SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095222-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente. A agravante sustenta que sua renda líquida é comprometida com despesas básicas de subsistência, que a elevação salarial se deu apenas por atualização inflacionária e que o desembolso das custas e honorários comprometeria seu sustento, requerendo a concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça. II. QuestÃO em discussão 2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao cabimento da revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. III. Razões de decidir 3.1. Para fins de concessão da gratuidade da justiça (caput do art. 98 do CPC), a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física possui presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC), sendo possível o indeferimento ou a posterior revogação desse benefício caso, oportunizado o contraditório, persistirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos legais (§ 2º do art. 99 do CPC). 3.2. No presente caso, constam nos autos documentos que indicam circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. 3.3. Ainda que considerado apenas o vencimento líquido da agravante, já deduzidos os diversos empréstimos consignados, remanesce uma renda mais do que suficiente para fazer frente aos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer etc. de uma família de 4 (quatro) pessoas segundo o DIEESE e quase o dobro do limite de renda familiar estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para caracterização de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 da DPE-PR. 3.4. Somado a isso, extrai-se da fatura de cartão de crédito juntada aos autos pela agravante a existência de uma série de gastos (com provedores de aplicação e compras de produtos diversos) não condizentes com a suposta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.920/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023.