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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal – interposto por Itaú Unibanco S/A, em virtude da decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 5774-45.2006.8.16.0045, proposta pelo Município de Arapongas, nos seguintes termos: 2. Possível o conhecimento da controvérsia através da apresentação de exceção de pré-executividade. Isto porque a causa se resume em matéria conhecível de ofício, exclusivamente de direito e que não demanda dilação probatória, podendo a lide ser solucionada pela simples análise dos documentos juntados aos autos. Conforme, inclusive, entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP e enunciado da Súmula n.º 393 do mesmo Tribunal. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Previamente, a respeito do andamento processual da presente ação, a executada opôs embargos à execução fiscal (0008381-26.2009.8.16.0045/0006018-37.2007.8.16.0045), dos quais já transitaram em julgado, sendo julgado procedente, declarando a inexistência da relação tributária (mov. 1.3, p. 37–43, autos n.º 6018-37.2007). Interposto recurso pelo exequente, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, para admitir a incidência do ISS sobre as operações autuadas, com o prosseguimento da execução, ressalvada a correção da base de cálculo originária (diferença entre o capital investido pela arrendadora e o retorno advindo da operação de arrendamento mercantil) e redistribuído o ônus sucumbenciais. No acórdão proferido, foi preliminarmente afastada a tese sobre a ilegitimidade ativa, sendo atestado em termos gerais que a competência para a tributação pelo ISS é atribuída aos Municípios (art. 156, III da CF - mov. 1.4, p. 75-95, autos n.º 6018-37.2007).Interposto o recurso extraordinário, o tribunal decidiu por suspender até o julgamento final do RE 547.245/SC e do REsp 1.060.210/SC, a suspensão se deu com base nos processos que versavam sobre a “incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária (...)” (mov. 1.5, p. 33, dos embargos). Havendo o julgamento do RE 547.245/SC, o Tribunal de Justiça admitiu o recurso especial interposto pelo Município e negou o seguimento do recurso extraordinário interposto pelo banco Itaú (mov. 1.5, p. 72, dos embargos). Opostos embargos de declaração pelo banco, alegando a omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa do município de Arapongas para cobrança de ISS de estabelecimento prestador no município de São Paulo (mov. 1.5, p. 75-88, dos embargos). No mais, ainda que acolhido parcialmente, foi sanada omissão sem efeitos infringentes (p. 91). Interposto o agravo interno (n.º 581.497-1/02) pelo banco, também foi mantida a decisão anterior (mov. 1.5, p. 115, dos embargos). Pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o recurso interposto pelo banco/executado (mov. 43.5, autos n.º 6018-37.2007). O recurso especial interposto pelo Município de Arapongas foi provido e reconhecida a base de cálculo do ISS o valor integral da operação contratada (mov. 43.6, autos nº 6018-37.2007). Apresentado agravo interno pelo banco Itaú, requerendo a reconsideração da decisão, foi negado o provimento, pois o recurso especial teria sido reconhecido tão somente para discutir referente a base de cálculo, e como não impugnado o capítulo autônomo referente a competência tributária, restando inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno (mov. 43.6, p. 56, autos n.º 6018-37.2007). Após análise do andamento processual relatado, resta claro que nos autos dos embargos à execução fiscal (6018-37.2007), a tese de ilegitimidade ativa foi expressamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, sendo certo que tal capítulo da decisão não foi impugnado especificamente no recurso especial interposto pela parte executada, em momento oportuno pela executada, configurando a preclusão lógica. Da mesma forma, já reconheceu a preclusão da matéria pelo STJ, portanto, vedada a rediscussão via exceção de pré-executividade, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade, ante a preclusão lógica. 2. Tocante ao prosseguimento do feito, incumbe ao exequente juntar o cálculo da dívida para o prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Pela decisão de mov. 8.1, de lavra do Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
II- VOTO Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, adequado e foi regularmente processado. 4. Do exame dos autos depreende-se que: 4.1. O Município de Arapongas ajuizou (03.08.2006) ação de execução fiscal protocolada sob nº 5774-45.2006.8.16.0045 em face de Banco Itaú S/A, visando a satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa nº 07/2006, referente a ISS do exercício fiscal de 2005, no valor total à época de R$116.253,01 (autos nº 5774-45.2006.8.16.0045 – mov. 1.1). O executado foi citado por carta (mov. 1.1, fl. 28) e depositou em juízo a importância de R$137.021,13 (mov. 1.1, fl. 29). 4.2. Banco Itaú S/A opôs (12.01.2007) embargos à execução fiscal protocolados sob nº 6018-37.2007.8.16.0045 argumentando que (a) o processo de execução fiscal visa a satisfação do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido e não pago incidente sobre a atividade de arrendamento mercantil (leasing); (b) o arrendamento mercantil é uma espécie de locação de bens móveis, sobre a qual não incide o ISS; (c) a Lei Complementar nº 116/2003 alterou a natureza da atividade de arrendamento mercantil ao defini-lo como serviço, o que é inconstitucional; (d) pratica a atividade de “leasing financeiro”, na qual a “manutenção, assistência técnica e serviços correlatos (relativos ao bem objeto do contrato) são de responsabilidade exclusiva do arrendatário”; (e) subsidiariamente, a base de cálculo deve ser o valor “da contraprestação paga pelos arrendatários durante a vigência do contrato”; (f) o percentual da multa aplicado nas atuações (30%) é inconstitucional. Requereu a extinção do processo de execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo e da multa (autos nº 6018-37.2007.8.16.0045 – mov. 1.1). 4.3. Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes (mov. 1.3 – fls. 227 a 233). