SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000647-81.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA REDAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$-113.518,84, aos 13.3.2025), PARA 1% SOBRE A MESMA BASE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, em ação de alvará judicial, contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais e mantendo a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São 02 (duas) as questões em discussão: (i) verificar a regularidade da condenação ao pagamento de custas processuais após a desistência da ação e (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, diante do uso de inteligência artificial para fundamentação da peça processual e da citação de precedentes inexistentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação ao pagamento de custas processuais em sede de sentença não implica em pagamento em dobro, mas apenas na exigência do valor total devido, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.4. O uso de ferramentas de inteligência artificial na redação de peças processuais, por si só, não configura abuso do direito processual, tampouco enseja automaticamente as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a referência a acórdãos inexistentes e com conteúdo inventado revela conduta temerária, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.6. Da análise jurisprudencial, verifica-se que é prática do Poder Judiciário a fixação da multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, especialmente em demandas de valor relativamente elevado, sendo tal percentual suficiente para cumprir a finalidade punitiva e pedagógica da sanção. Redução da multa de 5% sobre o valor da causa (R$-113.518,84, aos 13.3.2025), para 1% sobre a mesma base.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de custas processuais após a desistência da ação não implica em pagamento em dobro, mas apenas na exigência do valor total devido.” “2. O uso de inteligência artificial na redação de peças processuais não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a análise da conduta concreta.” “3. A citação de precedentes inexistentes caracteriza conduta temerária e justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual deve ser fixada em 1% do valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 80, inc. V, e 90.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002242-11.2024.8.16.0117 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.09.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006113-73.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.09.2025; STJ - RHC: 117474 RS 2019/0262169-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019.