel referente a imóvel pertencente a Moacir Marcos Mathes; (iv) fatura de energia elétrica em endereço e nome distinto da parte; e (v) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União (mov. 10.1. 17/origem). Em relação ao contracheque referente ao mês de abril de 2025 (mov. 1.10/origem), percebe-se que a parte autora/agravante possui um rendimento bruto de 9.626,00. Após os descontos obrigatórios e decorrentes de empréstimo consignado o seu rendimento líquido perfaz a quantia de R$ 4.104,84, valor este que corresponde a patamar inferior a 03 (três) salários-mínimos. Registre-se aqui a ressalva pessoal deste Relator quanto à inclusão de parcelas de empréstimos na aferição da hipossuficiência, por entender que se trata de obrigações decorrentes de escolha pessoal e que, portanto, não devem ser desconsideradas para fins de apuração dessa condição. Todavia, em observância ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento desta Câmara, segundo o qual a capacidade financeira deve ser aferida com base nos valores efetivamente disponíveis, considerados os descontos obrigatórios, os empréstimos assumidos e as despesas devidamente comprovadas. É pacífico no âmbito desta colenda Câmara Cível que a renda líquida inferior a três salários-mínimos justifica a concessão da justiça gratuita à pessoa física. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA E PENSIONISTA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Rescisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada exigiu documentos adicionais e considerou ausente a comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física aposentada e pensionista, cuja renda declarada é inferior a três salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração firmada de próprio punho para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve estar fundamentado em elementos concretos constantes nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. A agravante apresentou extratos de aposentadoria e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor que, à luz da jurisprudência do TJPR, é compatível com a concessão do benefício, por situar-se abaixo do patamar de três salários-mínimos. A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e a ausência de outros indícios de capacidade financeira, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. A concessão do benefício não impede futura revogação caso se comprove alteração na situação econômica da parte (CPC, art. 100, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (...)
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025 – grifei e suprimi)
De mais a mais, não se pode desconsiderar o fato de que a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), circunstância que reforça a conclusão de que ela não possui condições de arcar com as custas processuais cumulativamente com as dívidas bancárias, sem prejuízo de sua própria subsistência. Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica arguida pela parte autora/agravante, não havendo, ainda, qualquer indício que indique condição diversa da alegada.
À vista disso, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
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