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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 35.1 que, nos autos Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0002188-61.2024.8.16.0047, a Juíza indeferiu a produção de prova pericial e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com base no CDC, para que o requerido apresente os extratos com os demonstrativos dos saques e índices aplicados, mantendo o ônus probatório estático quanto às demais teses expostas na inicial.Alega o agravante a necessidade de produção de prova pericial contábil, em razão dos equívocos existentes nos cálculos apresentados pelo autor e para a apuração do efetivamente devido. Ainda, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe ao autor comprovar eventual ocorrência de erros na atualização do fundo PIS/PASEP, também porque o STJ pacificou o entendimento no sentido de que, em casos como este, o prazo prescricional é o indicado pelo Código Civil, sendo o Banco mero depositário dos valores. Por fim, não sendo esse o entendimento, pretende que seja determinado o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.300 do STJ. Assim, requer a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.Prova pericial:As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, no entendimento do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT.No caso, não visualizo qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco situação de emergência excepcional que justifique a aplicação mitigada do dispositivo legal, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT. Em outras palavras, a matéria consistente na produção de outras pericial poderá ser analisada posteriormente, não se verificando inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação eventualmente interposta.Assim, não conheço do recurso, neste ponto.Incidência do CDC e inversão do ônus da prova:Trata-se de demanda que objetiva discutir o desfalque indevido no saldo da conta individual do Pasep, decorrente de relação firmada entre pessoa física e Instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração do contrato de gestão da Instituição Financeira ao Fundo Pasep, no qual detém a posição de administradora das contas individuais, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público:“O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.E, ao analisar o feito, observo que o autor defendeu, na inicial, que a demanda possui natureza indenizatória, que não visa apenas à correção monetária ou à discussão em relação aos expurgos inflacionários, uma vez que há danos em função de atos ilícitos praticados pelo requerido, especialmente saques e retiradas ilegais e supressões de atualizações (mov. 1.1, fl. 4).Posteriormente, na decisão de saneamento aqui atacada (mov. 35.1), a Magistra singular fixou como ponto controvertido “(...) saber se houve saques não autorizados, a correta incidência de correção monetária na atualização dos valores, e se a conduta da instituição financeira gestora da conta vinculada ao programa Pasep enseja na repetição do indébito (...)”.Nessa linha, imperioso mencionar que a matéria tratada neste tópico do recurso foi submetida à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1300, decorrente dos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Na ocasião do mencionado julgamento, sob o rito do art. 1.036 do CPC, foram fixadas as seguintes teses:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n.º 2162222/PE, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10.09.2025).Extraio, pois, que compete ao agravado o ônus da prova em relação a demonstração dos saques realizados por meio de crédito na conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição. Em outra vértice, incumbe ao agravante comprovar os saques efetuados em espécie em suas agências bancárias, por configurarem fato extintivo do direito do agravado.No caso, considerando as argumentações tecidas pelas partes, bem como, toda a documentação acostada, principalmente as fichas gráficas e extratos bancários referentes à conta PASEP do autor, noto que há: I) diversos pagamentos/saques por meio de folha de pagamento (FOPAG), ex: “data: 14.08.1999, histórico: PGTO RENDIMENTO FOPAG 76416940000128, prefixo: 0, valor: 16,52 D”, (mov. 22.7, fl. 1); “data: 06/10/1993, histórico: Cred.Rend-Folha Pgto, CR$, valor: 450,96 D”, (mov. 22.2, fl. 1);II) pagamento/saque por meio de crédito em conta: “data: 08.08.2018, histórico: PGTO LEI 13.677 C/C :0259/34348, prefixo: 259, valor: 611,26 D”, (mov. 22.7, fl. 4).Nessa linha, em ambos os casos, seja pagamento de rendimentos em folha de pagamento ou por meio dos valores creditados em conta bancária do autor, cabe a este comprovar que não recebeu os créditos e/ou rendimentos na sua conta bancária, em eventual impugnação específica de quaisquer dos valores que se enquadrem nas referidas modalidades de pagamento.Friso que, embora o autor tenha afirmado na inicial, que no dia 03/11/2016, realizou saque de R$ 611,26 (seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), não consta a operação nos extratos acostados, na mencionada data. Todavia, registro que, em havendo alegação de negativa de recebimento de valores sacados em espécie em agência bancária do agravante, incumbe a este comprovar a legitimidade da operação.No mais, o ônus quanto a juntada dos extratos bancários e a correta aplicação dos índices aplicados sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP do agravado compete ao Banco, conforme determinado na decisão recorrida, posto que tal ponto não fora abarcado no julgamento do Tema 1300 do STJ e demonstrada a superioridade técnica da Instituição Financeira em relação ao autor.Por decorrência, resta prejudicado a análise do pedido de sobrestamento do feito.Diante do exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou parcial provimento apenas para determinar que incumbe ao agravado o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados na sua conta bancária e recebidos por meio de folha de pagamento, cabendo ao Banco o ônus de demonstrar o recebimento de eventuais valores sacados em agência bancária, nos termos da fundamentação supra.
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