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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0095158-90.2025.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 1ª Vara Cível, em que é embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo embargados EUDES MARQUES VIANNA NETO E SERGIO LUIZ BERALDO.1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 19.1-TJ, proferido nos autos de Agravo Interno, sob nº 0046537-62.2025.8.16.0000, de minha relatoria, cuja ementa se transcreve: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE OUTRA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES LEGAIS PECUNIÁRIAS PELO MANEJO DE RECURSOS DESPICIENDOS EM REPETIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em suas razões, o embargante afirma, em apertada síntese, que “O acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação expressa da PREVI de que o Agravo de Instrumento se dirigia contra a decisão de seq. 168.1, e não contra a decisão de seq. 141.1”. Discorre que “O acórdão incorreu em contradição ao afastar as alegações da Embargante sob o argumento de preclusão, sem considerar que se tratam de matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão”. Alega que “Ao não enfrentar a nulidade processual e o excesso de execução, o julgado incorreu em omissão contrária ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige que o julgador aprecie todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada”. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. No caso em análise, o acórdão embargado foi claro ao consignar que: 3-O requerido almeja a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0007475- 15.2025.8.16.0000, sob o argumento de que o referido recurso é tempestivo, pois interposto em face da decisão de seq. 168.1 e, portanto, estaria dentro do prazo recursal, uma vez que a decisão de seq. 141.1 dos autos de origem já havia sido cumprido. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, percebe-se que o objeto do recurso de agravo de instrumento não corresponde à matéria decidida pelo pronunciamento agravado, proferido em primeiro grau, a saber, seq. 168.1. Outrossim, os pedidos formulados no agravo de instrumento são confusos e de difícil compreensão, havendo a inobservância ao princípio da cooperação processual. Outrossim, compulsando os autos na origem, verifica-se que a decisão (seq. 141.1) determinou a intimação pessoal da agravante para manifestação sobre o bloqueio; a agravante foi intimada pessoalmente por e-mail em 08/11/2024 (seq. 153.1); na sequência, em 11/11/2024 (seq. 158.1), apresentou manifestação pela ocorrência da suposta prescrição intercorrente nos autos de origem; foi proferida (seq. 168.1) a decisão inicialmente agravada, que determinou o prosseguimento da ação diante da ausência da prescrição intercorrente; a agravante apresentou impugnação à penhora somente em 11/12/2024 (seq. 174.1), ou seja, 09 (nove) dias após o pronunciamento. Nesse sentido, a carga decisória da decisão agravada (seq. 168.1) se refere exclusivamente à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, justamente o único fundamento levantado pela parte em sua manifestação de cumprimento da intimação expedida acerca do bloqueio de valores, de forma que, consequentemente, o objeto do recurso em face da mencionada decisão somente pode tratar do mesmo tema. Ocorre que os fundamentos utilizados nas razões do agravo de instrumento mostram-se diversos e desconexos da decisão agravada, uma vez que apresenta fundamentação referente a decisão proferida em seq. 141.1 dos autos de origem, todavia, conforme explanado, referida matéria está preclusa. Em outras palavras, as razões do aludido recurso demonstram inconformismo sobre eventuais intimações expedidas e suposta nulidade por ausência de intimação pessoal no início do cumprimento de sentença, entretanto, como exposto no decisum ora agravado, a decisão que determinou a intimação para manifestação sobre a penhora dos valores foi proferida em seq. 141.1. Logo, o inconformismo quanto a expedição de intimação de 05 (cinco) dias para manifestação referente ao bloqueio, deveria ter sido manejado o recurso de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 141.1, sendo o assunto precluso, uma vez que o termo final para a agravante recorrer do referido pronunciamento ocorreu em 29 /01/2025 e não em 31/01/2025. Portanto, tendo em vista que o insurgente não comprovou a tempestividade recursal negada por este Relatorao Mov. 31.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumentoestá incorreta, de rigor a manutenção da deliberação vergastada. Por fim, diante da particularidade da controvérsia, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Fica o Recorrente advertido, entretanto, acerca das sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição (artigos 77 a 81 do mesmo Codex).(...)......................................................................................................................................................... Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, bem como quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração.
Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de novo julgamento. Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. (i) PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE: DESCABIMENTO. (i) OMISSÃO (1): ALEGAÇÃO DE NÃO ESCLARECIMENTO DO VALOR DEVIDO PARA O SERVIDOR ENQUADRADO NA REFERÊNCIA 4. QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (ii) OMISSÃO (2): INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM SUSCITADOS PELAS PARTES, COM SOLUÇÃO ANCORADA EM PREMISSAS NORMATIVAS E FÁTICAS, DE MODO A SE ATINGIR UM RESULTADO DEDUTIVAMENTE VÁLIDO, CUMPRINDO O ÓRGÃO JULGADOR, ASSIM, O SEU DEVER DE EXPLICITAR DE MANEIRA RACIONAL E SISTEMÁTICA AQUILO QUE ENTENDEU DERIVAR DA ORDEM JURÍDICA PARA DENSIFICAR NO CASO CONCRETO SOB JULGAMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004459-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024)......................................................................................................................................................... Em outras palavras, o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas argumentações, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 4. Em se tratando do prequestionamento, destaca-se que eventual manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Ademais, conforme demonstrado, não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, imperiosa a aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que o recorrente já tinha sido avisado que a insistência em aventar matéria preclusa incidiria multa. Ainda, a insistência na interposição de recursos protelatórios irá ensejar majoração da multa e aplicação de multa por litigância de má-fé.5. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão vergastado (Mov. 19.1-TJ dos autos de Agravo Interno).
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