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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor CARLOS D. G., em face da sentença (mov. 58.1/origem), complementada pela decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 73.1/origem), proferida nos autos de Alvará Judicial nº 0000647-81.2025.8.16.0071, por meio da qual a magistrada singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como manteve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 51.1/origem).Em suas razões recursais (mov. 68.1/origem), a parte autora/apelante sustenta que foi condenada indevidamente ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, mesmo após desistir da ação sem obter qualquer vantagem.Argumenta que as custas já haviam sido recolhidas e que a multa é injusta, pois não houve dolo, prejuízo à parte contrária ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Defende que a referência a precedentes jurisprudenciais foi mero complemento argumentativo, sem força decisiva. Aduz, ainda, que a penalidade aplicada não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva diante das circunstâncias.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, reduzindo-se a penalidade ao mínimo legal.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de modo que cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 724 e 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença (mov. 64/origem) em 01 de agosto de 2025, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2], iniciou-se em 04 de agosto de 2025 e se esgotaria em 22 de agosto de 2025, sendo que o presente recurso foi interposto em 21 de agosto de 2025 (mov. 68.1/origem).Quanto à comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão inicial de mov. 11.1/origem, confirmado na sentença de mov. 75.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Dito isso, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui inexigível) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal), bem como ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando ao recebimento e julgamento do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso de apelação no seu duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil[6], haja vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no §1º[7] do referido dispositivo legal. Mérito Trata-se, na origem, de Ação de Alvará Judicial ajuizada por CARLOS D. G., buscando autorização para o levantamento de valores referentes a benefício previdenciário não percebidos em vida por seu genitor.A sentença foi assim fundamentada (mov. 75.1/origem): “[...] Convertido o julgamento em diligência para intimar o autor a apresentar a fonte das decisões proferidas dos autos de Agravo de Instrumento nº 0047890-12.2023.8.16.0000; e Agravo de Instrumento nº 0023456-78.2023.8.16.0000.Em razão da deslealdade processual e da gravidade da conduta, a decisão de mov. 51.1, condenou o autor ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa.O autor desistiu da ação (mov. 214.1).2. HOMOLOGO a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”. A parte autora/apelante busca, em síntese: a) “afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, pois estas já haviam sido devidamente recolhidas” e b) “o afastamento da multa de 5% por litigância de má-fé, por ser manifestamente injusta e desproporcional. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a redução da multa para o patamar mínimo legal”.O recurso comporta provimento em parte, pelas razões a seguir expostas. Da condenação ao pagamento de custas processuais O artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Segundo o autor/apelante, “a homologação da desistência, sem que houvesse prejuízo para a prestação jurisdicional, torna a condenação em custas um ônus indevido. O Apelante cumpriu com sua obrigação legal e a desistência, ato legítimo, não justifica a imposição de uma nova penalidade pecuniária”.É sabido que a condenação ao pagamento de custas processuais na sentença não implica em pagamento em dobro caso a parte já tenha efetuado o recolhimento, pois o que se exige é o valor total devido, e não um novo pagamento além do que já foi realizado. Assim, compete ao autor o pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil e com base no princípio da causalidade, de modo que, se já houve quitação integral, não há devolução pela parte contrária – se fosse o caso - ou cobrança adicional. Eventuais custas remanescentes, apuradas pelo contador judicial ao final do processo, também deverão ser suportadas pelo autor/apelante. Ressalte-se, contudo, que não se trata de uma “nova penalidade pecuniária”, ou seja, uma condenação dúplice, mas apenas da exigência do pagamento integral das custas devidas.Por tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso de apelação cível, quanto a este ponto, devendo ser mantida a sentença quanto à condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais. Da alegação de inexistência de litigância de má-fé No que tange aos demais argumentos suscitados pela parte autora/apelante, igualmente não há razão para acolhê-los.Não há, no ordenamento vigente, vedação ao emprego de recursos tecnológicos, inclusive ferramentas de inteligência artificial, na redação de peças processuais. Tais instrumentos constituem meios de elaboração textual e pesquisa, cuja utilização não desnatura nem substitui os deveres processuais impostos às partes e a seus procuradores.Assim, o mero uso de inteligência artificial, por si, não caracteriza abuso do direito processual, tampouco enseja automaticamente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil[8]. Até porque, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná estabeleceu uma parceria com a Microsoft para a adoção da ferramenta de inteligência artificial, Microsoft Copilot 365, com o objetivo de modernizar e otimizar a prestação jurisdicional[9].No entanto, o que pode atrair reprimenda é a conduta concreta adotada por quem redige ou subscreve a peça, e não a ferramenta utilizada.Seja qual for o método empregado para a confecção da peça processual, o advogado permanece pessoalmente responsável pela conferência do conteúdo apresentado, incumbindo‑lhe verificar a existência, exatidão e pertinência das referências fáticas e jurídicas lançadas no processo.No caso concreto, observa-se que o autor/apelante faz referência a acórdãos que não foram localizados nos repositórios oficiais deste Tribunal, além de atribuir-lhes conteúdo manifestamente inexistente.Tais inconsistências não se confundem com mero desacerto interpretativo ou com erro material escusável, mas revelam falta de diligência mínima na verificação das fontes invocadas e, por conseguinte, procedimento temerário do patrono, que poderia ter sido integralmente evitado mediante a checagem prévia das informações inseridas nas razões.Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “aquele que conduz o processo com imprudência age de modo temerário”[10], sendo este o caso em tela.A alegação defensiva de que o autor/apelante não obteve “qualquer vantagem” não descaracteriza a má‑fé, pois o artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil tutela, antes, a integridade do iter processual, reprimindo comportamentos que comprometam a confiança e a cooperatividade entre os sujeitos processuais. Outrossim, é inequívoco o prejuízo causado pela conduta da parte autora/apelante, a qual obstruiu e retardou o trâmite regular da demanda.Além disso, reitera-se, aqui, os fundamentos lançados pelo juízo de primeiro grau na decisão de mov. 51.1/origem: “Analisando os precedentes citados pela parte e o banco de jurisprudência do e. TJPR, constato que não apenas os números dos recursos são inexistentes, mas o próprio conteúdo dos julgados.Desse modo, não há outra possibilidade senão a criação de precedentes pelo autor, provavelmente por meio de inteligência artificial.No presente caso, os precedentes produzidos foram utilizados como reforço argumentativo da pretensão autoral, com a finalidade de induzir a erro o magistrado.Esse uso da tecnologia para fins fraudulentos deve ser coibido, porquanto desvirtua o devido processo legal - pilar da administração da Justiça.Como muito bem destacado pelo eminente Ministro André Mendonça em caso análogo, ao proferir o voto nos autos de REspEl n° 0600359-43.2024.6.16.0150, “não se está de modo algum a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário, mas apenas inibindo a sua utilização de forma desleal, com o intuito, mediante artifício, de induzir potencialmente o julgador a erro”.Tudo o que embaraça, contraria e frauda a administração da Justiça, viola a própria Constituição Federal. Viola, ainda, o Código de Ética da OAB e toda a história da advocacia, que luta pela pacificação dos conflitos sociais por meio da correção, ética, seriedade e qualificação profissional.Entendo, portanto, que a conduta do advogado viola o dever de não deduzir pretensão ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC) e configura litigância de má-fé, tratando-se de comportamento temerário (art. 80, inciso III, do CPC) e requerimento de intervenção manifestamente infundado (art. 80, inciso V, do CPC)”. Acerca da possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem, já decidiu a Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. 2. Na espécie, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem. 3. Recurso provido para anular o acórdão combatido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie, com a indicação de argumentos próprios, acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. (STJ - RHC: 117474 RS 2019/0262169-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) – Destaquei. Assim, plenamente cabível e acertada a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A propósito, veja-se julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça a respeito da temática: “AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE FALSO PARA EMBASAR AS RAZÕES RECURSAIS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMPREGO DAS FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE EXIGE CAUTELA DOS OPERADORES DO DIREITO. ORIENTAÇÃO DA OAB/PR QUE RESSALTA A IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA A SISTEMAS TECNOLÓGICOS E PREVÊ COMO DEVER DO ADVOGADO A REVISÃO DAS PEÇAS. FALHA INESCUSÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006113-73.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.09.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ARRAZOADO RECURSAL DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA E DESENVOLVIDO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA POSSIVELMENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA GENERATIVA SEM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA QUE CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002242-11.2024.8.16.0117 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.09.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 100 DO CPC. MÉRITO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM. MAQUINÁRIO EM POSSE DO EXECUTADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE DISTRATADO. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA PENHORA. OUTROSSIM, APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA POSSIVELMENTE GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Embargos de Terceiro, que deferiu liminar para conceder proteção possessória ao embargante, alegando que o bem penhorado, uma máquina agrícola, retornou à sua esfera jurídica patrimonial após distrato com o executado, enquanto a agravante sustenta a possível ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a alegação de que o distrato celebrado entre as partes não restabeleceu a posse do bem em questão e se houve litigância de má-fé por parte da agravante ao apresentar jurisprudências inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é cabível recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que defere a justiça gratuita, ante ausência de previsão legal.4. O embargante demonstrou sua posse prévia do bem por meio de contrato de compra e venda posteriormente rescindido mediante instrumento de distrato, celebrado antes da penhora.5. A jurisprudência citada pela agravante foi considerada inexistente, caracterizando litigância de má-fé.6. A conduta do advogado em apresentar jurisprudência e doutrina possivelmente confeccionadas por inteligência artificial foi considerada temerária, resultando em multa e ofício à OAB para averiguação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória em Embargos de Terceiro requer a demonstração sumária da posse ou domínio do embargante. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) – destaquei. Por fim, no que se refere ao quantum a ser fixado, razão assiste à parte autora/apelante.Da análise jurisprudencial, verifica-se que é prática consolidada do Poder Judiciário a fixação da multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em situações análogas. Tal entendimento decorre da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando o valor da demanda é relativamente elevado.Dessa forma, mostra-se possível, no caso concreto, a minoração da condenação de 5% sobre o valor da causa (R$-113.518,84, aos 13.3.2025), de modo a evitar excesso na sanção imposta. O percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base, revela-se suficiente para cumprir a finalidade punitiva e pedagógica da medida, sem implicar gravame desproporciona. É cabível, portanto, no caso em apreço, a minoração da multa aplicada por litigância de má-fé.Considerando o valor da causa, bem como os precedentes judiciais desse E. Tribunal de Justiça, impõe-se a minoração da sanção processual para o importe de 1% (um por cento) do valor da causa. Dos ônus sucumbenciais Mesmo diante do parcial provimento do recurso, há que ser mantida a distribuição do ônus de sucumbência tal qual fixado na origem, visto que o pedido recursal acolhido se trata apenas da aplicação de multa por litigância de má-fé, questão que, na origem, é mero requerimento, alheio ao objeto principal da ação. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [11]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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