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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face do acórdão de mov. 84.1, que, em sede de juízo de retratação, reformou parcialmente o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0000220-89.2019.8.16.0202 Ap. Quando da reanálise da matéria, esta Câmara Cível consignou que o julgamento da Apelação Cível se encontrava em consonância com o entendimento esposado no Tema n. 590, do STF, bem como adequou a fixação dos honorários advocatícios ao contido no Tema n. 1076, do STJ. Sustenta o embargante, preliminarmente, que o acórdão incorreu em erro material, pois a retratação deveria se restringir ao mérito da discussão, qual seja, a aplicação do Tema n. 590 de Repercussão Geral. Explica que além de inexistir insurgência das partes quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, tal matéria não foi objeto de recurso aos Tribunais Superiores. Assevera que o reexame do tópico, adoção de novo critério, bem como majoração dos honorários advocatícios implicaram em reformatio in pejus. Argumenta que a decisão colegiada é omissa quanto ao fato de que o julgamento do Tema n. 1076, pelo STJ, não é definitivo, tendo em vista que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1255). Cita julgados do STF que admitem a fixação de honorários com base na equidade em causas de alto valor. Alega que o acórdão aplicou de forma equivocada o Tema n. 590, do STF, pois nos presentes autos discute-se a legalidade da incidência do ISS sobre um conjunto de serviços prestados por empresas domiciliadas no exterior, o que não se confunde com eventual incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador. Aduz que o voto proferido no julgamento do STF no Tema, não traz uma apreciação efetiva e exaustiva do tema. Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem provimento. Em juízo de retratação realizado no bojo da Apelação Cível n. 0000220-89.2019.8.16.0202 Ap, esta 1ª Câmara Cível reformou parcialmente o acórdão, para o fim de adequar a fixação dos honorários advocatícios ao contido no Tema n. 1076, do STJ. Além disso, destacou que o acórdão não contraria o Tema n. 590, do STF. O julgado foi da seguinte forma ementado:
“Processual Civil. Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível. Recurso Extraordinário. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Artigo 1.030, III do CPC. Artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal. ISSQN. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Subitem 1.05 da lista anexa à LC n. 116/03. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 590. Constitucionalidade da incidência do tributo. Acórdão que entendeu pela legalidade da cobrança. Ausência de contrariedade. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Alcance do art. 85, § 5º do CPC. Não permitida a definição por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Necessidade de reforma do acórdão neste ponto. Observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Fixação sobre o valor da causa. Acórdão parcialmente reformado em juízo de retratação, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000220-89.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025)
O embargante alega que o acórdão possui erro material visto que o juízo de retratação é restrito ao mérito do processo, qual seja, a aplicação do Tema n. 590, do Supremo Tribunal Federal. Sem razão, contudo. Isto porque, apesar de o processo retornar por conta de fixação de Tema sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tribunal possui o dever legal de observar os precedentes vinculantes pertinentes, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da mesma forma, a alegação de reformatio in pejus não merece acolhida, em razão do entendimento do STJ a respeito do assunto:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03 .2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (sem grifos no original)
Diante disso, este juízo reformou a fixação dos honorários para adequá-la ao Tema Repetitivo n. 1076, do STJ. Ademais, como mencionado no acórdão embargado, este Egrégio Tribunal entendeu pela aplicação obrigatória do § 3º, do art. 85, do CPC, nos casos em que a Fazenda Pública é parte na lide. Por consequência, ausente o erro material no presente caso. Outrossim, o embargante diz que o acórdão incorreu em omissão tendo em vista que o julgamento do Tema n. 1076, do STJ, não é definitivo, pois o assunto será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 1255. Novamente, as razões não merecem guarida. Inicialmente, há que se destacar que o sobrestamento dos processos que tratam sobre a mesma temática perante o STF e STJ, se dá com base no art. 1.030, III, do CPC, sendo, portanto, obrigatório, haja vista o caráter repetitivo da controvérsia e a pendência de decisão acerca do tema na Suprema Corte. Tal sobrestamento não se confunde com aquele previsto no art. 1035, § 5º, do CPC, aplicável a todos os processos pendentes, em todos os graus de jurisdição, e que depende de expressa determinação. E, da análise da movimentação do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, extrai-se que a Repercussão Geral foi reconhecida em 09/08/2023 sem qualquer determinação de suspensão nacional dos processos. Tal como mencionado acima, o art. 1035, § 5º, do CPC confere ao relator a faculdade de suspender os processos pendentes após o reconhecimento da Repercussão Geral, não se tratando, portanto, de efeito automático, mas sim de medida sujeita à sua discricionariedade (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Veja-se decisão deste Tribunal Estadual:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE VEDA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA POR PARTE DO ESTADO. ARGUMENTO INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.255/STF. FUNDAMENTO INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUALMENTE VIGENTE. TEMA 1.076/STJ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002836-73.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024)
Desta forma, não havendo determinação de suspensão dos processos pela Suprema Corte, deve ser aplicado o entendimento atualmente vigente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema n. 1076. Na sequência, manifesta o embargante que o Tema n. 590, do STF, trata de situação diversa daquela discutida nos presentes autos. Segundo o embargante, a tese fixada diz respeito à incidência do ISS sobre licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computador, o que não se confunde com a incidência do ISS sobre serviços prestados por empresas domiciliadas no exterior. Ocorre que compulsando os autos de Ação Ordinária n. 0000220-89.2019.8.16.0202, ainda que NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA manifeste que o ISS exigido incide exclusivamente sobre a “importação de serviços”, ao exemplificar o conjunto de serviços contratados, incluiu o “licenciamento e manutenção de softwares”. Ademais, a tabela juntada no mov. 1.6, dos autos de origem, nada esclarece, descrevendo os alegados “serviços importados” de forma lacônica e desprovida de tecnicidade. Ressalte-se em momento algum foram juntados documentos que comprovassem os termos nos quais os “serviços importados” foram contratados. Quando do julgamento do RE 688223/PR, que culminou na fixação da tese ora em discussão, o relator Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que “é plenamente válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior do País ou sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, nos termos do art. 1º, § 1º, da LC nº 116/03”. Em complementação, consta do acórdão que “o país exportador deixa de tributá-los e o país importador exerce sobre os bens ou serviços importados a competência tributária pertinente”. Toda a fundamentação do julgado inclui não apenas a importação de bens, como também de serviços. Com isso, conclui-se pela ausência de qualquer equívoco no acórdão embargado, sendo, portanto, correto afirmar que o julgamento da Apelação Cível n. 0000220-89.2019.8.16.0202 Ap (mov. 43.1) não contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Importante frisar que, por ocasião do juízo de retratação, cabe ao órgão julgador verificar eventual divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e aquele expressado pelo STF ou STJ. E, como acima exposto, a superveniência do Tema n. 590, do STF, não implicou em alteração do tratamento jurídico conferido ao caso concreto. Verifica-se, pois, que o embargante pretende revisar a posição adotada pela Câmara durante o julgamento do recurso, visando atribuir efeito modificativo à decisão. No entanto, é sabido que os embargos de declaração têm o propósito específico de complementar a decisão embargada, não sendo apropriados para rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão.
Portanto, nos pontos tratados, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, tampouco padece de erro material sendo que “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).
Destarte, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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