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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de Agravo Interno sob o Nº. 0095165-82.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá em que é agravante SICOOB CENTRO OESTE BR. e é agravada LUA NOVA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.1 – Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de Mov. 9.1, proferida por este relator no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0081274-91.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso.Neste momento a parte recorrente pede que seja “apreciado o referido recurso de Agravo de Instrumento, eis que a antecipação de tutela recursal da qual se recorreu passou a existir novamente apenas após a prolação da decisão que revogou a sentença de extinção”.Contrarrazões apresentadas no Mov. 10.1.É o breve relatório.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – Em suma, após a concessão de liminar em favor da parte autora para suspender os leilões do imóvel objeto de lide, o juízo acolheu a arguição de litispendência suscitada pela parte requerida e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que havia ação com objeto idêntico tramitando perante a 4ª Vara Cível de Recife/PE; porém, após embargos de declaração pela parte autora, o juízo voltou atrás por considerar que as demandas tinham finalidade distinta (a presente era anulatória de ato jurídico e aquela era de compensação de crédito), não tinham as mesmas partes (aqui era autora a empresa Lua Nova e lá os autores eram os respectivos sócios) e que aquela demanda proposta em Recife/PE já havia sido extinta sem resolução do mérito, por desistência dos autores, razão pela qual revogou a sentença de extinção e restaurou os efeitos da liminar deferida anteriormente.Diante desse cenário, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento defendendo a configuração de litispendência.A decisão agora recorrida (autos nº. 0081274-91.2025.8.16.0000, Mov. 9.1) reconheceu a existência de vício insanável, sob o argumento de que “o recurso é voltado contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência, hipótese que notoriamente não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e nem tampouco encontra-se albergada pelo conceito da taxatividade mitigada fixado no Tema 988/STJ”, fundamentando em precedente no qual se afirma que “não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que afasta alegação de litispendência, por não se tratar de matéria compreendida no rol do artigo 1015 do Código de processo Civil, não se verificando urgência que justifique a aplicação do entendimento da taxatividade mitigada”.A decisão atacada também afirmou que “na parte em que a agravante se insurgiu contra a liminar de seq. 20.1/origem, que havia suspendido o leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda, é preciso dizer que referido debate encontra-se precluso nos autos uma vez que não houve impugnação oportuna na época, quando a ora recorrente compareceu espontaneamente apenas para arguir a litispendência”. Ainda saliento que “a liminar foi deferida em 29/05/2025 (seq. 20.1/origem) e a recorrente compareceu espontaneamente aos autos na mesma data dando-se expressamente por citada e limitando-se a alegar a litispendência (seq. 27.1 /origem). Ali, portanto, havia iniciado o prazo recursal para impugnar a decisão liminar, o qual não foi reaberto por força da decisão de seq. 65.1/origem, proferida em 01/07/2025, contra a qual o presente recurso foi interposto.”Agora, em sede de Agravo Interno, defende a parte recorrente e requerida que “do comparecimento espontâneo até o reconhecimento da litispendência e extinção do feito passaram-se apenas 7 (sete) dias corridos e, portanto, a Agravante ainda tinha prazo para recorrer para esse Tribunal, contudo, como dito, faltava-lhe interesse recursal, sem o qual não se pode recorrer porque não existia mais a liminar”.Pede, assim, que “que seja apreciado o referido recurso de Agravo de Instrumento, eis que a antecipação de tutela recursal da qual se recorreu passou a existir novamente apenas após a prolação da decisão que revogou a sentença de extinção”.Também argumenta que “o recurso aqui interposto se encontra motivado pelo artigo 1015, I do CPC, contra uma tutela provisória recentemente concedida, de modo que está sim respaldado pelo rol de possibilidades de Agravo de Instrumento”.Vejamos o que sucede.4 – A parte recorrente aponta que “do comparecimento espontâneo até o reconhecimento da litispendência e extinção do feito passaram-se apenas 7 (sete) dias corridos e, portanto, a Agravante ainda tinha prazo para recorrer para esse Tribunal, contudo, como dito, faltava-lhe interesse recursal, sem o qual não se pode recorrer porque não existia mais a liminar”.Registre-se que na decisão recorrida não se pontua a ausência de interposição de Agravo de Instrumento na primeira oportunidade de manifestação, mas