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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL DE AGUIAR PASSOS BOENO e RYAN GUSTAVO DOS PASSOS BOENO, autores, em face da decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer que c/c cobrança de seguro e indenização por danos morais e materiais nº 0095204-79.2025.8.16.0000 da 21ª Vara Cível de Curitiba), que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Pediu a concessão de antecipação da tutela recursal para suspensão da decisão guerreada. Em suas razões recursais, os agravantes defendem, em síntese, que “no extrato apresentado pela Autora constam movimentações pequenas e de subsistência, visto que os Autores sobrevivem com a renda oriunda da pensão por morte deixada pelo pai do Autor, conforme extrato de benefício juntado no mov.12.3”. Defenderam ainda que “ao ser intimada para juntada de extratos bancários, embora já tivesse comprovado a renda, a Autora junta extratos de conta corrente, na qual, em 02 de junho de 2025, aparece um depósito a maior que o valor da pensão, embora não extrapole os 3 salários-mínimos, é valor maior que o recebido mensalmente, posto que, nesta data, a autarquia-INSS pagou aos segurados parcela do 13º, resultando em um depósito de R$ 4.551,00”. Por fim, disseram que o depósito de 27/06/2025, no valor de R$ 37.800,00, “se tratava de indenização securitária de processo judicial, não devendo ser considerado para fins de deferimento da justiça gratuita”. Na decisão de rec. mov. 10.1 foi concedida a antecipação da tutela recursal para suspensão da decisão recorrida. Os agravados, em que pese devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (rec. Mov. 16.0 e 19.0). O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo (dispensado em razão da pretensão recursal); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
A insurgência recursal assenta-se na possibilidade, ou não, da concessão integral do benefício da gratuidade à parte autora, ora agravante.
Quanto ao objeto do recurso, impõe-se destacar o que dispõem o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 5º, LXXIV - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Art. 98 - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Igualmente neste sentido o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado Brasileiro no ano de 1992 (Decreto 678/1992): Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. A assistência judiciária gratuita, assim, apresenta proteção multinível e, enquanto garantia constitucional, deve ser compatibilizada com a lógica do acesso à justiça.
Nesta linha o CPC, em seu art. 99, § 2º, preceitua que:
Art. 99. (...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso) Portanto, o indeferimento do benefício é possível ao magistrado quando, na forma do referido dispositivo, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, a insuficiência de recursos apontada deve se pautar pelo contexto fático em que está inserida a parte postulante.
Os critérios para análise de tal contexto, por sua vez, foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, ocasião em que se fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Partindo das premissas elencadas, verifica-se que, no caso em apreço, o pedido de assistência judiciária gratuita integral foi indeferido em primeiro grau (mov. 19.1/origem) sob o fundamento de que a parte autora aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos.
Eis os fundamentos da decisão recorrida: “(...) 2. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 17.4 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos.
Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. (...) O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. (...)”.
Não obstante tais fundamentos, verifica-se que o polo ativo da ação é composto por duas partes: Raquel (genitora) e Ryan (absolutamente incapaz, atualmente com 14 anos, filho da autora Raquel), de modo que a concessão do benefício perpassa pela análise da capacidade financeira de ambos. Isso porque conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacado em parecer do parquet no rec. mov. 22.1, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo.” (Jurisprudência em Teses – STJ - Edição 149). Assim, analisando-se a capacidade financeira de cada um a partir dos documentos acostados aos autos (movs. 12.2, 12.3, 17.2 a 17.6), verifica-se que o menor Ryan não possui incapacidade financeira presumida, haja vista perceber renda própria (benefício previdenciário em decorrência da morte de seu genitor) no valor de R$ 3.326,00 (três mil trezentos e vinte e três reais). Contudo, referido valor não se mostra exorbitante, tampouco incondizente com o benefício em questão. Por sua vez a autora Raquel não possui registro em carteira de trabalho e apesar do extrato de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal demonstrar movimentação financeira, esta não é de quantia vultosa, mas possui diversos créditos por pix de valores pequenos que demonstram que a agravante atua na informalidade, demonstrando assim sua hipossuficiência financeira.
Veja-se:
Importante destacar que as quantias que destoam do descrito em linhas alhures dizem respeito ao benefício previdenciário do filho de Raquel acrescido de parcela de 13º (R$ 4.551,00) e quantia recebida em razão de acordo firmado nos autos nº 0024043-11.2022.8.16.0001 (R$ 37.800,00), ou seja, ambas não representam valor recebido mensalmente pelos autores, mas sim eventual, não podendo servir como parâmetro para indeferimento do benefício, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
A respeito da comprovação da hipossuficiência alegada seguem julgados desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COMPROVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo deferir em seu benefício o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007656-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E CINCO DEPENDENTES MENORES DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em demanda de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstram sua renda líquida e a responsabilidade por cinco dependentes menores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir O agravante demonstrou hipossuficiência financeira ao apresentar renda líquida insuficiente para custear despesas processuais, considerando o número de dependentes. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência sem provas robustas não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, mas pode ser revogado se posteriormente se comprovar que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A mera alegação de hipossuficiência financeira, quando acompanhada de documentos que comprovem a renda efetiva e a existência de dependentes sob responsabilidade do requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a ausência de formalidades adicionais quando os elementos apresentados demonstram boa-fé e veracidade das informações. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045259-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025). (grifei)
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores.
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