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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS BENS FINANCIADOS PELO AGRAVANTE E OS BENS DECLARADOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisões proferidas em recuperação judicial do Grupo Dalba que declararam a essencialidade de bens de capital, incluindo veículos objeto de alienação fiduciária.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a correspondência entre os veículos por ele financiados e aqueles efetivamente relacionados como essenciais na decisão combatida, de modo a configurar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela recursal.III. Razões de decidir2. A essencialidade dos bens foi adequadamente comprovada mediante laudo de constatação prévia elaborado pela administradora judicial, que procedeu a análise técnica criteriosa com visitas aos estabelecimentos, registro fotográfico individualizado e verificação da efetiva utilização dos bens nas atividades operacionais.3. O laudo constatou que todos os bens arrolados são de fato utilizados nas operações do Grupo Dalba, com sinais evidentes de uso, e que existem maquinários alugados de terceiros além dos próprios, comprovando que a capacidade instalada é insuficiente para atender à demanda operacional.4. Os contratos de financiamento apresentados pelo agravante referem-se a caminhões da marca Volkswagen, modelo Constellation, identificados por números de chassi. Contudo, dos 7 (sete) caminhões relacionados como essenciais, 6 (seis) são da marca Mercedes Benz, restando apenas 1 (um) caminhão espargidor que poderia, em tese, corresponder a veículo financiado pelo agravante.5. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que permitisse estabelecer correspondência entre os números de chassi constantes dos contratos de financiamento e o veículo identificado como essencial, não juntando documentação dos veículos com indicação de placas, certidões do órgão de trânsito com anotação da alienação fiduciária ou outro documento comprobatório.6. A ausência dessa correspondência compromete a demonstração do direito, requisito essencial para o reconhecimento do direito.7. O pedido subsidiário de condicionar a declaração de essencialidade ao cumprimento dos contratos de financiamento também não prospera, pois pressupõe igualmente que os bens declarados essenciais sejam efetivamente de propriedade do agravante.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Para que o credor fiduciário possa questionar a declaração de essencialidade de bens em processo de recuperação judicial, é imprescindível que demonstre, ainda que em juízo de verossimilhança, a correspondência entre os bens por ele financiados e aqueles efetivamente relacionados como essenciais na decisão impugnada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, 47, 49, §3º e 51-A; CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.668.877/DF, Quarta Turma; STJ, AgRg no CC 143.802/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 767.698/SP, Quarta Turma; TJPR, AI nº 0027991-56.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.10.2025.Resumo em linguagem acessível: Um banco recorreu contra decisão que declarou como essenciais veículos e máquinas de empresas em recuperação judicial, alegando que esses bens eram de sua propriedade através de contratos de financiamento com garantia. O Tribunal negou o pedido do banco porque ele não demonstrou que os veículos que financiou eram os mesmos que foram declarados essenciais.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095238-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra as decisões proferidas nos autos da recuperação judicial do Grupo Dalba (autos nº 0012281-36.2025.8.16.0019), que declararam a essencialidade de bens de capital, incluindo veículos objeto de alienação fiduciária (mov. 47.1 e 198.1).Sustenta o agravante que a decisão recorrida violou o disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, ao declarar genericamente a essencialidade de bens sem a devida comprovação específica da necessidade de cada veículo para a atividade empresarial. Argumenta que os créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.Alega que as recuperandas não demonstraram como cada bem seria utilizado na atividade empresarial, deixando de apresentar dados sobre frequência de uso, relevância na frota total e impacto financeiro de eventual indisponibilidade. Ressalta que a jurisprudência é uniforme quanto à impossibilidade de declaração genérica de essencialidade, exigindo-se comprovação robusta e individualizada.Defende que o princípio da preservação da empresa não pode ser aplicado indistintamente a ponto de afetar direitos de terceiros sem a fundamentação legal adequada. Subsidiariamente, caso mantida a essencialidade, argumenta que esta deveria estar condicionada ao cumprimento regular dos contratos de financiamento garantidos pelos bens declarados essenciais.Aponta haver risco de deterioração dos bens durante a tramitação do recurso, configurando periculum in mora.Requer a reforma da decisão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 22.1, AI).