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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 4000899-47.2025.8.16.0190, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é Agravante DANIEL RIBEIRO DE REZENDE e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo em Execução interposto pela i. defesa de DANIEL RIBEIRO DE REZENDE contra a r. decisão, proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de nº 4400062-73.2019.8.13.0398, que indeferiu o pedido de aplicação da continuidade delitiva entre os delitos apurados nos autos de Ação Penal nº 0010734-79.2019.8.13.0398 e autos nº 0011179-97.2019.8.13.0398 (mov. 1.1).Em razões recursais, alega, em suma, que a r. decisão deve ser reformada, pois estão preenchidos os requisitos do crime continuado previstos no art. 71 do Código Penal. Para tanto, sustenta que os crimes foram praticados em condições de tempo (intervalo inferior a 30 dias), lugar (mesma comarca) e modus operandi semelhantes, impondo-se o reconhecimento da ficção jurídica e a consequente unificação das penas, com a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando que, na verdade, não houve a configuração do crime continuado, mas sim de mera habitualidade criminosa. Argumenta que as ações foram praticadas de forma reiterada e autônoma, com modos de execução diversos e ausência de um liame subjetivo ou desígnio único entre os delitos (mov. 1.6).A r. decisão hostilizada foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 1.7). A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo em execução manejado em favor de DANIEL RIBEIRO DE REZENDE (mov. 15.1).É o breve relato do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, contudo, razão não assiste ao agravante. Vejamos:Como sabido, o crime continuado é uma ficção legal, instituído por meras razões de “política criminal”, tendo por objetivo diminuir a quantidade de reprimenda imposta ao condenado, quando presentes os requisitos relacionados no art. 71 do Código Penal. Com efeito, dispõe o referido artigo:“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” (Destaquei) A análise da continuidade delitiva no direito penal é representada essencialmente por três teorias, quais sejam: teoria objetiva, teoria subjetiva e teoria objetivo-subjetiva.De acordo com a teoria objetiva, para o reconhecimento do crime continuado, basta a presença dos seguintes requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal: condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.A teoria subjetiva, por sua vez, leva em conta exclusivamente a unidade de desígnios do agente para o reconhecimento da continuidade, independentemente dos critérios de natureza objetiva.Por fim, a teoria objetivo-subjetiva ou mista preconiza que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível a presença dos critérios objetivos e do elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios do agente entre as relações criminosas. Portanto, para que o crime subsequente seja considerado uma continuação do anterior, é imprescindível a demonstração de uma relação de contexto entre eles.Em aplicação da teoria objetivo-subjetiva ou mista, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, se faz imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Vejamos:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREVENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelos pacientes, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos crimes. (…) 7. Ordem denegada.” (HC 328.638/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. 2. No caso, as instâncias ordinárias, após o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluíram que os Agravantes não teriam agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.183.668/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11 /2022, DJe de 2/12/2022) (Destaquei) Segundo a mencionada teoria, para a incidência da hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal, não basta a simples repetição dos fatos delituosos em um mesmo espaço de tempo, sendo necessário que os crimes parcelares resultem de uma finalidade única elaborada pelo agente. Isso se dá porque “o fundamento da exasperação da pena não visa beneficiar o agente que, reiteradamente, pratica crimes parecidos entre si, como o estelionatário, que vive da prática de ‘golpes’. Fundamentando-se no critério da menor periculosidade, da benignidade ou da utilidade prática, a razão de ser do instituto do crime continuado não coaduna com a aplicação do benefício da exasperação da pena para aquele agente mais perigoso, que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei” (BÉZE, Patrícia Mothé Glioche. Concurso formal e crime continuado, p. 155).Bem explica a teoria mista da continuidade delitiva o ilustre professor Guilherme Nucci:“Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. É o caso do balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 419). Conforme entende Rogério Greco, a teoria objetivo-subjetiva “é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz. ” (GRECO, Rogério. Código penal comentado – 15. