SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095127-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente àqueles que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira diversa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, veda a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para o indeferimento da gratuidade, admitindo-os apenas de forma subsidiária e após oportunizada a comprovação da condição econômica. 6. No caso concreto, a parte autora/agravante apresentou documentação indicativa de renda líquida inferior a três salários-mínimos, considerada a orientação jurisprudencial da Câmara quanto à aferição da capacidade financeira com base nos valores efetivamente disponíveis. 7. A propositura de ação de repactuação de dívidas por superendividamento reforça a conclusão de que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial da parte autora. 8. Inexistem nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: (i) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira; (ii) É vedado o indeferimento automático da justiça gratuita com base em critérios objetivos de renda, os quais podem ser utilizados apenas de forma suplementar, conforme o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) A renda líquida inferior a três salários-mínimos, aliada à inexistência de indícios de capacidade financeira e à situação de superendividamento, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §3º, e 101, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n° 0072973-92.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Cambos de Albuquerque, j. 09.11.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025.