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 1.3, fl. 244). Dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo Município de Arapongas. O recurso foi parcialmente provido e o acórdão restou assim ementado (mov. 1.4, fls. 648-668): APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ARRENDAMENTO MERCANTIL INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA INCIDÊNCIA DO ISS SÚMULA 138 DO STJ BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO E LIMITADA AO "SPREAD" READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO MANUTENÇÃO DA MULTA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. I Não há que se falar em ilegitimidade do embargante por não haver comprovado a ausência de repasse do tributo ao arrendatário, pois a previsão do art. 166 do CTN se aplica apenas aos casos de repetição de indébito e, eventualmente, compensação. II Ainda têm aplicação o item 79 da lista referida pelo Decreto-Lei 406/68 e a Súmula 138 do STJ, a respeito da incidência do ISSQN sobre operações de "leasing", visto que o precedente lançado pelo STF, no julgamento do RE 116.121/SP, restringe-se à hipótese de "locação de bens móveis". III É legítimo o arbitramento da base de cálculo, quando se observar a hipótese do art. 148 do CTN, mas deve se limitar à diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador, a título de contraprestação conhecida como "spread" , expurgados quaisquer outros acréscimos, sem importar em nulidade do lançamento, bastando sua readequação. IV Embora discutível a subsunção da multa às limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, tem-se entendido que somente sua fixação em montante excessivo equivaleria a verdadeiro confisco, conforme já manifestou o STF, o que não se verifica no caso da previsão de 30%.(TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 581497-1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 25.05.2010) 4.4. Do acórdão de apelação foi interposto Recurso Especial pelo Município de Arapongas e Recurso Extraordinário pelo Banco Itaú S/A. Foi determinada a suspensão de ambos os recursos até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 547.245/SC (mov. 1.5, fls. 807-808). Após o trânsito em julgado, foi admitido o Recurso Especial do Município e negado seguimento ao Recurso Extraordinário da instituição financeira (mov. 1.5, fls. 840-842). Dessa decisão foi interposto Agravo Interno pelo Banco Itaú, que não foi conhecido (mov. 1.5, fls. 901-904). 4.5. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial protocolado sob nº 1.837.048/PR para reconhecer “que a base de cálculo do ISS, incidente nas operações de arrendamento mercantil, é o valor integral da operação contratada” (mov. 27.1). Dessa decisão foi interposto Agravo Interno pelo Banco Itaú S/A, que foi desprovido. O trânsito em julgado ocorreu no dia 05.09.2024. O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito."2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS, não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto, não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.837.048/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 4.6. Nos autos do processo de execução fiscal, o Itaú Unibanco S/A apresentou exceção de pré-executividade (21.05.2025) argumentando que (a) o Município de Arapongas não possui legitimidade ativa para cobrar o ISS sobre o serviço de leasing, nos termos do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.060.210/SC (Tema nº 355); (b) a questão acerca da ilegitimidade ativa do Município não foi discutida nos embargos à execução fiscal, de modo que não ocorreu a preclusão; (c) no referido julgado, foi decidido que a legitimidade ativa para cobrar o ISS sobre o serviço de leasing é do Município onde está situado o estabelecimento responsável pela concessão do financiamento; (d) à época do fato gerador, possuía sede no Município de São Paulo, fato que consta na Certidão de Dívida Ativa; (e) no caso, o Município de Arapongas utilizou critérios como “o local de emplacamento do veículo, de captação dos clientes e do domicílio do arrendatário” para fundamentar a cobrança; (f) não é possível a correção do lançamento viciado por erro de direito. Requereu a extinção do processo de execução fiscal (mov. 46.1). 4.7. Pela decisão de mov. 54.1 o magistrado a quo não conheceu a exceção de pré-executividade. É contra essa decisão que se insurge o agravante. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade. No caso dos autos, se verifica que após a decisão que admitiu o Recurso Especial interposto pelo Município de Arapongas e inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante Itaú Unibanco, foram opostos embargos de declaração pelo último, visando a manifestação acerca de fato superveniente, consistente no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC e a ilegitimidade ativa do Município. Os embargos de declaração foram providos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. Na ocasião, destacou-se que o Recurso Especial admitido discutia apenas a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento e não a legitimidade ativa para cobrá-lo. Dessa decisão foi interposto Agravo Interno pela instituição financeira, que não foi conhecido. O Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça se limitou a decidir que a base de cálculo do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil é o preço integral da operação contratada. Dessa decisão foi interposto Agravo Interno que visava discutir a ilegitimidade ativa do Município de Arapongas não foi conhecido. 6. