Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração o dispositivo da r. sentença de mov. 110.1, está posto nos seguintes termos:“(...)3. Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, §5, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais contrições sobre o patrimônio da executada. Diligências necessárias.”.Irresignado, o Município de Piraquara interpôs a apelação de mov. 113.1, na qual alega, em síntese, que: a) não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que sempre adotou providências para impulsionar o feito quando intimada, inexistindo os pressupostos para aplicação da prescrição intercorrente; b) eventuais atrasos decorreram de entraves e determinações judiciais, não podendo ser imputados exclusivamente à exequente; c) o decisum deixou de analisar circunstâncias relevantes do caso concreto, além de ter se baseado em premissas equivocadas, notadamente quanto ao marco da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado.Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, com o afastamento da prescrição. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte (mov. 116.0). Em um primeiro momento o recurso não foi conhecido (mov. 14.1), porém após a interposição do Agravo Interno n. 0010232-74.2025.8.16.0034 foi dado regular prosseguimento ao apelo. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo - CPC, art. 1007, § 1º; art. 172, inc. I, RITJ), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à extinção do crédito tributário excutido pela prescrição intercorrente. IV. Estamos diante de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Edgar Fritzsche, com lastro na Certidão de Dívida Ativa nº 1560/2009, que tem por objeto créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2005/2006 (mov. 1.1 pdf 01).Ajuizada a execução em 14.12.2009 (mov. 1.1 pdf 02), foi proferido despacho inaugural em 17.12.2009 (mov. 1.3), com a informação a respeito da impossibilidade da realização de citação, em 04.02.2010 (mov. 1.5).Em seguida, adveio aos autos certidão informando o arresto do bem imóvel, bem como a impossibilidade de intimação do executado, datada de 23.02.2010 (mov. 1.6)Em 12.05.2010 foi determinada a intimação da Municipalidade (mov. 1.8), que ocorreu em 05.08.2010 (mov. 1.9 pdf 01), tendo o exequente requerido a citação em endereço diverso (mov. 1.9 pdf 02) Na sequência, em 27.08.2010, foi determinada novamente a citação (mov. 1.10), advindo aos autos, na data de 14.12.2010, certidão informando a impossibilidade de distribuição mandado (mov. 1.11). Em 04.02.2014 requereu o exequente a prosseguimento da execução (mov. 1.12), restando infrutífera a citação postal (mov. 1.14). Na sequência, baldadas novas tentativas de citação, veio aos autos a notícia de falecimento do devedor (mov. 1.17 pdf 02). Foi certificada a digitalização dos autos em 12.03.2015 (mov. 1.19) com a intimação da Municipalidade (mov. 4.1) que acostou aos autos em 07.08.2015 o valor atualizado do débito (movs. 8.1/8.2). Realizada tentativa de bloqueio on-line, que recaiu sobre valor ínfimo em 02.12.2016 (R$ 50,90 - mov. 16.1), tendo a consulta, via Sistema Renajud, restado inexitosa (mov. 20.1). Em 25.10.2017 a municipalidade foi intimada para apresentar bens à penhora (mov. 27.1), momento em que requereu a expedição de mandado para tal fim (mov. 30.1), o que foi indeferido em 26.01.2018 (mov. 32.1). Na data de 06.06.2018 o credor requereu a requisição de informações fiscais (mov. 39.1), deferida em 31.08.2018 (mov. 42.1), sem sucesso (seq. 43).Solicitou o exequente então, em 15.10.2018, a penhora sobre o imóvel que recai a execução (mov. 46.1), pleito renovado em 12.12.2018 com os respectivos dados do bem (mov. 50.1), com a juntada da respectiva matrícula apenas em 06.05.2019 (movs. 58.1/58.3). Na data de 17.05.2020 o MM. Juiz de Direito determinou o desbloqueio dos valores constritos, bem como solicitou a juntada da certidão do mencionado assento de óbito da parte executada e de matrículas atualizadas dos imóveis (mov. 72.1).Em 24.01.2023, diante da ausência de resposta do exequente, o Juízo a quo renovou a determinação (mov. 83.1), tendo em 24.03.2023 deferido novamente a dilação de prazo para cumprimento (mov. 88.1). Na data de 25.04.2023 informou a municipalidade que não restou comprovado o óbito da parte contrária (mov. 91.1), tendo sido determinadas