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Dos bens essenciais.A questão da essencialidade de bens objeto de garantia fiduciária em processos de recuperação judicial envolve ponderação entre dois valores igualmente relevantes no ordenamento jurídico. De um lado, o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. De outro, a segurança jurídica inerente aos contratos de alienação fiduciária, nos quais o credor detém a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor apenas com a posse direta até a quitação da dívida, tratando-se de garantia real que confere ao credor posição privilegiada no ordenamento jurídico.O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.Trata-se de regra expressa que confere natureza extraconcursal a tais créditos. Todavia, a parte final do mesmo dispositivo legal ressalva que durante o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.A interpretação dessa exceção legal exige a análise do caso concreto, porquanto se trata de mitigação temporária dos direitos do credor fiduciário em prol da preservação da empresa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.Entretanto, essa competência do juízo recuperacional não dispensa a necessária comprovação, pelas recuperandas, da efetiva essencialidade dos bens cuja proteção se pretende.A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de essencialidade não pode ser genérica, devendo haver demonstração específica e fundamentada de que determinados bens são efetivamente imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0027991-56.2025.8.16.0000:“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FROTA DE CAMINHÕES DIRETAMENTE VINCULADA À ATIVIDADE-FIM DA RECUPERANDA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA VEÍCULO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação cautelar antecedente à recuperação judicial, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender execuções e declarar a essencialidade da frota de veículos. 2. Agravo de instrumento interposto pelo banco credor, sustentando ausência de fundamentação e de comprovação individualizada da essencialidade. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento, em razão de superveniência do deferimento da recuperação judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda do objeto recursal em razão da superveniência da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; (ii) saber se a declaração de essencialidade dos bens foi feita de forma genérica.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é conhecido, pois o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta perda de objeto, tendo em vista que a controvérsia sobre a essencialidade dos bens permanece atual e relevante. 6. Os caminhões estão intrinsecamente ligados à atividade-fim exercida pela recuperanda, transporte rodoviário, configurando bens essenciais nos termos do art. 6º, §7º-A, da LREF. 7. A ausência de fundamentação individualizada de cada veículo não invalida a decisão, uma vez que toda a frota exerce função homogênea e indispensável à atividade empresarial. 8. Prevalece o princípio da preservação da empresa, confirmado por precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: É legítima a declaração de essencialidade da frota de caminhões de empresa transportadora, ainda que gravados com alienação fiduciária, vez que vinculados diretamente à sua atividade-fim, sendo desnecessária fundamentação individualizada de cada veículo.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027991-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.10.2025)”No caso vertente, a relação de bens essenciais apresentada pelas agravadas juntamente com a petição inicial (mov. 1.89 dos autos de origem) discrimina especificamente os equipamentos e veículos que seriam imprescindíveis às suas atividades, incluindo máquinas de terraplenagem, escavadeiras hidráulicas, tratores de esteira, retroescavadeiras, rolos vibratórios, usina de asfalto, além de 7 (sete) caminhões, sendo 6 (seis) da marca Mercedes Benz (CB-84, CB-89, CB-90, CB-91, CB-95 e CB-96) e 1 (um) identificado como CE-17 CAMINHÃO ESPARGIDOR SEY-1E67.Determinada a realização de constatação prévia nos moldes do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, a empresa Catalise Administração Judicial elaborou detalhado laudo (mov. 22.2 dos autos de origem) no qual promoveu efetiva verificação in loco das condições de funcionamento das empresas recuperandas e da situação dos bens relacionados como essenciais.O referido laudo não se limitou a constatar a mera existência física dos bens, mas procedeu a análise técnica criteriosa, com visitas aos estabelecimentos das recuperandas, registro fotográfico individualizado de cada equipamento e veículo, verificação das empresas que funcionam em cada local e, especialmente, avaliação da efetiva utilização dos bens nas atividades operacionais.O laudo de constatação prévia também consignou que todos os bens arrolados como essenciais pelas requerentes são utilizados nas operações do Grupo Dalba Engenharia, constatando que os bens possuíam sinais evidentes de utilização, adesivos do Grupo Dalba e se tratam de maquinários comuns às atividades desenvolvidas. Elemento de fundamental relevância constante do referido laudo reside na constatação de que existem, além dos maquinários do Grupo, maquinários alugados de terceiros, o que comprova a essencialidade, na medida em que mesmo a totalidade dos equipamentos do Grupo Dalba não são suficientes para atender toda a sua demanda.Essa última constatação reveste-se de especial importância na análise da essencialidade porque demonstra não apenas que os bens