SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095209-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de valores da Agravante, sob o fundamento de que não foi comprovado o caráter alimentar da quantia bloqueada, sendo que a Agravante alega que parte do montante se refere a benefício previdenciário, que é impenhorável, e requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.518,00, referente a benefício previdenciário da Agravante, que foi bloqueada em razão de uma ação de sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O bloqueio de valores da Agravante recaiu sobre quantia de natureza alimentar, referente a benefício previdenciário, o que é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC. 2. A Agravante não contestou o bloqueio integral, mas apenas a parte correspondente ao benefício previdenciário, visando garantir sua subsistência. 3. Os documentos apresentados pela Agravante demonstram que parte do valor bloqueado é de natureza alimentar, justificando o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00, referente a benefício previdenciário da Agravante.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia referente a benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.