SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006347-14.2009.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a sistemática do Tema 566/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. O prazo total para o reconhecimento da prescrição é de 6 anos, correspondentes a 1 ano de suspensão (art. 40, caput, da LEF), somado aos 5 anos de prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF).5. No caso em apreço, seguindo a orientação firmada pela Corte Superior, a contagem do prazo teve início, em 24.05.2010, com a intimação pessoal da municipalidade a respeito da não localização da parte devedora para citação e intimação sobre arresto de bem. Assim, em 24.05.2011 passou a fluir, de forma automática, o prazo prescricional quinquenal intercorrente. E, nesse contexto, a citação da parte devedora não se concretizou até a prolação da r. sentença (17.02.2025), tendo o prazo prescricional quinquenal se consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.