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, no artigo 508, trata da eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio do deduzido e dedutível: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nos termos da disposição processual, se consideram deduzidas e repelidas não apenas as alegações apresentadas pela parte, mas igualmente aquelas que “poderia opor”. No presente caso, se verifica que quando da oposição dos embargos à execução fiscal o embargante (ora agravante) Itaú Unibanco S/A não se manifestou a respeito da ilegitimidade ativa do Município de Arapongas para cobrar o ISS sobre o serviço de leasing. Na oportunidade, se limitou a argumentar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre o serviço de leasing, a inadequação da base de cálculo e o excesso da multa. Desse modo, se o agravante poderia arguir a ilegitimidade ativa nos embargos à execução fiscal e não o fez, é vedado que busque a discussão da matéria posteriormente por meio da exceção de pré-executividade. O fato de se tratarem de dois meios diversos de defesa do executado não altera a conclusão. Seja qual for o meio de defesa escolhido pelo executado (embargos à execução, exceção de pré-executividade ou ação autônoma), é seu dever arguir as matérias cabíveis. Em relação ao caso, destaco que o artigo 917 do Código de Processo Civil determina expressamente que o embargante deve “arguir qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.I. Hipótese em exame 1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.III. Razões de decidir3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão.5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo.6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão.7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo.8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC.IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.171.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA, NA ORIGEM, COM POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE APRESENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO MESMO TEMPO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS MEIOS DE DEFESA QUE SOMENTE É ADMITIDA NO CASO DE ABORDAREM MATÉRIAS DISTINTAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS. HIPÓTESE SEMELHANTE AO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a parte autora sustenta a ilegitimidade da Maringá Previdência para promover a execução de título executivo, alegando a inexistência de crédito reconhecido em sentença e a ausência de título líquido, certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em face da rejeição de embargos à execução, considerando a preclusão consumativa das matérias já alegadas em defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir matérias já alegadas em embargos à execução, configurando preclusão consumativa. 4. A interposição simultânea de embargos à execução e exceção de pré-executividade sobre as mesmas matérias é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo semelhante ao instituto da litispendência. 5. Os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade, mas isso não permite a tentativa de rediscussão das mesmas questões em outra peça processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064441-95.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.11.2025) Direito tributário e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Questão já analisada em embargos à execução. Preclusão consumativa e pro judicato. Impossibilidade de rediscussão. Coisa julgada. Artigos 505, 507 e 508 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente do débito de IPTU referente ao exercício de 2000, com o intuito de extinguir o processo e obter a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade após ter sido definitivamente afastada em embargos à execução transitados em julgado; (ii) saber se, no caso concreto, seria cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, ainda que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato (CPC, arts. 505 e 507). 4. O art. 508 do CPC reforça que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas. 5. A sentença proferida nos embargos à execução já havia enfrentado a mesma alegação de prescrição intercorrente, rejeitando-a com fundamento no art. 174 do CTN e na jurisprudência do STJ firmada no REsp repetitivo n. 1.340.553/RS.6. Incidem, no caso, os efeitos da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), impedindo nova apreciação da questão em sede de exceção de pré-executividade.7. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior reforça que a preclusão visa à segurança jurídica e à estabilização das decisões, evitando a eternização dos processos.8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade ou embargos à execução não podem ser novamente suscitadas, ainda que sejam de ordem pública (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020).9. Precedentes deste Tribunal confirmam que a prescrição intercorrente sujeita-se à preclusão pro judicato e à eficácia da coisa julgada (TJPR, AI n. 0079043-28.2024.8.16.0000; AC n. 0004385-94.2002.8.16.0035; AI n. 0039974-23.2023.8.16.0000).IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de prescrição intercorrente, já apreciada e rejeitada em embargos à execução transitados em julgado, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e pro judicato, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, sendo inaplicável, no caso, o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.340.553/RS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002503-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais a parte apelante alegou vícios na Certidão de Dívida Ativa, questionando a descrição genérica do crédito e a ausência de individualização do fato gerador, além de afirmar violação aos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida e se a parte apelante pode alegar a nulidade da CDA em razão de vícios materiais, considerando a ocorrência de coisa julgada e preclusão em decisões anteriores sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não conseguiu demonstrar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que preenche todos os requisitos legais para a individualização do crédito. 4. A discussão sobre a nulidade da CDA já havia sido decidida anteriormente, configurando a coisa julgada e a preclusão. 5. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente de eventuais incorreções na CDA, o que reforça sua validade.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já decididos em exceção de pré-executividade é vedada em razão da ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir matérias já analisadas pelo Judiciário.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015674-43.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025) 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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