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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001028-84.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Juízo de retratação. Reforma parcial do acórdão. Adequação do julgado ao contido no Tema n. 1076, do STJ. Possibilidade. Órgão julgador que possui o dever legal de observar os precedentes vinculantes. Art. 927, III, do CPC. Ausência de reformatio pejus. Honorários advocatícios que possuem natureza de ordem pública. Reanálise da questão pelo STF em curso, sem a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite. Tema n. 590. STF que quando da fixação da tese, analisou não apenas a importação de bens, como também de serviços. Competência tributária do município para tributar, por meio de ISS, serviços importados afirmada. Ausência de divergência entre o entendimento desta Corte e aquele definido pelo STF. Superveniência de tema que não implicou em alteração do tratamento jurídico conferido ao caso concreto. Vícios inexistentes. Embargos de Declaração não providos.