Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0030147-14.2025.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Vara Cível, em que é embargante ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E ENTIDADES DO PARQUE DE SOFTWARE DE CURITIBA e embargada ELIANA ELIAS DE SOUZA. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 18.1-TJ, proferido nos autos de Embargos de Declaração nº 0018860-54.2025.8.16.0001, de minha relatoria, que conheceu e acolheu os aclaratórios opostos pela parte contrária, cuja ementa se transcreve: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – (1) – ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA – AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018860-54.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 01.08.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão, pois “deixou de levar em consideração que o feito não foi julgado procedente nos moldes pretendidos por Eliane na exordial”. Nessa linha, defendeu que: (i) na petição inicial dos Embargos de Terceiro, a Embargante pugnou pelo cancelamento da penhora, haja vista tratar-se o imóvel de bem de família; (ii) a sentença de improcedência (Mov. 35.1 – autos de origem) foi reformada em sede de Apelação Cível (cujo resultado foi de parcial provimento), não para julgar procedente a demanda, mas tão somente para declarar “descabida a alienação da totalidade do imóvel para a finalidade de quitar dívida de coproprietário que detém pouco mais de 1/10 (um décimo) do imóvel”, de modo que a penhora “foi mantida sobre a fração pertencente ao devedor da execução, e a alienação integral do imóvel foi obstada”; (iii) não tendo logrado êxito a ora Recorrida na totalidade das suas teses no apelo, inviável se falar na inversão dos ônus sucumbenciais; (iv) “não houve procedência substancial do pedido da Autora”. Requereu, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais[1] inerentes à temática e o provimento do recurso, com a aclaração da decisão impugnada e a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede dos Embargos de Declaração nº 0018860-54.2025.8.16.0001. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil/2015 (Mov. 7.1-TJ). Não houve resposta ao recurso (Mov. 11-TJ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou a Recorrente, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão, pois “deixou de levar em consideração que o feito não foi julgado procedente nos moldes pretendidos por Eliane na exordial”. Nessa linha, discorreu que: (a) na petição inicial dos Embargos de Terceiro, a Embargante pugnou pelo cancelamento da penhora, haja vista tratar-se o imóvel de bem de família; (b) a sentença de improcedência (Mov. 35.1 – autos de origem) foi reformada em sede de Apelação Cível (cujo resultado foi de parcial provimento), não para julgar procedente a demanda, mas tão somente para declarar “descabida a alienação da totalidade do imóvel para a finalidade de quitar dívida de coproprietário que detém pouco mais de 1/10 (um décimo) do imóvel”, de modo que a penhora “foi mantida sobre a fração pertencente ao devedor da execução, e a alienação integral do imóvel foi obstada”; (c) não tendo logrado êxito a ora Recorrida na totalidade das suas teses no apelo, inviável se falar na inversão dos ônus sucumbenciais; (d) “não houve procedência substancial do pedido da Autora”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbra-se o aventado vício, inexistindo supedâneo para a pretensão da insurgente, tendo em vista que o v. acórdão guerreado (Mov. 18.1-TJ – autos de ED nº 0018860-54.2025.8.16.0001) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Resumidamente, observa-se que a Recorrente opôs os presentes aclaratórios respaldada pela alegação de que o acórdão foi omisso por não ter considerado o resultado de parcial procedência dos Embargos de Terceiro ao determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a deliberação, votada à unanimidade por esta Câmara Cível, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (i) “Os Embargos de Terceiro pediram o cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da respectiva demanda (Mov. 1.1). A sentença (Mov. 35.1) julgou pela improcedência da pretensão inicial. Em sede recursal, este Tribunal julgou pela reforma da sentença para, embora permitir a penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, vedar a alienação completa do bem enquanto permanecer a configuração de bem de família em favor da recorrente ELIANA ELIAS DE SOUZA”; (ii) “em sentença, o juízo condenou a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa”; (iii) “Assim sendo, dado que a sentença foi alterada para julgar pela procedência parcial do pedido autoral, é cabível a revisão da distribuição do ônus sucumbencial. No caso, houve a procedência substancial do pedido autoral, restando a parte autora vencida em parte mínima do pedido, de forma que, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15, deverá a parte Requerida arcar integralmente com o ônus sucumbencial, razão pela qual se condena a Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa” (grifei); (iv) referido entendimento, além de