sim a ausência de manifestação acerca do mérito da liminar. Isso porque a parte, ao se manifestar em primeiro grau, apontou a preliminar de litispendência, mas não discordou do mérito, o que poderia ser feito pelo costumeiro uso do princípio da eventualidade (“na eventualidade da preliminar não ser acatada, debate-se o mérito...”), mas a parte não discorreu sobre o mérito, tendo utilizado sua oportunidade de defesa para argumentar somente em relação à questão preliminar. Assim, configurou-se a preclusão consumativa, de modo que posterior insurgência acerca do mérito daquela decisão não poderia ser conhecida e, não tendo sido objeto de debate em primeiro grau, tampouco poderia ser alvo de interposição de recurso, sob pena de supressão de instância e configuração de inovação recursal. Portanto, se não discordou do mérito na oportunidade que teve, tampouco pode discordar do mérito posteriormente e quanto menos em sede recursal.Acerca da preclusão consumativa, assim são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos Desembargadores HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. LIDE SECUNDARIA QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. SUCUMBÊNCIA CONSTANTE NO COMANDO SENTENCIAL MANTIDA POR ESTA CORTE EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO NESTE SENTIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento do magistrado a quo decretou a parcial procedência da lide secundária, e não havendo recurso neste sentido em momento oportuno, descabível trazer a tese de que os pedidos foram totalmente procedentes, implicando no não cabimento da tese de sucumbência total da litisdenunciada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039996-18.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022)............................................................................................................................................................“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA TELEBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE A COTAÇÃO E OS RENDIMENTOS SEJAM CALCULADOS COM OS REFLEXOS DA COMPANHIA TELEBRÁS SUBSCRITORA DAS AÇÕES. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ART. 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0072696-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022). (Destaquei)............................................................................................................................................................Argumenta a parte recorrente que “a antecipação de tutela recursal da qual se recorreu passou a existir novamente apenas após a prolação da decisão que revogou a sentença de extinção” e que “o recurso aqui interposto se encontra motivado pelo artigo 1015, I do CPC, contra uma tutela provisória recentemente concedida, de modo que está sim respaldado pelo rol de possibilidades de Agravo de Instrumento”.Resta analisar, portanto, se o recurso fora interposto contra a tutela anterior ou conta uma tutela realmente nova, pois, como esclarecido no tópico anterior, se interposto contra a tutela anterior já ocorreu preclusão consumativa quanto ao seu mérito.Rememore-se que após ter sido deferida a tutela antecipada, foi acolhida a preliminar que julgou extinta a demanda, revogando-se a tutela, por decorrência. Após isso, por meio de Embargos de Declaração ocorreu a revogação da sentença de extinção e a continuidade do trâmite processual, com o reestabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, mas com extensão dos “efeitos da tutela a quaisquer outros leilões que tenham por base a averbação AR-19 do imóvel de matrícula nº 51.887 do 1º Registro de Imóveis de Paranaguá/PR” (Mov. 65.1).Portanto, resta evidente que o reestabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida é apenas decorrência da revogação da sentença de extinção, sendo nova apenas a extensão “a quaisquer outros leilões que tenham por base a averbação AR-19 do imóvel de matrícula nº 51.887 do 1º Registro de Imóveis de Paranaguá/PR” (Mov. 65.1). Logo, a insurgência contra o mérito da liminar de Mov. 20.1 reestabelecida não é mais impugnável em decorrência da preclusão consumativa, sendo debatível (na oportunidade respectiva) apenas a extensão de tal tutela concedida no Mov. 65.1. A parte recorrente, em Agravo de Instrumento (0081274-91.2025.8.16.0000, Mov. 1.1), discorreu sobre a litispendência e defendeu a regularidade do procedimento de consolidação, a fim de obstar a liminar de suspensão da realização dos leilões. Ocorre que a litispendência não é hipótese de recurso por Agravo de Instrumento, ao passo que a irresignação contra a suspensão do leilão encontra óbice na preclusão. Diante de todo o exposto, verifica-se que o recurso realmente não comporta conhecimento.5 – Diante do exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo desprovimento da pretensão.
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