SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095189-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. § 3º DO ART. 300 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Todavia, constatou-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. In casu, afigura-se indispensável a realização da regular e válida instrução processual, com o estabelecimento de dilação probatória e instauração do pleno contraditório, para o fim de averiguar à responsabilidade pelas obras de demolição e reconstrução do muro. 4. A concessão da liminar pode acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da possível irreversibilidade das intervenções construtivas que venham a ser executadas, antes mesmo da consolidação de um conjunto probatório robusto e imparcial5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.