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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos 0004971-43.2017.8.16.0153, indeferiu requerimento de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (mov. 262).Aduz a agravante, em resumo, que: i) a decisão incorreu em equívocos fáticos e jurídicos, ao mencionar petições inexistentes nos autos e ao desconsiderar que o pedido de dilação, formulado no mov. 260, indicava expressamente o prazo pretendido; ii) não houve qualquer intenção de obstrução processual, tanto que o recolhimento das custas foi comprovado no sexto dia útil subsequente; iii) o pedido de prorrogação foi pontual e não trouxe prejuízo ao andamento do feito, nem à parte contrária, que sequer havia sido citada; iv) a caracterização da litigância de má-fé exige dolo e enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, o que não ocorreu; v) não são pedidos de dilação de prazo a verdadeira causa para a demora da prestação jurisdicional no processo, mas sim a demora na apreciação de diversas petições, em prazos superiores aos previstos no art. 226 do CPC.Pugna provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé, reconhecendo-se que o pedido de dilação de prazo não configura conduta abusiva ou atentatória à dignidade da Justiça.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” proposto por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face de SM BP Comércio de Alimentos Ltda.Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte suscitante formulou pedido de dilação de prazo para o cumprimento da diligência (mov. 260).Sobreveio a decisão agravada (mov. 262):“(...)No presente caso, observa-se que não obstante o requerimento tenha sido realizado há poucos dias (mov. 260.1, datado em 11/07/2025), inexiste qualquer motivação para tanto, em especial por se tratar de autos digitais e da diligência requerida não demandar de maiores diligências pela parte. Além disso, observa-se que o pleito de dilação encartado no mov. 12.1 é demasiadamente genérico, não há sequer o prazo que pretende de dilação, não especificando de forma clara e objetiva os motivos que levam à tal pleito. A conduta adotada pelo autor se enquadra nas hipóteses de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere à prática de atos processuais procrastinatórios, os quais comprometem a razoável duração do processo e o princípio da eficiência jurisdicional. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ elenca uma série de condutas potencialmente abusivas, incluindo requerimentos genéricos de prazo sem justificativa plausível e manobras processuais que visam retardar o andamento da demanda. No presente caso, verifica-se que o réu formula um pedido de prorrogação sem apresentar qualquer circunstância excepcional que inviabilize o cumprimento do prazo originalmente fixado, o que caracteriza comportamento protelatório e incompatível com a boa-fé processual. Ademais, a insistência nesse tipo de prática contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional, violando o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo. Além disso, tal conduta se amolda ao disposto no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, que veda atos meramente protelatórios. Na análise de pedidos de prazo suplementar, deve-se considerar que um prazo curto, como 05 dias, pode atrasar o trâmite processual, pois, conforme regra do Tribunal de Justiça do Paraná, as intimações no sistema Projudi são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) após 10 dias corridos da expedição, marcando o início do prazo processual, registrado no sistema. Não raras as vezes, os advogados deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado, o que, somado à contagem de apenas dias úteis conforme o art. 219 do Código de Processo Civil (CPC), pode estender o prazo por 20 ou 30 dias, superando o período solicitado e afetando o andamento do processo. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 260.1.1.2 Da condenação da parte autora em litigância de má-fé Da análise do caderno processual, verifica-se que o pronunciamento judicial de evento 248.1, além de indeferir pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, consignou expressamente o seguinte (item 4): Destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. No entanto, mesmo ciente de referida consequência, a parte autora novamente pleiteou, de maneira extremamente genérica, pela concessão de prazo para distribuição da carta precatória (evento 137.1). Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, normatizou os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, devendo, em função deles, o juiz primar pelo andamento célere, justo e efetivo dos feitos sob sua jurisdição. Tais disposições foram endossadas pela legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Lei n. 13.105/2015), que elenca em seu art. 4º que as partes têm direto à resolução integral do mérito em prazo razoável. Além disso, o Código de Processo Civil preconiza entre os deveres inerentes àqueles que compõem a relação jurisdicional o de fiel cumprimento das decisões jurisdicionais, sendo certo que o descumprimento injustificado de decisão judicial ou a realização de embaraços para a efetivação de tais resoluções vai de encontro ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de sorte que acarretam a cominação de multa, nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil. Eis, a propósito, a dicção do dispositivo supracitado:(...)Como se vê, no caso dos autos, através da petição encartada no evento 123.1 a parte autora tomou conhecimento sobre a necessidade de justificação do pedido de dilação de prazo, uma vez que tratando-se de prerrogativa do(a) Magistrado(a), depende de justificativa plausível para o seu deferimento (art. 139, inc. VI, do CPC), porém, novamente sem qualquer justificativa plausível, requereu a concessão de prazo para comprovação da distribuição da carta precatória expedida nos autos (evento 137.1). Com efeito, como forma de cooperação processual (art. 6° do CPC), deveria a parte ao menos ter informado a este Juízo acerca dos obstáculos ou impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo consignado, apresentando documentos hábeis para corroborar suas alegações, o que não ocorreu. Nesse contexto, considerando o descumprimento da determinação judicial e os reiterados pedidos de dilação de prazo formulados pela parte autora, tem-se que de maneira dolosa – eis que estava ciente sobre a necessidade de justificação dos pleitos de dilação de prazo – ela criou embaraços para o regular andamento ao feito, opondo pleito de dilação de prazo de maneira meramente protelatória e infundada, de modo que à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao feito, bem como em consonância ao art. 77, inc. IV e art. 80, inc. IV e V, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, condeno a parte autora ao pagamento a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrido da causa, o que faço com fundamento no art. 77, inc. IV e § 2º e art. 80, inc. IV e V e 81, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor FUNJUS/TJPR.”Ao mov. 264, a autora acostou comprovante de recolhimento de custas processuais. 