próprios das recuperandas estão sendo efetivamente utilizados nas atividades operacionais, mas também que a capacidade produtiva instalada com os equipamentos próprios se mostra insuficiente para atender à demanda de trabalho, impondo a necessidade de locação de equipamentos adicionais. Tal circunstância evidencia que a eventual retirada de qualquer dos equipamentos próprios comprometeria ainda mais a já insuficiente capacidade operacional das recuperandas, potencialmente inviabilizando o cumprimento de contratos em andamento e o prosseguimento da atividade empresarial.A constatação prévia, portanto, não foi meramente fotográfica ou superficial, mas envolveu análise técnica da utilização efetiva dos bens, da adequação dos equipamentos ao objeto social das empresas e da comparação entre a capacidade instalada e a demanda operacional. Tal análise atende substancialmente aos requisitos jurisprudenciais para a demonstração da essencialidade de bens em processos de recuperação judicial.Não obstante o reconhecimento da adequada comprovação da essencialidade dos bens relacionados pelas recuperandas de forma geral, subsiste questão processual específica que obsta o acolhimento da pretensão recursal do agravante neste momento.O pedido formulado pelo Banco Volkswagen S.A. pressupõe que a declaração de essencialidade tenha alcançado bens de sua propriedade fiduciária, impedindo-o de exercer seus direitos como credor extraconcursal.Para tanto, seria imprescindível que o agravante demonstrasse, ao menos em juízo de verossimilhança, a correspondência entre os veículos por ele financiados e aqueles efetivamente relacionados como essenciais na decisão recorrida.Ocorre que os contratos de financiamento apresentados pelo Banco neste agravo de instrumento (mov. 1.8 destes autos recursais) referem-se todos a caminhões da marca Volkswagen, modelo Constellation, identificados pelos respectivos números de chassi.Analisando-se a relação de bens essenciais constante dos autos de origem, verifica-se que dos 7 (sete) caminhões relacionados, 6 (seis) são da marca Mercedes Benz, restando apenas 1 (um) que poderia, em tese, corresponder a veículo financiado pelo agravante, qual seja, o identificado como CE-17 CAMINHÃO ESPARGIDOR SEY-1E67.A identificação do veículo na relação de bens essenciais como "caminhão espargidor" e a identificação dos veículos financiados como "caminhões Constellation" sugerem tratar-se de tipos distintos de veículos. Espargidor é denominação técnica utilizada para caminhões equipados com sistema de irrigação ou aspersão de água, comumente utilizados em obras de terraplenagem, compactação de solo e controle de poeira, configurando veículo de uso específico.Já Constellation é denominação de linha comercial de caminhões da marca Volkswagen de uso geral, que podem receber diversas carrocerias e equipamentos conforme a destinação. A divergência terminológica, por si só, suscita dúvida razoável quanto à identidade dos veículos.Ademais, a forma de identificação dos veículos é diversa: enquanto os contratos apresentados pelo agravante identificam os veículos financiados pelo número do chassi, a relação de bens essenciais identifica o veículo pela placa e pela denominação do equipamento.Não há nos autos destes recursos, nem foi trazido pelo agravante, qualquer elemento que permita estabelecer correspondência entre os números de chassi constantes dos contratos de financiamento e o veículo identificado como CE-17 CAMINHÃO ESPARGIDOR SEY-1E67.A ausência dessa correspondência inequívoca entre os veículos financiados pelo Banco Volkswagen S.A. e os bens declarados essenciais pela decisão agravada compromete a demonstração do direito alegado, requisito essencial para o provimento do recurso.O agravante limitou-se a apresentar contratos de financiamento de veículos identificados genericamente como caminhões Volkswagen Constellation, com indicação apenas dos números de chassi, sem estabelecer qualquer correspondência entre esses veículos e os veículos presentes na relação de bens essenciais.O Banco não trouxe aos autos documentação dos veículos indicando as placas, não apresentou certidões do órgão de trânsito demonstrando a anotação da alienação fiduciária nos certificados de registro dos veículos, não juntou qualquer elemento probatório que permitisse identificar que o veículo CE-17, placa SEY-1E67, efetivamente corresponde a algum dos veículos por ele financiados.A questão não se resolve pela mera alegação de que houve declaração genérica de essencialidade, mas sim pela necessidade de se estabelecer o nexo causal entre a decisão impugnada e os específicos direitos do agravante como credor fiduciário.De igual sorte, não prospera o pedido subsidiário de condicionar a declaração de essencialidade dos bens móveis ao cumprimento, em dia, dos contratos de financiamento.Ainda que se reconheça a razoabilidade da argumentação do agravante no sentido de que a manutenção dos bens em poder das recuperandas, sem a correspondente adimplência contratual, geraria desequilíbrio excessivo na relação jurídica, tal pedido pressupõe, igualmente, que os bens declarados essenciais sejam efetivamente de propriedade do agravante. Sem a demonstração dessa correspondência, não se mostra viável a análise do pedido subsidiário.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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