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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0012557-12.2019.8.16.0170, a r. decisão de mov. 365.1 está posta nos seguintes termos:“1. Indefiro o pedido do mov. 363.1, formalizado pela executada, uma vez que a interposição de Embargos à Execução não tem o condão de suspender o trâmite da execução principal, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º do CPC. 2. Na hipótese em tela, em que pese os argumentos da executada, constata-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução apensos, de modo que se impõe o regular prosseguimento do feito executivo. 3. Considerando que a parte executada deixou de providenciar o pagamento da multa de 1% aplicada a título de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774 do CPC, esta deverá integrar o valor da execução, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. 4. Outrossim, defiro a penhora e remoção do barracão pré-moldado que acomoda uma pocilga para alojamento de suínos de terminação, com medidas 10,00m x 110,00m x 3,30m, localizado na Linha Lajeado Grande, Distrito de São Miguel, Toledo-PR, CEP nº 85.909-000, objeto do contrato que originou a presente ação (mov. 1.3), nomeando-se a exequente como depositária, conforme pleiteado no mov. 285.1. 5. A remoção, contudo, ficará condicionada ao encerramento da fase de terminação dos suínos ali existentes, competindo ao Oficial de Justiça certificar a quantidade de suínos alojados quando da realização da penhora, intimando-se a executada que fica vedada a reintrodução de animais nessa pocilga. 6. Expeça-se o competente mandado de penhora e remoção, competindo à exequente providenciar os meios para viabilizar o integral cumprimento da diligência, com a contratação de máquinas, de pessoal e de transporte. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a devedora alega, em síntese, que: a) a remoção do barracão pode inutilizar as estruturas pré-moldadas, gerar custos elevados com transporte e reconstrução, e comprometer sua fonte de renda, além de afetar terceiros de boa-fé, como o banco credor hipotecário (SICOOB), que detém garantias sobre o imóvel; b) o imóvel está vinculado a contratos de crédito e garantias hipotecárias, o que inviabiliza a execução sobre o bem, pois não possui domínio pleno até o adimplemento dos contratos; c) a medida pode prejudicar a cadeia produtiva da suinocultura, gerar desemprego, afetar arrecadação de tributos e sobrecarregar o a máquina judiciária com ações de reparação de danos; d) “se eventualmente ao final de todo o litígio a Agravada se sagrar vencedora com julgamento dos embargos a execução que também foram por ela opostos contra a execução da Agravante (que é de maior valor e a agravada é insolvente), a fonte de renda Agravante para eventual pagamento da execução também restará extinta”Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a inviabilidade da penhora e remoção do barracão.Recepcionando o recurso, foi indeferida a concessão do pretendido efeito suspensivo, pelos seguintes fundamentos (mov. 8.1): “(...)III. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da r. decisão de mov. 365.1 dos autos principais até o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, ao menos em sumária cognição, não está delineado periculum in mora . Isso porque, nada obstante a determinação de penhora do “barracão pré-moldado que acomoda uma pocilga para alojamento de suínos de terminação, com medidas 10,00m x 110,00m x 3,30m”, com a lavratura do auto respectivo, a remoção das estruturas “ficará condicionada ao encerramento da fase de terminação dos suínos ali existentes”, ressalva que constou expressamente do mandado de mov. 376.1 dos autos principais: Ou seja, aparentemente não foi determinada a imediata remoção da estrutura, providência que, em tese, não prescinde da lavratura do auto de penhora, com a certificação do número de animas existentes no local e com a estimativa de uma data para ultimação da “fase de terminação”, de modo que não está suficientemente delineado um quadro de “urgência extrema”. A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se , não sendo suficiente, para tal, a mera real e concreto conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente” (AgInt TP 1477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.08.2018), sendo necessário ainda “que o risco de dano seja , grave, de difícil ou iminente incerta reparação” (AgRg MC 17378 / RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010). A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se , não sendo suficiente, para tal, a mera real e concreto conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente” (AgInt TP 1477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.08.2018), sendo necessário ainda “que o risco de dano seja , grave, de difícil ou iminente incerta reparação” (AgRg MC 17378 / RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010). III.1 De outro lado, a princípio as teses ventiladas neste recurso (redução do valor do bem e hipoteca) não foram previamente apresentadas ao Juízo a quo (como se vê das petições de movs. 280.1 e seguintes), pelo que faculto a manifestação da recorrente sobre esse ponto.