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 193).Compulsando a denúncia referente à ação penal nº 0010734-79.2019.8.13.0398 – mov. 1.2, tem-se a seguinte conduta: “No dia 25 de março 2019, por volta das l5h, na Avenida Barão do Rio Branco, (...) os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, foram abordados pela Polícia Militar na posse de 1301 (mil trezentos e um) comprimidos de MDMA (droga vulgarmente conhecida como ecstasy), com massa total de 473,04g, bem como duas porções de 1,3g e 2,7g, respectivamente, de cannabis sativa lineu (maconha) e um comprido extra de MDMA (ecstasy), pesando 0,16g; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Segundo consta, dias antes da apreensão das drogas, o acusado Daniel solicitou ao seu amigo, o adolescente Claudinei Henrique Correa Ribeiro (17 anos de idade), que recebesse uma mercadoria pelo correio, e depois lhe entregasse, mediante recompensa, tendo o adolescente 'fornecido o endereço de sua avó Maria Ribeiro (Av. Barão do Rio Branco, n° 240, Centro, Mar deEspanha/MG), para remessa da mercadoria. No dia dos fatos, por volta das 12h, o referido pacote, postado do município de Curitiba/ PR, foi entregue no endereço fornecido pelo adolescente Claudinei, porém foi recebido por Mayara Ribeiro (prima de Claudinei), a qual imediatamente desconfiou do objeto, pois ninguém na residência havia feito compras pela internet. (...) Por fim, Mayara aceitou deixar o pacote próximo a uma serraria situada na Avenida Barão do Rio Branco, área central deste município, todavia avisou a Polícia Militar acerca do fato. (...) Assim foi que por volta das 15h50min, os acusados chegaram no local exato indicado por Mayara para recolher o pacote e os 1301 compromidos de ecstasy, tendo ambos sido abordados pela Polícia Militar”. Quanto à ação penal nº 0011179-97.2019.8.13.0398 – mov. 62.1, extrai-se o seguinte fato: “1. Conforme narra o incluso caderno investigatório, cerca de uma semana antes do dia 27 de março de 2019, o acusado acertou a remessa para seu amigo Christopher Martins da Silva, residente na Rua José Linhares, nº 90, Bairro Jardim Eldorado, neste município e comarca, um pacote contendo 3 tabletes de maconha, pesando 1,115kg no total, destinados à comercialização; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O pacote foi remetido do município de São Paulo/SP para Mar de Espanha/MG, onde o acusado iria recolhê-lo, e para tanto, solicitou ao referido amigo que recebesse o pacote em sua casa, alegando que se tratavam de baterias. 2. Acreditando no acusado, Christopher aceitou receber a encomenda, e no dia 27 de março de 2019, o pacote chegou em sua residência, porém Christopher tomou conhecimento de que o denunciado havia sido preso dois dias antes por tráfico de drogas, após solicitar que terceira pessoa recebesse um pacote em sua casa, do mesmo modo que o denunciado lhe havia solicitado. 3. Suspeitando do conteúdo do pacote, Christopher resolveu abrir a encomenda com o objetivo de verificar se havia baterias em seu interior, quando então descobriu que o pacote continha grande quantidade de maconha. Em seguida, Christopher fez contato com uma advogada e ambos se dirigiram ao Destacamento da Polícia Militar local, onde esclareceram os fatos, e fizeram a entrega espontânea da droga ilícita.” No caso em apreço, embora se trate de crimes da mesma espécie (tráfico de entorpecentes), praticados em curto lapso temporal – com diferença de apenas dois dias –, verifica-se que o requisito objetivo temporal (intervalo inferior a 30 dias) resta atendido. Com efeito, um dos delitos ocorreu em 25 de março de 2019, e o outro em 27 de março de 2019. Todavia, o requisito subjetivo, atinente à unidade de desígnios e à semelhança do modus operandi, não se encontra configurado. Isso porque o modo de execução em cada um dos crimes revela-se substancialmente distinto. No primeiro episódio, houve o envolvimento de menor de idade, culminando em uma ação policial previamente arquitetada. Já no segundo, o agente utilizou pessoa maior de idade, que, diante da suspeita da ilicitude, acabou entregando espontaneamente a droga às autoridades, em contexto completamente diverso. Essa diferenciação quanto à forma de execução reflete-se, inclusive, na tipificação penal, uma vez que na primeira condenação houve o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (envolvimento de menor), o que não ocorreu na segunda infração. Outrossim, observa-se que o agravante possui ainda outra condenação pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0003500-24.2024.8.16.0160, mov. 160.1), referente a fato praticado em abril de 2024, na cidade de Paiçandu, ocasião em que foi flagrado transportando 14,5 kg de maconha em um ônibus que seguia de Foz do Iguaçu a São Paulo. Tal circunstância evidencia a habitualidade delitiva e afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.Nesse sentido, temos julgados desta Corte Estadual:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO – ROUBOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS – REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000510-62.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ADOÇÃO DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA ENCAMPADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES MODOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UNICIDADE DE DESÍGNIOS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INCABÍVEL NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005293-57.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Portanto, apesar das alegações do agravante, a análise apurada dos autos revela que não foi comprovado que o recorrente tinha o mesmo liame volitivo na execução das traficâncias pelas quais foi condenado, não sendo possível reconhecer a continuidade entre os crimes, afastando-se a incidência da hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. CONCLUSÃO:Assim sendo, comporta conhecimento e, no mérito, desprovimento ao recurso de Agravo em Execução interposto por DANIEL RIBEIRO DE REZENDE, mantendo incólume a r. decisão exarada pelo MM. Magistrado “a quo”, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
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