fundamentado na legislação processual civil vigente, “firma-se no princípio da causalidade, especialmente porque houve pretensão resistida pela Embargada, que contestou pedindo, expressamente, pelo julgamento de improcedência (Mov. 19.1, p. 8)” (grifei); (v) “embora em sede de contrarrazões aos embargos de declaração a demandada afirme que quem deu causa à ação foi a própria ELIANA por não registrar o imóvel em seu nome, na realidade se observa da Matrícula de Mov. 1.5, p. 2, que a Sra. ELIANA consta como proprietária de 50% do imóvel”. Ou seja, ao contrário do que faz crer a insurgente, o fato da ora Recorrida não ter logrado êxito na totalidade do seus pleitos exordiais – culminando na sentença de parcial procedência –, foi devidamente considerado no decisum hostilizado. Nessa linha, restou devidamente explanado que, em decorrência da reforma da sentença em sede de Apelação Cível, a Requerente decaiu em parte mínima dos pedidos iniciais, sendo decorrência lógica de tal fato a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, que assim dispõe: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E sobre a aplicabilidade do referido dispositivo legal, segue precedente desta Câmara Cível, de relatoria do Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. REMATRÍCULA. INFORMAÇÃO DE VALOR MENOR A SER FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DO ALUNO EM PROMOVER O ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA (SISFIES). DEVER QUE NÃO EXONERA A IES DE PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. REPASSES FINANCEIROS, PELO FIES, DE VALOR SUPERIOR ÀQUELE ESTIPULADO PARA O SEMESTRE. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PRÓPRIA UNIVERSIDADE. SALDO POSITIVO QUE DEVE SER RESSARCIDO AO ESTUDANTE OU ABATIDO NA MENSALIDADE VINCENDA NÃO FINANCIADA PELO FIES. INTELIGÊNCIA DO §7º, ART. 2º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10/2010 DO MEC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO ALUNO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013375-83.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.03.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento da Recorrente em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com o decisum guerreado. Não há que se falar, em qualquer exegese, no apontado vício, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da deliberação. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[2]. Cita-se, no mesmo norte, precedente do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em tempo, embora a Recorrente aponte o intuito de prequestionamento, este não necessariamente precisa ser realizado por meio dos Embargos Declaratórios. Isso porque o prequestionamento impõe a alegação prévia e a análise anterior pelo órgão julgador a quo, em relação à matéria a ser recebida pela instância superior. Desse modo, para que haja necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, é preciso que o próprio acórdão proferido pelo Tribunal traga uma nova irresignação para o insurgente. Em outros termos, a oposição deve trazer nova argumentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, que não era necessária e tampouco possível de ser apresentada anteriormente, dado que se o fundamento jurídico poderia ter sido exposto em sede de apelação ou agravo, por exemplo, não pode ser trazido em sede de embargos de declaração em razão da preclusão consumativa; de outro lado, se a fundamentação jurídica já foi apresentada em apelação ou agravo, não tem qualquer razão para ser repisada por meio de aclaratórios. Todavia, se o recorrente entender que o acórdão cometeu erro em seu julgamento que justifica nova fundamentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, somente neste caso haveria necessidade de apresentação de embargos. Seguem precedentes desta Câmara Cível, de relatoria, nessa ordem, dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, que pacificam tal entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0122951-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 04.04.2025). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA – PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO CONTRATUAL INDEMONSTRADA – TESE SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, COM DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO – MOSAICO PROBATÓRIO RECOLHIDO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RENITÊNCIA DA PARTE APELANTE E, BEM ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000421-52.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Considera-se, de qualquer forma, prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que o decisum encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Eventual manejo de novos aclaratórios para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios. Nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015, fica a Embargante advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito[3] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pela insurgente. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão impugnado (Mov. 18.1-TJ – autos de ED nº 0018860-54.2025.8.16.0001).
|