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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de valores da Agravante, sob o fundamento de que não foi comprovado o caráter alimentar da quantia bloqueada, sendo que a Agravante alega que parte do montante se refere a benefício previdenciário, que é impenhorável, e requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.518,00, referente a benefício previdenciário da Agravante, que foi bloqueada em razão de uma ação de sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O bloqueio de valores da Agravante recaiu sobre quantia de natureza alimentar, referente a benefício previdenciário, o que é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC. 2. A Agravante não contestou o bloqueio integral, mas apenas a parte correspondente ao benefício previdenciário, visando garantir sua subsistência. 3. Os documentos apresentados pela Agravante demonstram que parte do valor bloqueado é de natureza alimentar, justificando o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00, referente a benefício previdenciário da Agravante.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia referente a benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0095209-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 58.1 que, dos autos de Ação Indenizatória nº 0043926-70.2024.8.16.0001, o Juiz entendeu ser o Banco do Brasil S/A legítimo para figurar no polo passivo da demanda, definiu a competência da Justiça Comum Estadual, afastou a prescrição, porque o saque ocorreu em 2017, dentro do prazo decenal e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no CDC.Alega o agravante que: a) é inaplicável o CDC e inversão do ônus da prova, pois, não se trata de serviço oferecido ao consumidor; b) a legitimidade passiva é da União, sendo ilegítimo para responder sobre a regularização dos índices de correção próprios do PASEP, bem como, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual; e, c) deve ser aplicado o Tema 1300 do STJ. Assim, requer a reforma da sentença.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, esclareço que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, como defendido nas contrarrazões, considerando que o recorrente efetivamente se opõe ao decidido expondo suas razões para tanto, pelo que passo a analisá-la.Adentrando ao mérito recursal, destaco que, diversamente do defendido, a demanda não discute saques indevidos, mas, sim, responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão da não aplicação dos índices legais. Com isso, incabível o Tema 1.300 do STJ.Prosseguindo, afirma o agravante que não possui legitimidade passiva, ao argumento de que a lide trata sobre alteração dos índices de correção monetária, sendo que ficou consignado com o Julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, razão não lhe assiste.Conforme anteriormente mencionado, a pretensão da requerente não objetiva a discussão da correção aplicada aos depósitos em razão das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas, sim, a responsabilização do Banco, pelo descumprimento de seu papel de gestor do fundo, por não preservar o saldo, mediante aplicação dos índices legais, não existindo correção monetária tampouco remuneração. O tema repetitivo do STJ, assim definiu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 11.08.2023).Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Ademais, a Corte Superior, possui o entendimento de que em ações nas quais se pretende a recomposição do saldo existente a conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.Entretanto, o caso não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim sendo, a conclusão é de que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual, conforme determina o STJ. A propósito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, primeira turma, J. 15/03/2021). Portanto, a competência é da Justiça Comum Estadual. Ainda, no feito, trata-se de indenizatória por danos materiais, decorrente de relação firmada entre pessoa física e Instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração do contrato de gestão da Instituição Financeira ao Fundo Pasep, no qual detém a posição de administradora das contas individuais, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Igualmente, destaco que, a lide versa sobre eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido como operador exclusivo da verba discutida, conforme extraído do próprio sitio eletrônico da instituição (disponível em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/gestao-de-recursos/pagamento-de-ordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep#/), uma vez que administra os valores depositados na conta da autora, imperiosa a manutenção da aplicabilidade do Código Consumerista. Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, não há como afastar a incidência do Código Consumerista no caso.Quanto a inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII do CDC dispõe que para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, pode o ônus da prova ser invertido quando as alegações forem verossímeis ou quando for o consumidor hipossuficiente.A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, pois, se apresenta exclusivamente no campo processual devendo ser observada se processualmente o consumidor tem ou não meios de obtenção da prova. Dessa forma, considerando a dificuldade técnica em comprovar o fato constitutivo do seu direito, aliado ao fato de que tais documentos e informações, bem como, o conhecimento da metodologia do cálculo dos encargos e o direcionamento de alguns pagamentos estão no controle da Instituição Financeira, é cabível a inversão do ônus, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da agravada.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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