2. O recurso comporta provimento.Cinge-se a insurgência recursal à higidez da multa por litigância de má-fé imposta à agravante em razão de pedido de dilação de prazo para o recolhimento de custas processuais.Colhe-se do processado que a parte autora postulou dilação de 10 dias do prazo para o recolhimento de custas processuais (mov. 260). Sobreveio, então, a decisão agravada, que, além de indeferir o referido pleito, aplicou multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, ao fundamento de que se trataria de reiteração de conduta protelatória.Contudo, à míngua de elementos robustos que demonstrem a má-fé processual, não há se falar em imposição de penalidade à parte autora.É cediço que, para a caracterização de litigância de má-fé, faz-se necessária demonstração de que a parte agiu com dolo ou, ao menos, culpa grave, além da configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, além de não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas na norma supracitada, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar a presença de dolo ou culpa grave da parte autora.O simples requerimento de dilação de prazo não configura resistência injustificada ao andamento do processo, tampouco conduta temerária.Cumpre destacar, ainda, que, contrariamente que perfilhado na decisão agravada, a parte autora especificou o prazo de dilação almejado, não se tratando de pretensão genérica ou indeterminada.Também não se observa conduta reiterada e abusiva da parte autora. Isso porque, além do pedido de dilação de prazo formulado no mov. 260, desde a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em 29/09/2017, a autora deduziu apenas outros dois requerimentos dessa natureza: o primeiro em 20/04/2023, visando a concessão de prazo para verificação da melhor forma de perfectibilizar a intimação dos requeridos citados por hora certa (mov. 144); e o segundo, em 19/03/2025, postulando dilação de 30 dias, a fim de possibilitar a localização do paradeiro da requerida Silvana Zilli (mov. 246).Trata-se, pois, de pleitos esporádicos, espaçados ao longo de mais de sete anos de tramitação e vinculados a providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não se vislumbra, assim, comportamento procrastinatório, mas atuação compatível com o interesse processual da parte.Sobreleva ressaltar, ademais, que o recolhimento das custas foi posteriormente comprovado (mov. 264), tendo sido realizado no mesmo dia em que a autora foi intimada acerca da decisão de indeferimento do pedido de dilação de prazo, o que reforça a ausência de animus protelatório.Assim sendo, constata-se que o pleito de dilação de prazo, formulado pela autora ao mov. 260, não se reveste de caráter malicioso, temerário ou protelatório, inexistindo elementos que indiquem intuito deliberado da autora em obstar o regular andamento do feito. Em casos análogos, desta Corte:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA... PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO... III. Razões de decidir. 3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A parte autora não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, que definem litigância de má-fé. 5. A decisão que impôs a multa foi considerada desproporcional e sem fundamento suficiente. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou culpa da parte, não sendo suficiente um simples pedido de suspensão do processo para caracterizar tal conduta... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0102437-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 08/12/2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa por litigância de má-fé em pedido de dilação de prazo para custas processuais. Recurso provido... 3. A multa por litigância de má-fé foi aplicada indevidamente, pois não houve dolo ou conduta temerária da parte ao pedir dilação de prazo para recolhimento de custas. 4. O pedido de dilação de prazo não pode ser considerado como intenção de procrastinação do processo, uma vez que a parte exequente tem interesse no regular andamento da demanda. 5. A jurisprudência exige a demonstração de culpa grave ou dolo para caracterizar litigância de má-fé, o que não foi provado no caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido, para o fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave por parte do requerente, não sendo suficiente a simples solicitação de dilação de prazo para o cumprimento de diligências processuais. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0090230-96.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Luciane Bortoleto, j. 13/12/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 5% FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. PENALIDADE APLICADA EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA... 2. As particularidades do caso concreto demonstram que o pedido de dilação de prazo para juntada de matrícula atualizada do imóvel não pode ser considerado conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte agravante, pois não é crível que a parte credora tenha interesse na procrastinação do trâmite processual, ainda mais com a nova dinâmica de contagem dos prazos prescricionais. Agravo de instrumento provido (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0086998-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/10/2025)Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 03 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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