IV. Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (...)” Contrarrazões no mov. 15.1.Em seguida, apresentou a agravante a petição de mov. 17.1 afirmando, em resumo, que: a) “Embora a Agravada esteja tentando fazer o juízo acreditar que estamos falando de simples peças de concreto que podem ser facilmente removidas e transportadas, essas alegações não possuem suporte mínimo para serem sustentadas”; b) o valor da complexa estrutura supera o valor da execução e se desmontada será reduzida a ruínas e escombros; c) é impossível desmontar a edificação sem que toda ela seja danificada; d) o imóvel foi dado em garantia para satisfação de débito de terceiro; e) “e da alegação da suposta inovação recursal, requer a este Douto Desembargador se assim entender, que o presente recurso seja convertido em diligência determinando a remessa dos autos para o juízo do primeiro grau, para que a Agravada exerça o seu direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como para que seja realizada a análise pelo juízo singular”; f) “todo o recurso foi instruído pontualmente contra a determinação, que ao nosso sentir ao final acarretara idêntico resultado ao de uma completa demolição do imóvel”; g) “ser cabível mediante a aplicação do Art. 995, que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal e a concessão do efeito suspensivo do Art. 1.019, inciso I, em conjunto com os Art’s. 435; 294 (parte final) e 295 todos do CPC”.Com a petição foram anexados os documentos de movs. 17.2/17.5. A parte contrária foi intimada para, querendo, se manifestar sobre a documentação (mov. 18.1).Foi realizado em 01.12.2025, às 17:10h, atendimento on-line do procurador da parte executada/agravante, via Sistema Teams.Em seguida, a parte agravante apresentou as petições de movs. 21.1 e 22.1, para o que aqui interessa, assim redigidas: “(...)Requer seja determinado que o oficial de justiça retorne o local e contate a empresa para efetuar a recolocação do telhado, bem como seja recolhido o mandado que iniciou o cumprimento hoje pela manhã, tendo em vista o abuso de autoridade tanto do oficial de justiça quanto da magistrada responsável pelo processo, considerando que mesmo informou que falou em gabinete com referida juíza e esta autorizou a continuidade do cumprimento do mandado, incorrendo assim Juiz e Oficial de justiça em flagrante abuso de autoridade”. (...) Em tempo, Caso deferido o requerimento retro, requer que conste que a decisão servira como mandado considerando a necessidade e urgência de recolocação do telhado ainda no dia hoje, considerando que se não for recolocado ainda no grandes prejuizos serao adicionados a demanda, devido a previsão de chuva”. O agravado apresentou a petição de mov. 23.1 na qual “requer-se o não conhecimento da petição de mov. 17 e seus anexos, eis que pautados em novas provas ainda não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância”, bem como a condenação da parte requerente por litigância de má-fé (mov. 23.1)O pedido incidental de antecipação de tutela recursal foi inferido nos seguintes termos (mov. 25.1)ꓽ“(...).III. No presente caso renova a parte executada, ora agravante, o pleito de tutela provisória no âmbito recursal, conforme o previsto nos arts. 294, § único, e 299, § único, do Código de Processo Civil. III.1.Pois bem, a tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a necessária presença da probabilidade do direito (CPC, art. 300).III.2.Diante da causa de pedir (execução de título extrajudicial), não é possível vislumbrar de imediato a probabilidade do direito invocado, sendo razoável e necessária uma averiguação mais aprofundada dos fatos. Isso porque, aparentemente, as matérias alegadas não correspondem à inexigibilidade da dívida, mas à verificação do efetivo pagamento e da extensão do débito (acréscimo de multas). Assim, em cognição sumária, não há mácula no título executivo que afaste sua exigibilidade. Desse modo, ao menos neste momento processual, não estão delineados elementos que infirmem a validade da cobrança. III.3.Por outro lado, não está indicado o fundamento do perigo de lesão a que estaria sujeita no caso de manutenção da decisão agravada. Veja-se que na decisão de mov. 365.1 proferida pelo juízo a quo constou que: “(...) 