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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0002948-81.2025.8.16.0109 ED, da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante MARTPLAS POLIURETANOS LTDA. e como embargado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 32.1, da Apelação Cível n.º 0001452-90.2020.8.16.0109 Ap, que houve por bem “[...] a) conhecer, em parte, e, na parte conhecida, negar provimento à Apelação (1) interposta pelo Banco/Réu; b) conhecer e dar parcial provimento à Apelação (2) interposta pela Autora para reformar parcialmente a sentença e: b.1) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, apenas no período de 01.04.2010, observando-se a série temporal aplicável (Conta Garantida – n.º 3943); b.2) afastar a capitalização de juros do contrato objeto da lide; b.3) afastar a cobrança de taxas e tarifas bancárias alusiva aos lançamentos efetuados sem autorização no período em debate (a partir de abril/2004 – mov. 75.1), ressalvada a cobrança como devida dentre essas tarifas, daquelas que beneficiaram diretamente a Autora e, cumulativamente, tenham sido contratadas, mesmo que tácita ou informalmente, pelo uso de senha pessoal, caixa eletrônico, internet ou qualquer ato positivo que gerou a efetiva prestação de serviços pelo Banco; b.4) estabelecer que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento a maior/indevido até a citação e, a partir desta, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, na forma simples, e não capitalizada; e c) redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 20% para a Autora e 80% para o Réu, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, observadas as sucumbência recíproca ora estabelecidas, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 32.1, da AC – destaques no original). Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido foi embasado em premissa equivocada, padecendo de erro material, na medida em que “[...] Houve a redistribuição dos ônus de sucumbência entre as mesmas, agora, na proporção de 20% para a Autora e 80% para o Banco/Réu, considerando-se os ganhos e perdas de cada qual (CPC, art. 86, caput, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. No entanto, logo abaixo constou 20% sobre o valor atualizado da causa (...) E no voto, constou como em sentença: C) redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 20% para a Autora e 80% para o Réu, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, observadas as sucumbências recíprocas ora estabelecidas, nos termos da fundamentação. Assim, acredita-se que por erro material constou em parte do acórdão (item IV), 20% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual entendemos que se faz necessário um pequeno ajuste, em razão do erro material [...]” (mov. 1.1 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para “[...] o fim de corrigir o erro material apontado, atribuindo efeitos infringentes aos Embargos, caso haja necessidade de alteração da decisão. [...]” (mov. 1.1, pág. 4). A Embargada apresentou resposta no mov. 12.1 (dos ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ademais, “[...] a obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes [...]” (STJ – EDcl no MS nº 11.760/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 238) – destaquei. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão à Embargante quanto à alegação de existência de erro material no Acórdão objurgado referente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
E, uma vez constatada a existência desse vício, impõe-se saná-lo nesta oportunidade, na forma que se faz em frente, com o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Pois bem! Alega a Autora/Embargante nos aclaratórios, em resumo, que “[...] no voto, constou como em sentença: C) redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 20% para a Autora e 80% para o Réu, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, observadas as sucumbências recíprocas ora estabelecidas, nos termos da fundamentação. Assim, acredita-se que por erro material constou em parte do acórdão (item IV), 20% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual entendemos que se faz necessário um pequeno ajuste, em razão do erro material” [...]” (mov. 1.1). No caso em análise, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme restou decido na r. sentença de mov. 223.1 (ação originária), deu-se sobre o valor da condenação ao passo que, no Acórdão ora embargado (mov. 32.1, da AC), restou consignado, de forma equivocada, o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
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