Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
REVISÃO CRIMINAL N. 575032-3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL Requerente: NILTON PEREIRA DE LIMA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Des. Edvino Bochnia Revisor: Des. Leonardo Lustosa REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXCLUSÃO - CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTENSÃO DE OFÍCIO DA REDUÇÃO EFETUADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVISÃO PROCEDENTE COM A DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA E EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DA REDUÇÃO OPERADA NAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO AOS CO-RÉUS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 575.032-3, do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é requerente NILTON PEREIRA DE LIMA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão proposta pelo réu Nilton Pereira de Lima, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão do decreto condenatório que lhe infligiu a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses
de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, conforme Acórdão n. 6.717, prolatado pela 3ª Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (fls. 250-257).
Pleiteou o requerente, às fls. 18/38, a redução da pena-base fixada, pormenorizando, em síntese, terem sido equivocadamente sopesadas como circunstâncias judiciais negativas à culpabilidade, antecedentes, personalidade e motivos do crime.
Requereu, ainda, a consideração da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como a diminuição do patamar aplicado na fixação das causas especiais de aumento da pena previstas no artigo 157, parágrafo 2º, do referido diploma.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 57/68, opinou pelo parcial conhecimento e pela improcedência do pedido revisional.
Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do feito, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O âmago da pretensão recursal cinge-se à aferição da dosimetria da resposta penal estabelecida para o requerente em decorrência da prática da conduta delitiva descrita na exordial acusatória.
Com efeito, vislumbra-se da análise da sentença terem sido aquilatados negativamente as vetoriais referentes à culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e motivos do crime.
Com relação à culpabilidade, infere-se efetivamente assistir razão ao postulante.
Atente-se, neste viés, à luz do disposto no item 50 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, que a exasperação da pena-base com fulcro na culpabilidade desfavorável tem por objetivo mensurar a "`intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena."
Desta forma, depreende-se da análise dos fundamentos que motivaram a consideração negativa da culpabilidade a inexistência de qualquer fator extraordinário que justifique a elevação da pena-base na forma em que foi realizada.
A simples menção genérica da culpabilidade, vale dizer, a reprodução apenas de elementos normais do delito, não é suficiente para manutenção da mencionada circunstância judicial.
Deste modo, imperiosa se faz a sua exclusão.
Por outro lado, no que tange às vetoriais dos antecedentes e personalidade, cumpre-se asseverar não ter a sentença exarado qualquer fundamento idôneo para exasperação da pena-base como fundamento nestas circunstâncias judiciais.
A despeito do raciocínio externado pelo Magistrado singular, cabe-se destacar, à luz do princípio constitucional da não-culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que não podem ser considerados como antecedentes os processos criminais em curso e indiciamentos em inquérito policial.
Sob este prisma, verifica-se que a relação de processos constantes às fls. 155 e 158 dos autos não se compatibiliza com a mencionada garantia constitucional, pois, ressalte-se, inexiste qualquer notícia nos autos de que tenham sido prolatadas sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUIZO E UTILIZADA PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. ERRÔNEA CONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES PARA ELEVAR A PENA-BASE E POSTERIORMENTE PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. APELOS NÃO PROVIDOS E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A CARGA PENAL. A confissão do réu em fase inquisitorial, uma vez corroborada por outras provas, mormente pela confirmação em juízo pode servir de fundamento para a condenação do réu. A dupla valoração dos maus antecedentes e da reincidência não pode subsistir, sob pena de incidir em bis in idem. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. (TJPR Ap. Crim. 443.730-5 (6.651) 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Marques Cury Public. 19.09.2008). (grifo nosso).
Neste passo, eventual ponderação desta vetorial na pena-base não se coaduna com as diretrizes perquiridas pela referida circunstância judicial.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ad argumentadum tantum, nem se diga, por outro lado, que os processos em trâmite poderiam, alternativamente, serem ponderados de forma desfavorável sob a rubrica de conduta social ou personalidade negativa. Sobreleve-se, neste aspecto, que estas circunstâncias judiciais não podem servir de "vala comum" para albergar os inquéritos e processos em andamento, mas sim devem atender de forma escorreita as finalidades pelas quais foram destinadas.
Não foi outro o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE UM ANO E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. É pacífica a compreensão desta Corte de que a existência de processo em curso não pode levar ao aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não-culpabilidade, não servindo para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu. (...). (STJ - HC 134.382/SC 6ª Turma - Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 19.10.2009) (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a validade do aforismo "personalidade voltada para o crime", na esfera do ordenamento pátrio, reclama a apreciação de conhecimentos técnicos dos quais o Magistrado não está municiado. A mera indicação deste elemento desprovida de supedâneo probatório idôneo consubstancia uma presunção maléfica que não pode se admitida.
Cumpre-se enfatizar que este mesmo entendimento possui o beneplácito doutrinário de Rogério Greco:
"(...) Acreditamos que o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente os profissionais da saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. Merece ser frisado, ainda, que a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois que prioriza a análise das características penais do seu autor."
