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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DE NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo fiscal dos requeridos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o agravante alega a existência de indícios de desvio de patrimônio e ausência de declarações de IRPJ e operações imobiliárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, sendo indispensável a demonstração de necessidade e proporcionalidade.4. O agravante não apresentou indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial que justificassem a quebra do sigilo.5. O recurso anterior já havia afastado a possibilidade de quebra de sigilo, e o agravante não trouxe novos elementos que alterassem essa conclusão.6. A ausência de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a quebra do sigilo bancário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que deve ser fundamentada em indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis para sua concessão.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, X; CPC, art. 82, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0076322-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 20.10.2025; STJ, AREsp n. 2.885.742/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069983-31.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024; TJPR, 0047817-68.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095246-31.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Aurelio Souza Pereira em face da decisão de mov. 224.1/origem, que indeferiu a quebra do sigilo fiscal dos suscitados, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002952-54.2022.8.16.0035, movido em face de Wan-Dall Imóveis São José Ltda. e outros.Irresignado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão contraria o entendimento expresso no acórdão nº 0069983-31.2024.8.16.0000, que, embora tenha considerado a quebra de sigilo uma medida excepcional, determinou a análise mais detalhada das provas apresentadas; b) a empresa executada demonstra capacidade financeira que contrasta com a ausência de bens penhoráveis, indicando possível desvio de patrimônio; c) o pedido de quebra de sigilo é fundamentado em indícios concretos, como a falta de declarações de IRPJ e operações imobiliárias, que podem sugerir fraude ou ocultação de bens. Requereu a reforma da decisão, a fim de que o juízo se pronuncie sobre a quebra do sigilo fiscal e bancário dos suscitados.Processamento do recurso no mov. 8.1/TJ.Instado a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 19.1/TJ), o agravado se manifestou no mov. 22.1/TJ.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeConsiderando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica originou-se do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado agravante fica dispensado no adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A esse respeito, já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 15.109/2025 QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA OS ADVOGADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...). Tese de julgamento: No cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, conforme o § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025 (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076322-69.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.10.2025) (gn) Portanto, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoCinge-se a questão recursal em definir se a decisão agravada deveria ou não ter reapreciado o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário dos agravados.Para isso, necessário fazer uma breve contextualização dos fatos.O agravante é credor de honorários sucumbenciais nos autos nº 0005674-08.2015.8.16.0035. Ele propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002952-54.2022.8.16.0035 em face da empresa Wan-Dall Imóveis São José dos Pinhais, pretendendo a responsabilização dos sócios Rosi Wan Dall Bueno e Orlando Petry Bueno pelo débito.Na especificação de provas, o suscitante requereu a quebra do sigilo fiscal dos requeridos (mov. 179.1/origem), que foi deferida pela decisão saneadora de mov. 183.1/origem.Contra essa decisão, os suscitados interpuseram agravo de instrumento nº 0069983-31.2024.8.16.0000, que foi provido, para o fim de afastar a quebra do sigilo fiscal.O agravante formulou novo pedido (mov. 221.1/origem) e sobreveio a decisão recorrida, que foi assim fundamentada (mov. 224.1/origem): “O r. acórdão de agravo de instrumento constante no mov. 211.1, foi suficientemente claro e muito bem fundamentado acerca da impossibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário da parte ré, de modo que descabe a reapreciação da matéria por esta Magistrada.Assim, indefiro o petitório de mov. 221.1”. O recorrente alega que o pedido deve ser reapreciado, levando em consideração todos os elementos de provas que constam nos autos.No entanto, não lhe assiste razão.A quebra do sigilo bancário é medida excepcional no ordenamento jurídico, porquanto os referidos dados são protegidos pelo direito constitucional à intimidade (artigo 5°, X, da Constituição Federal). Além da presença do interesse público, é imprescindível a demonstração de necessidade e proporcionalidade da diligência pretendida.A esse respeito, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...). 3. Ademais, observa-se que o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.885.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) (gn). Tal entendimento foi aplicado pelo acórdão do recurso anteriormente interposto, que assim consignou: “Com base nessas premissas, tem-se que o sigilo bancário e um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta.Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão (...).Analisando o feito originário vê-se que o caso não permite a quebra de sigilo bancário dos Agravantes, visto que, até o presente momento a discussão está pautada meramente na ausência de bens passíveis de constrição, não se traduzindo em indícios concretos de fraude, adulteração, ou mesmo indícios de que os Agravantes estariam ocultando seu patrimônio.Conforme já afirmado na decisão que apreciou a liminar, a quebra do sigilo bancário e fiscal é providência excepcional e só deve ser decretada quando extrema a sua necessidade, de forma ponderada, diante de relevante motivo de ordem pública.Assim, a ausência de bens a penhorar, não pode resultar na possibilidade de quebra de sigilo bancário da parte devedora (...).Dessa forma, impositiva a reforma da decisão para o fim de afastar a quebra de sigilo determinada em decisão saneadora ante a impossibilidade de deferimento da medida com os elementos até aqui acostados nos autos” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069983-31.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 11.11.2024) (gn). No caso, após a juntada do acórdão nos autos (mov. 211.1/origem), o juízo intimou o agravante para dar prosseguimento ao feito (mov. 218.1/origem). Neste momento, ele formulou novo pedido de quebra de sigilo bancário, desacompanhado de documentos (mov. 221.1/origem).Como já explicitado, para que se admita a mitigação do sigilo bancário, é necessário demonstrar sua necessidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o agravo de instrumento anteriormente julgado não vedou nova análise do pedido, mas condicionou seu deferimento à comprovação desses requisitos, registrando que, até aquele momento, eles não haviam sido preenchidos, considerando os elementos constantes nos autos.Veja-se que imediatamente após a decisão Colegiada, o agravante renovou o pedido da diligência, sem demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de fraude, adulteração ou ocultação patrimonial, que justificasse sua pertinência.Portanto, foi acertada a decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário.A propósito, já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não havia bens penhoráveis em nome do recorrido e que a transferência de lucros da empresa para o sócio único configurava indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessária a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa para comprovação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi correta.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.4. A retirada de pró-labore e lucros pelo sócio é um direito legítimo e não configura, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A quebra de sigilo bancário e fiscal só pode ser deferida em casos em que haja indícios consistentes de atos fraudulentos, o que não se verificou nos autos.6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada e não apresenta nulidade, pois os argumentos apresentados pelo Agravante foram considerados frágeis.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047817-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 21.07.2025) (gn) Assim, diante da ausência de novos elementos que justifiquem a modificação do entendimento anterior, a decisão deve ser mantida. III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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