Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O AUTOR-VENDEDOR NA POSSE DE IMÓVEL, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – INSURGÊNCIA DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DOS ARTS. 525 E 526, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS – AUTORA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE O COMPRADOR COMPROVANDO SUA EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão na posse de imóvel em favor da Autora, em ação de Rescisão de Contrato, com fundamento em cláusula de reserva de domínio e na inadimplência do Agravante, que alega ter realizado depósito judicial das parcelas em atraso e questiona a validade da cobrança de débitos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor da Autora-agravada, em razão da inadimplência do Agravante, deve ser mantida ou revogada.III. Razões de decidir3. O Agravante foi devidamente constituído em mora, o que permite a rescisão contratual e a imissão na posse do imóvel pela Agravada.4. Os depósitos realizados pelo Agravante nos autos da ação revisional não elidiam a mora nem impediam a cobrança dos valores integrais pela Agravada.5. A medida liminar de imissão de posse já foi cumprida, e o imóvel em questão se trata de lote sem edificações, afastando risco de prejuízo irreversível.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo hígida a decisão agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, é suficiente para a reivindicação da posse do bem objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, mesmo que o devedor tenha realizado depósito judicial das parcelas inadimplidas antes da citação._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 525 e 526.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0037409-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para manter a posse do imóvel foi negado. O juiz entendeu que a empresa agravada tinha o direito de retomar o imóvel porque o agravante estava em atraso com os pagamentos, conforme um contrato que tinha uma cláusula de reserva de domínio. Mesmo com o agravante alegando que fez um depósito judicial para pagar as parcelas devidas, isso não foi suficiente para evitar a cobrança e a perda da posse do imóvel. Assim, a decisão anterior que permitiu à empresa agravada tomar posse do imóvel foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095217-78.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aguinaldo Augustinho contra o despacho proferido pelo Juízo da Vara Cível de Sertanópolis, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 0000717-19.2025.8.16.0162, que, em razão da cláusula de reserva de domínio e da reconhecida inadimplência, deferiu a tutela para determinar a imissão na posse do imóvel em favor da Autora-agravada, o fazendo nos seguintes termos: “... Assim, no caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que as alegações da parte autora quanto à celebração do contrato estão corroboradas pelo documento de mov. 1.4. Ademais, a mora da requerida resta comprovada, ao menos ab initio, pela notificação de seq. 1.7. Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista que a parte ré também se encontra em débito com outras dívidas relativas ao imóvel, referentes à taxas de manutenção e IPTU – seq. 1.5, os quais vêm se acumulando com o decorrer do tempo. [...] Defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imissão da autora na posse do bem imóvel...” Irresignado, o Agravante sustenta que a cobrança extrajudicial pela Agravada impunha multas abusivas de até 42%, além de não especificar quais parcelas estavam em aberto, o que o levou a ajuizar ação revisional para discutir cláusulas contratuais abusivas e, naqueles autos, fez o pagamento das parcelas inadimplidas mediante depósito judicial no valor de R$ 59.417,05. Destaca, ainda, que a decisão agravada não observou a ausência de mora, pois o depósito judicial foi realizado antes da citação, e que não há débito de IPTU ou condomínio, conforme comprovantes anexados. Argumenta que o imóvel é utilizado para lazer familiar, sendo indevida a retirada da posse, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais da função social da propriedade. Nesse contexto, alega que a decisão agravada representa grave violação a direitos fundamentais, podendo causar dano irreparável à sua vida pessoal e familiar, além de prejuízos morais e materiais. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, manter o Agravante na posse do imóvel, anular os atos judiciais praticados, e desconstituir eventuais lançamentos registrais na matrícula do bem.Admitido o processamento do recurso e indeferida a tutela recursal pleiteada (mov. 14.1), foi determinada a intimação da Agravada, que manifestou suscitando a intempestividade do recurso (mov. 19.1).Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, de se afastar a hipótese de intempestividade recursal, porquanto o prazo para se insurgir em face da decisão agravada findava em 26.08.2025, tendo a Agravante apresentado suas razões recursais em 12.08.2025, sendo, portanto, tempestivas.Assim, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se passam a analisar.Na inicial, alega a Autora-agravada que firmou com o Agravante contrato de compra e venda de bem imóvel com estabelecimento de cláusula de reserva de domínio, no qual o comprador restou inadimplente, motivo pelo qual pretende rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem. Assim, requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel sub judice.Pois bem. A teor do disposto nos artigos 525 e 526 do CC, nos casos em que os contratantes tenham ajustado cláusula de reserva de domínio, a constituição em mora do devedor, seja através do protesto do título ou por meio de interpelação judicial, é considerada suficiente para a reivindicação da posse dos bens objeto do contrato. Veja-se: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. E, no caso dos autos, a Autora-agravada notificou extrajudicialente o Agravante, via WhatsApp, acerca das parcelas em atraso, tendo ele manifestado inequívoca ciência (v. notificação mov. 1.7).Nesse contexto, destaca-se que a Agravada, em que pese ter constituído em mora o Agravante em fev/2025, este último optou pela interposição da ação Revisional, em cujos autos o Juízo deferiu o depósito judicial, contudo, consignou que: “...os referidos depósitos não têm o condão de impedir o direito de ação da parte ré de cobrar o que entende devido, bem como que os depósitos afastam a mora tão-somente quanto ao valor efetivamente depositado... DEFIRO parcialmente o pedido de urgência tão somente para autorizar à parte autora o depósito em Juízo, por sua conta e risco, do valor incontroverso das parcelas mensais, pela data de vencimento de cada uma delas.” (mov. 40.1 – autos n. 483-47.2025.8.16.0162).Assim, o Agravante estava ciente que os depósitos realizados nos autos do feito revisional não tinham eficácia suficiente para elidir a mora, nem impediam a cobrança dos valores integrais pela Agravada-credora.De outro lado, em consulta aos autos de origem, vê-se que a medida liminar de imissão de posse pela Agravada já foi devidamente cumprida em 09.07.2025, constatando-se, também, que o imóvel se trata de lote de terras sem quaisquer edificações ou benfeitorias, o que afasta o risco de prejuízo irreversível.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – REQUISITOS PRESENTES – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 525 E 526 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0037409-23.2022.8.16.0000 - RIO BRANCO DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.10.2022)” Assim, considerando a validade da constituição em mora do Agravante, entendo acertada a decisão que autorizou a retomada do imóvel pela Agravada, o que enseja o não acolhimento da pretensão recursal. - Conclusão. Pelas razões expostas, voto por conhecer e desprover o presente Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
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