Sendo assim, deverão ser afastadas as referidas circunstâncias judiciais.
Outrossim, atente-se que os motivos do crime considerados ("o motivo do crime não é outro a não ser a obtenção de lucro fácil") são ínsitos ao crime de latrocínio. A subtração da coisa alheia móvel com vontade de não restituí-la a fim de obter lucro fácil se consubstancia como circunstância elementar do tipo, de modo que,
inexistindo qualquer fator extraordinário, inviável se torna a aplicação da aludida circunstância.
Neste passo, deverão ser excluídas as referidas circunstâncias judiciais, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, haja vista a impossibilidade de avaliação dos critérios utilizados na sentença para a mensuração das vetoriais aplicadas.
Quanto ao pedido de incidência da circunstância atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, muito embora sua incidência seja correta, uma vez que o Juízo a quo efetivamente considerou a confissão extrajudicial como fundamento para prolação de sentença condenatória (STF - HC 91654 1ª Turma - Rel. Min. Carlos Britto - Public 07.11.2008), deixa-se de sopesá- la em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme o teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, cumpre-se anotar no que tange à fixação das majorantes não ter o Magistrado singular fundamentado de forma escorreita os motivos que levaram a fixação das causas especiais de aumento da pena no patamar em que foi realizado.
Atente-se que a existência de duas ou mais majorantes, in casu, três, não implica no aumento da pena de forma automática, seguindo um critério meramente matemático. Nesta linha, exige-se, pois, a articulação de fundamentação cabal do seu aumento.
Este entendimento está agora petrificado na Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Logo, não se vislumbrou a elevação da pena com base em fundamentos concretos, mas sim, apenas, um acréscimo desprovido de motivação pertinente.
Coadunando este viés decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA BASTANTE - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - APLICAÇÃO DA PENA - CAUSA DE AUMENTO - ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADO - REDUÇÃO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO AO CO-RÉU - APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Ainda que sejam duas as causas (uso de arma e concurso de pessoas), o aumento da pena deve ter fundamentação própria e adequada nas circunstâncias do caso concreto e não resultar de mero cálculo aritmético. A redução da pena, porque fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveita ao co-réu, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. (TJPR Ap. Crim. 346.425-9 (5.394) 4ª Câm. Crim. Rel. Des. Rogério Coelho public. 21.12.2007). (grifo nosso).
Desta forma, imperiosa se faz a alteração da pena na terceira fase, aplicando-se, por conseguinte, o patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando-se, deste modo, a pena para o réu Nilton Pereira de Lima para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, e 13 (treze) dias-multa, tornando-a, assim, em definitivo.
Por outro vértice, tendo em vista que o Magistrado singular incorreu no mesmo equívoco ao fixar a pena dos co- réus Rolandi Aureliano da Silva e Buridan Maciel, vale dizer, elevou a reprimenda na terceira fase com fundamento em um critério meramente matemático, desprovido de fundamentação idônea, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo a redução realizada em favor do requerente aos co-réus.
Sendo assim, modificando-se a pena na terceira fase e aplicando-se, por conseguinte, o patamar mínimo de 1/3 (um terço), passa-se as penas dos co-réus Rolandi Aureliano da Silva e Buridan Maciel para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridas na forma determinada na sentença, e, proporcionalmente, 17 (dezessete) dias-multa, tornando-as em definitivo.
Esclareça-se, por necessário, que o regime prisional estipulado para os co-réus Rolandi Aureliano da Silva e Buridan Maciel não sofrerá qualquer modificação, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante consignado na sentença.
Em face do acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço da Revisão Criminal interposta para lhe julgar procedente para o fim de reduzir a pena-base fixada para o réu Nilton Pereira de Lima para o mínimo legal, bem como alterar o cômputo efetuado pelo Juízo a quo na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), resultando, desta forma, a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semi- aberto, e 13 (treze) dias-multa, estendendo, ex officio, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal, esta redução em favor dos co-réus Rolandi Aureliano da Silva e Buridan Maciel, passando, assim, as penas destes para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridas na forma determinada na sentença, e, proporcionalmente, 17 (dezessete) dias-multa.
ACORDAM os membros integrantes da Terceira Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da Revisão Criminal n. 575.032-3, para lhe julgar procedente para o fim de reduzir a pena-base fixada para o réu Nilton Pereira de Lima para o mínimo legal, bem como alterar o cômputo efetuado pelo Juízo a quo na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), resultando, desta forma, a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, estendendo, ex officio, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal, esta redução em favor dos co-réus Rolandi Aureliano da Silva e Buridan Maciel, passando, assim, as penas destes para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridas na forma determinada na sentença, e, proporcionalmente, 17 (dezessete) dias- multa, tudo nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MARQUES CURY (Presidente com voto),LEONARDO LUSTOSA (Revisor) e ROGÉRIO KANAYAMA e o Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.
Curitiba, 02 de setembro de 2010. DES. EDVINO BOCHNIA Relator
|