SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095246-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DE NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo fiscal dos requeridos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o agravante alega a existência de indícios de desvio de patrimônio e ausência de declarações de IRPJ e operações imobiliárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, sendo indispensável a demonstração de necessidade e proporcionalidade.4. O agravante não apresentou indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial que justificassem a quebra do sigilo.5. O recurso anterior já havia afastado a possibilidade de quebra de sigilo, e o agravante não trouxe novos elementos que alterassem essa conclusão.6. A ausência de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a quebra do sigilo bancário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que deve ser fundamentada em indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis para sua concessão.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CPC, art. 82, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0076322-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 20.10.2025; STJ, AREsp n. 2.885.742/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069983-31.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024; TJPR, 0047817-68.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.