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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Odalírio Bordin ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0001876- 85.2025.8.16.0068 em face de Ilda Peliser. Em sua petição inicial, a Parte Autora/Agravante narrou que é proprietária de bem imóvel que faz divisa com bem imóvel pertencente à Parte Ré/Agravada. A Parte Autora/Agravante sustentou que, na divisa entre os referidos bens, há um muro de contenção, haja vista a diferença de elevação dos terrenos. A Parte Autora/Agravante sustentou que o muro de contenção ruiu parcialmente em decorrência de falta de manutenção e de obras de drenagem. A Parte Autora/Agravante alegou que tentou realizar os reparos no muro, os quais precisariam ser feitos pelo lado do imóvel da Parte Ré/Agravada, que teria se recusado a permitir as obras, ou a realizá-las. A Parte Autora/Agravante aduziu que a Defesa Civil decretou a interdição das residências, ante ao risco de desmoronamento do muro e movimentação de terra. Nesse diapasão, a Parte Autora/Agravante pugnou pela condenação da Parte Ré/Agravada na obrigação de fazer consistente na demolição do muro com sua reconstrução de forma adequada, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.O douto Magistrado de 1º grau (seq. 21.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, por entender ausente a probabilidade do direito alegado e ainda, por estar presente a irreversibilidade da questão, nos seguintes termos:A despeito das provas carreadas aos autos e da argumentação da parte autora, nota-se que a demolição de uma estrutura e a construção de um muro de arrimo, que, segundo o próprio laudo carreado pelo autor, demandará um projeto técnico e acompanhamento profissional, implica em custos financeiros significativos e em alterações substanciais no imóvel da requerida, uma vez que a inicial aponta a necessidade de acesso pelo lote dela para a execução da obra. Dessa forma, caso ao final da instrução reste comprovado que a responsabilidade pela reconstrução deve ser compartilhada entre as partes, ou mesmo que a obrigação recaia sobre o autor ou sobre ambos, a reversão dos efeitos da decisão liminar que impôs a integralidade da obra à requerida seria de extrema dificuldade ou mesmo inviável, já que as intervenções físicas no terreno vizinho, uma vez realizadas, não poderiam ser desfeitas ao status quo ante de maneira simples ou sem novos dispêndios e transtornos. Embora o periculum in mora seja inquestionável e a situação do muro exija uma solução célere, a urgência processual para a concessão de uma medida liminar tão drástica, com imposição de responsabilidade integral e de difícil reversibilidade, deve ser avaliada com a máxima cautela. O histórico de longa duração do conflito, com tentativas e frustrações que se estendem por anos, apesar de demonstrar a persistência do problema, também sugere que a presente judicialização, embora necessária, não advém de um evento tão súbito que impeça a oitiva da parte contrária para a formação de um juízo mais seguro quanto à probabilidade do direito e à extensão da responsabilidade. Desse modo, a coexistência de uma controvérsia relevante acerca da probabilidade do direito invocado, especialmente em relação à atribuição exclusiva da responsabilidade pela integral demolição e reconstrução do muro de arrimo à requerida, aliada ao perigo de irreversibilidade da medida, impõe o indeferimento da tutela de urgência em caráter liminar. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar. A Parte Autora/Agravante interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata concessão da medida liminar inicialmente pleiteada. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que o risco à segurança das pessoas que residem nos bens imóveis justifica a adoção de medidas urgentes e que a regra da impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos de irreversibilidade deve ser mitigada.O pedido liminarmente deduzido restou indeferido (seq. 9.1/AI). A Agravada ofereceu contrarrazões (seq. 16.1/AI), oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão judicial objurgada.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, entende-se que a tutela de urgência não pode ser concedida.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito.No caso concreto, verifica-se que o douto Magistrado (seq. 21.1) indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:Embora o periculum in mora seja inquestionável e a situação do muro exija uma solução célere, a urgência processual para a concessão de uma medida liminar tão drástica, com imposição de responsabilidade integral e de difícil reversibilidade, deve ser avaliada com a máxima cautela. O histórico de longa duração do conflito, com tentativas e frustrações que se estendem por anos, apesar de demonstrar a persistência do problema, também sugere que a presente judicialização, embora necessária, não advém de um evento tão súbito que impeça a oitiva da parte contrária para a formação de um juízo mais seguro quanto à probabilidade do direito e à extensão da responsabilidade. Desse modo, a coexistência de uma controvérsia relevante acerca da probabilidade do direito invocado, especialmente em relação à atribuição exclusiva da responsabilidade pela integral demolição e reconstrução do muro de arrimo à requerida, aliada ao perigo de irreversibilidade da medida, impõe o indeferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Dessa forma, verifica-se há controvérsia relevante em relação à responsabilidade pelo custo de eventual obra a ser realizada no local, que demanda a realização de instrução processual. Assim, a concessão da liminar, neste momento processual, pode acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da possível irreversibilidade das intervenções construtivas que venham a ser executadas por força judicial, antes mesmo da consolidação de um conjunto probatório robusto e imparcial.Neste aspecto, o § 3º do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que havendo qualquer possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão a tutela de urgência de natureza antecipada não será deferida, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, entende-se que o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual uma vez que os elementos de prova até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Mutatis mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO POSSESSÓRIA”. “REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. COMPLEXIDADE FÁTICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em “Ação de Reintegração de Posse”.O falecido autor alegou ser proprietário e possuidor do imóvel em litígio, do qual teria se afastado por temor à sua integridade física, diante de comportamento agressivo da agravada, com quem mantinha relação afetiva.Sustentou risco iminente de destruição do bem e pleiteou a reintegração liminar na posse.O Juízo de origem indeferiu a liminar por considerar que a narrativa apresentada era unilateral, sendo necessária a oitiva prévia da parte contrária para análise segura da pretensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação possessória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Segundo o § 3.º do mesmo dispositivo, é vedada a concessão da medida de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Ainda que os fatos apontem para um possível esbulho recente, nos termos do art. 558 do CPC, e existam indícios de verossimilhança, a versão apresentada é exclusivamente unilateral.A ausência de prova inequívoca do esbulho e da exclusividade da posse, aliada à complexidade fática e à relação pré-existente entre as partes, recomenda a formação do contraditório e eventual dilação probatória.Portanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. (TJPR – 17ª Câm~. Cível – Ag. Inst. n. 0105065-26.2024.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 07.07.2025) [grifou-se] EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. § 3º DO ART. 300/CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão de indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência formulado pelo município, para demolição de obra realizada pelo requerido, quando não se verificam cumpridos os requisitos para o deferimento do pedido, ante a não configuração ou demonstrada de urgência e, ademais, os efeitos da concessão da medida se mostrem irreversíveis, de modo que seu deferimento resultaria em ofensa ao disposto no § 3º do art. 300/CPC.2. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0011742-35.2022.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 18.07.2022) [grifou-se] Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelo Agravante.Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, uma vez que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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