SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095217-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O AUTOR-VENDEDOR NA POSSE DE IMÓVEL, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – INSURGÊNCIA DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DOS ARTS. 525 E 526, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS – AUTORA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE O COMPRADOR COMPROVANDO SUA EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão na posse de imóvel em favor da Autora, em ação de Rescisão de Contrato, com fundamento em cláusula de reserva de domínio e na inadimplência do Agravante, que alega ter realizado depósito judicial das parcelas em atraso e questiona a validade da cobrança de débitos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor da Autora-agravada, em razão da inadimplência do Agravante, deve ser mantida ou revogada.III. Razões de decidir3. O Agravante foi devidamente constituído em mora, o que permite a rescisão contratual e a imissão na posse do imóvel pela Agravada.4. Os depósitos realizados pelo Agravante nos autos da ação revisional não elidiam a mora nem impediam a cobrança dos valores integrais pela Agravada.5. A medida liminar de imissão de posse já foi cumprida, e o imóvel em questão se trata de lote sem edificações, afastando risco de prejuízo irreversível.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo hígida a decisão agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, é suficiente para a reivindicação da posse do bem objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, mesmo que o devedor tenha realizado depósito judicial das parcelas inadimplidas antes da citação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 525 e 526.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0037409-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para manter a posse do imóvel foi negado. O juiz entendeu que a empresa agravada tinha o direito de retomar o imóvel porque o agravante estava em atraso com os pagamentos, conforme um contrato que tinha uma cláusula de reserva de domínio. Mesmo com o agravante alegando que fez um depósito judicial para pagar as parcelas devidas, isso não foi suficiente para evitar a cobrança e a perda da posse do imóvel. Assim, a decisão anterior que permitiu à empresa agravada tomar posse do imóvel foi mantida.