SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095242-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução não verificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam excesso de execução devido à atualização indevida do débito, que deveria ser feita pela Taxa Referencial e com juros e multa conforme acordo homologado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é juridicamente admissível a alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade e (ii) superado o primeiro ponto, verificar se, no caso concreto, houve efetivamente excesso na execução.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de excesso de execução, desde que a matéria seja de ordem pública e não necessite de dilação probatória.4. A ausência de cumprimento do acordo celebrado implica na retomada da execução com base no valor original da dívida, desconsiderando o acordo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer que o excesso de execução pode ser alegado em exceção de pré-executividade.