as diligências de mov. 93.1.Em seguida, em 27.11.2023, solicitou o Município penhora on-line de valores (mov. 96.1), tendo o juízo a quo aberto prazo para manifestação sobre eventual consumação do prazo prescricional intercorrente (mov. 99.1), o que gerou a petição de mov. 108.1, seguindo-se a prolação da r. sentença reptada (mov. 110.1). V. A ação de execução fiscal foi proposta em 14.12.2009 (mov. 1.1), ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118 (em 09.06.2005), de modo que o despacho que ordenou a citação operou como causa interruptiva da prescrição, nos termos artigo 174, § único, inc. I, do Código Tributário Nacional.Constata-se que o referido despacho foi proferido em 16.12.2009 (mov. 1.3), de forma afastar a prescrição direta da pretensão executória. VI. Resta examinar se restou caracterizada a prescrição intercorrente, o que deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...).4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018 - grifei).Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente.No caso em apreço, seguindo a orientação firmada pela Corte Superior, a contagem do prazo teve início, em 24.05.2010 (mov. 1.9, pdf 01), com a intimação pessoal da municipalidade (por meio de carga dos autos) a respeito da não localização da parte devedora para citação e intimação sobre arresto do bem. E aqui cumpre esclarecer que ao intimar a Fazenda Pública sobre a tentativa inexitosa da citação, não é necessário que o Juízo a quo faça menção expressa à suspensão do processo, que decorre de expressa determinação legal (LEF, arts. 40, caput e §§ 1º e 2º).Assim, em 24.05.2011 passou a fluir, de forma automática, o prazo prescricional quinquenal intercorrente, que se consumou em 24.05.2016.E, nesse contexto, a citação da parte devedora jamais foi concretizada até a prolação da r. sentença recorrida, em 17.02.2025. Conclui-se, assim, que a Fazenda Pública Municipal não conseguiu diligenciar para realizar a citação, nos termos e prazos legais, restando caracterizada a prescrição do crédito tributário.Assim, decorrido tempo superior a cinco anos para que o Fisco promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da execução fiscal, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo.Nesse sentido (grifos acrescidos):“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA COM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 14.06.2015. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO (ART. 40, §§ 1º E 2º, LEF). TRANSCURSO DO PERÍODO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA DURANTE ESSE INTERREGNO. PENHORA NÃO FORMALIZADA. ATOS POSTERIORES (CITAÇÃO POR EDITAL E BLOQUEIO SISBAJUD) PRATICADOS APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município exequente propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte.2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação a incorrência da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.6. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018).7. Considerando que o prazo prescricional quinquenal passou a fluir em 14.06.2016, verifica-se sua consumação em 14.06.2021, já que, no interregno, não se aperfeiçoou a citação, nem constrição patrimonial efetiva.8. Em 20.04.2022, o Município requereu a constrição dos direitos aquisitivos da executada decorrentes de contrato de alienação fiduciária (mov. 196.1), pleito deferido (mov. 199.1). Todavia, conforme certidão posterior (mov. 202.1), deixou-se de expedir o termo de penhora em razão da ausência de citação dos executados, não tendo o ato constritivo sido efetivamente formalizado.9. Portanto, verificada o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados- Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º.- Código Tributário Nacional, art. 174.Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028154-56.2014.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002768-58.2015.8.16.0160, Rel.: Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2026)Frente a todo o exposto, não há qualquer reparo a ser feito na r. sentença no particular. VI. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Incabível a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), em razão da ausência de arbitramento anterior. (STJ, T1, EDcl AgInt AREsp 1263058/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.03.2020).
|