SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095238-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS BENS FINANCIADOS PELO AGRAVANTE E OS BENS DECLARADOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisões proferidas em recuperação judicial do Grupo Dalba que declararam a essencialidade de bens de capital, incluindo veículos objeto de alienação fiduciária.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a correspondência entre os veículos por ele financiados e aqueles efetivamente relacionados como essenciais na decisão combatida, de modo a configurar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela recursal.III. Razões de decidir2. A essencialidade dos bens foi adequadamente comprovada mediante laudo de constatação prévia elaborado pela administradora judicial, que procedeu a análise técnica criteriosa com visitas aos estabelecimentos, registro fotográfico individualizado e verificação da efetiva utilização dos bens nas atividades operacionais.3. O laudo constatou que todos os bens arrolados são de fato utilizados nas operações do Grupo Dalba, com sinais evidentes de uso, e que existem maquinários alugados de terceiros além dos próprios, comprovando que a capacidade instalada é insuficiente para atender à demanda operacional.4. Os contratos de financiamento apresentados pelo agravante referem-se a caminhões da marca Volkswagen, modelo Constellation, identificados por números de chassi. Contudo, dos 7 (sete) caminhões relacionados como essenciais, 6 (seis) são da marca Mercedes Benz, restando apenas 1 (um) caminhão espargidor que poderia, em tese, corresponder a veículo financiado pelo agravante.5. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que permitisse estabelecer correspondência entre os números de chassi constantes dos contratos de financiamento e o veículo identificado como essencial, não juntando documentação dos veículos com indicação de placas, certidões do órgão de trânsito com anotação da alienação fiduciária ou outro documento comprobatório.6. A ausência dessa correspondência compromete a demonstração do direito, requisito essencial para o reconhecimento do direito.7. O pedido subsidiário de condicionar a declaração de essencialidade ao cumprimento dos contratos de financiamento também não prospera, pois pressupõe igualmente que os bens declarados essenciais sejam efetivamente de propriedade do agravante.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Para que o credor fiduciário possa questionar a declaração de essencialidade de bens em processo de recuperação judicial, é imprescindível que demonstre, ainda que em juízo de verossimilhança, a correspondência entre os bens por ele financiados e aqueles efetivamente relacionados como essenciais na decisão impugnada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, 47, 49, §3º e 51-A; CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.668.877/DF, Quarta Turma; STJ, AgRg no CC 143.802/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 767.698/SP, Quarta Turma; TJPR, AI nº 0027991-56.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.10.2025.Resumo em linguagem acessível: Um banco recorreu contra decisão que declarou como essenciais veículos e máquinas de empresas em recuperação judicial, alegando que esses bens eram de sua propriedade através de contratos de financiamento com garantia. O Tribunal negou o pedido do banco porque ele não demonstrou que os veículos que financiou eram os mesmos que foram declarados essenciais.