Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE HERANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DE CUJUS ENTRETANTO QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI 8.658/80 E ART. 1º, V DO DECRETO Nº 85.845/1981 QUE EXPRESSAMENTE VEDAM A CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em ação de alvará judicial, na qual os autores requerem a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida, que possuía valores depositados em instituição financeira, alegando que a legislação aplicável não impõe restrições ao valor dos bens a serem levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinto o pedido de alvará judicial, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida, considerando a existência de outros bens a inventariar na sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi mantida por inadequação da via eleita, uma vez que a de cujus possuía outros bens a inventariar, o que impede a concessão do alvará judicial.4. A Lei nº 6.858/80 exige a inexistência de outros bens sujeitos a inventário para a expedição de alvará para levantamento de valores.5. Os apelantes não conseguiram demonstrar que a parte ideal do imóvel não integra o espólio, o que reforça a necessidade de abertura de inventário.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É vedada a concessão de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido quando existem outros bens a inventariar, conforme disposto na Lei nº 6.858/1980._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000021-04.2021.8.16.0168, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, j. 21.03.2023; TJPR, 12ª C. Cível, 0054435-68.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 21.02.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004397-09.2021.8.16.0079, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 08.08.2022.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000354-44.2024.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 40.1) 1. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Gervasio Beca, Vicente Carlos Beca, Geovana Floriano Beca e Antonio Paulo Beca, devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que em 03/12/2023 faleceu sua genitora Maria do Carmo Floriano Beca, que a de cujus possuía valores depositados junto a instituição financeira Banco Bradesco, requereu a expedição de alvará dos valores deixados pelo falecido em favor dos requerentes. Juntou documentos (eventos 1.2/1.23).Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça e determinando a juntada de documentos pelos autores (evento 11.1).Juntadas as certidões faltantes (eventos 17.2/6 e 26.1).Acostados aos autos escritura pública de inventário e partilha com doação (mov. 35.2) e certidão positiva de propriedade (mov. 38.2).É o relatório. Decido. O feito foi julgado extinto por inadequação da via eleita, nos seguintes termos: 3. Diante do exposto e considerando a inadequação da via eleita, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso tenha formulado requerimento de assistência judiciária gratuita. Inconformados, apelam os autores (mov. 48.1), sustentando, em síntese: que a Lei nº 6.858/80 não estabelece um valor absoluto e atual; que o parâmetro de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 é defasado e inaplicável na prática; que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o valor do crédito, por si só, não inviabiliza a concessão do alvará judicial; que a de cujus não tinha bens de titularidade plena; que a cota ideal de imóvel em nome da de cujus ainda integra o espólio dos genitores da falecida; e, que interpretação extremamente restritiva da sentença impõe indevida dilação processual e custo desnecessários aos herdeiros. Pugnam ao final pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insurgem-se os autores, ora apelantes, contra a sentença que nos autos de alvará judicial sob nº 0000354-44.2024.8.16.0040 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, conforme relatado. Asseveram os apelantes que a Lei nº 6.858/80 não estabelece um valor absoluto e atual, de modo que, o parâmetro de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) previsto no art. 2º do referido diploma legal é defasado e inaplicável na prática. Argumentam que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o valor do crédito, por si só, não inviabiliza a concessão do alvará e que a de cujus não tinha bens de titularidade plena, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Pois bem. Dispõe o art. 666 do CPC que: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. No art. 2º da referida Lei (nº 6.858/80), consta que: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei)
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, no seu art. 1º, V, corrobora o entendimento de que se aplica a legislação apenas a “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. (grifei) Dito isso, tem-se que não se desconhece do entendimento jurisprudencial flexibilizando as disposições do art. 2º da Lei nº 6.858/80 para a expedição de alvarás relativos a valores superiores a 500 OTNs quando se tratar de único bem existente e houver a concordância de todos os herdeiros. Todavia, como restou demonstrado durante o curso do feito, a de cujus além dos valores objeto dessa demanda também é possuidora da parte ideal de 2,5% de um lote de terras, como se pode observar da certidão acostada no mov. 38.2 dos autos. Com isso, embora os apelantes afirmem que o imóvel supramencionado ainda integrar o espólio da genitora da de cujus, fato é que deverá ser partilhado entre os herdeiros, acarretando no impedimento expresso previsto no texto da Lei nº 6.858/80 para a concessão do alvará pleiteado. No mesmo sentido, entendimento consolidado desse Tribunal de Justiça: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6 .858/1980. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. ALEGAÇÃO DE VENDA DOS BENS PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA FORMA DO ARTIGO 1 .245 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 6.858/1980 . NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a transferência de valores deixados, pelo autor da herança, em contas bancárias em geral, independentemente da abertura de inventário, desde que sejam inferiores a 500 ORTNs e que não existam outros bens a partilhar . Aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980.2. A existência de outros bens em nome do falecido obsta a pretensão de transferência por meio de alvará judicial autônomo, exigindo a abertura de inventário . Vedação expressa contida no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3 . Enquanto não houver transferência da propriedade no Registro de Imóveis, o alienante (vendedor) continua a ser o proprietário do bem imóvel. Inteligência do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil.4 . No caso em exame, a juntada aos autos da promessa e do contrato de compra e venda não são suficientes para considerar legalmente transmitida a propriedade do imóvel, que ainda se encontra em nome do de cujus, aos terceiros compradores, o que torna necessária a abertura de inventário.5. Com efeito, havendo outros bens a partilhar, a petição inicial deve ser indeferida por carecerem aos demandantes interesse processual (pela não incidência do 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980), o que justifica a resolução do processo sem julgamento de mérito . Intepretação dos artigos 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000021-04.2021.8 .16.0168 - Terra Roxa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21 .03.2023) GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ INCIDENTAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO DE CUJUS . IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ÓBICE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/1980. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A NATUREZA DOS DEPÓSITOS REFERIDOS, SE DECORRENTES DE VERBAS RELATIVAS A FGTS E PIS /PASEP, CUJO LEVANTAMENTO INDEPENDE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0054435-68.2021 .8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J . 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI FEDERAL Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. ADEMAIS, VALORES QUE ULTRAPASSAM 500 OTN. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.01. Para o caso de recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus decorrente de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, exige-se a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 02. Como no caso em apreço existe um veículo a partilhar, é incabível o recebimento de valores por meio de alvará autônomo. 03. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004397-09.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.08.2022) Portanto, diante da existência de outros bens da de cujus a inventariar, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se irretocável a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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