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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095200-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DA MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisas patrimoniais, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome do cônjuge do executado, sob o fundamento de que a medida atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide. O agravante alega que a pesquisa objetiva localizar bens do executado registrados em nome do cônjuge, diante do regime de comunhão parcial de bens, e busca a autorização das diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de bens comunicáveis sujeitos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR.A dívida foi contraída durante a constância da sociedade conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, circunstância que gera presunção de comunicabilidade patrimonial, conforme o art. 1.658 do Código Civil.O art. 790, IV, do Código de Processo Civil dispõe que respondem pela dívida os bens do cônjuge quando alcançados pela meação, o que autoriza a constrição limitada à parte pertencente ao executado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser admissível a pesquisa de bens comuns em nome do cônjuge do devedor para viabilizar a penhora da meação do executado, sem configurar constrição sobre bens exclusivos de terceiro, cabendo ao cônjuge comprovar eventual incomunicabilidade por meio de embargos de terceiro (AREsp n. 2.865.428/MT; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR).A jurisprudência desta Corte admite a realização de pesquisas patrimoniais em nome de cônjuge do executado casado sob regime de comunhão parcial, desde que assegurado o contraditório e preservada a meação, sem juízo prévio de penhorabilidade (TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0091908-49.2025.8.16.0000).A medida não importa, por si só, em violação ao patrimônio de terceiro, pois visa apenas identificar bens eventualmente comunicáveis, preservando-se o contraditório e a meação em caso de futura constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o juízo de origem realize pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, assegurando-se o contraditório e o resguardo da meação em caso de localização de bens.___Tese de julgamento: 1. É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de patrimônio comunicável, desde que resguardado o contraditório e a meação. __Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, arts. 674, § 2º, I, 790, IV, e 843.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.865.428/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe 1/4/2022; TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0091908-49.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 07/11/2025.