SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000899-47.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR DANIEL RIBEIRO DE REZENDE DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação da continuidade delitiva entre delitos de tráfico de drogas, praticados em curto intervalo de tempo, sendo um em 25 de março de 2019 e outro em 27 de março de 2019. A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos do crime continuado, enquanto o Ministério Público argumenta que não houve configuração do crime continuado, mas sim mera habitualidade criminosa, com modos de execução distintos e ausência de liame subjetivo entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas praticados pelo agravante, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou a unidade de desígnios entre os crimes, o que é necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Embora os crimes tenham ocorrido em curto intervalo de tempo, as formas de execução foram substancialmente distintas, afastando a possibilidade de continuidade. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por outra condenação por tráfico de drogas, reforça a ausência de liame subjetivo entre os delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em Execução conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão exarada pelo Juízo de primeira instância. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário demonstrar a unidade de desígnios entre os crimes praticados, não se admitindo a mera reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 328.638/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.668/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000510-62.2025.8.16.0190, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 10.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4005293-57.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Daniel Ribeiro de Rezende para que seus crimes fossem considerados como uma continuidade delitiva foi negado. Embora os crimes tenham ocorrido em um curto intervalo de tempo, o juiz entendeu que não havia um vínculo entre eles, pois foram cometidos de maneiras diferentes e sem um objetivo único. Assim, a decisão anterior que não reconheceu a continuidade dos crimes foi mantida, e Daniel continuará a cumprir as penas separadamente.