4. Outrossim, defiro a penhora e remoção do barracão pré-moldado que acomoda uma pocilga para alojamento de suínos de terminação, com medidas 10,00m x 110,00m x 3,30m, localizado na Linha Lajeado objeto do contrato que originou a presente Grande, Distrito de São Miguel, Toledo-PR, CEP nº 85.909-000, ação (mov. 1.3), nomeando-se a exequente como depositária, conforme pleiteado no mov. 285.1. 5. A remoção, contudo, ficará condicionada ao encerramento da fase de terminação dos suínos ali existentes, competindo ao Oficial de Justiça certificar a quantidade de suínos alojados quando da realização da penhora, intimando-se a executada que fica vedada a reintrodução de animais nessa pocilga. 6. Expeça-se o competente mandado de penhora e remoção, competindo à exequente providenciar os meios para viabilizar o integral cumprimento da diligência, com a contratação de máquinas, de pessoal e de transporte”. Expedido o mandado no mov. 376.1, adveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de suínos no bem constrito (mov. 391.1). E, neste momento processual, alega o agravante, que a penhora e remoção devem acarretar danos à estrutura - “demolição do imóvel”. Todavia, a tese de danos à estrutura não está evidenciada, já que a própria fabricante indica que "justamente por se tratar de estrutura modular, composta de elementos pré-fabricados, desmontáveis e transportáveis sem perda da integridade estrutural". Assim, aparentemente, as estruturas podem ser destacas sem comprometer a integridade. (...).” A agravante apresentou a seguir a petição do mov. 26.1, e, logo após, os embargos de declaração de mov. 30.1,
autuados sob n. 0144118-77.2025.8.16.0000.Vieram-me conclusos.
II. Inicialmente, cumpre assinalar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão apresentada e decidida pelo Juízo a quo.Assim, as teses não examinadas pelo r. Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância” (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022).A propósito, já decidiu esta Corte (grifos acrescidos): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 01) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DA MATÉRIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 02) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 100% DO CDI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO DO BEM NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS DEVIDAS, EXCLUÍDAS AQUELAS CUJA ILEGALIDADE É RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0081922-42.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 14.02.2024) E, nesse contexto, as questões referentes à garantia hipotecária (e, benefício da credora SICCOB) e a alegação de que a “medida pode prejudicar a cadeia produtiva da suinocultura, gerar desemprego, afetar arrecadação de tributos e sobrecarregar a máquina judiciária com ações de reparação de danos” não podem ser conhecidas nesta oportunidade porque não foram ventiladas pela parte agravante na petição de mov. 363.1 dos autos principais, e, consequentemente, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo por meio da decisão reptada (mov. 365.1). III. Insta esclarecer, ainda, que para cada decisão judicial a lei processual estabelece um meio de impugnação adequado (princípios da taxatividade e unirrecorribilidade), não facultando a emenda ou, até mesmo, a interposição de novo recurso, ainda que correto, como sucedâneo do anterior (princípio da consumação). Fredie Didier leciona: A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.[1] Sob essa perspectiva, inviável a complementação das razões recursais pelas petições e documentos de movs. 21.1/22.1 e 26.1. A corroborar o raciocínio alinhavado (grifos acrescidos):AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ADITAMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. "É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa." (AgRg nos EREsp 710.599/SP. Corte Especial) 3. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz, salvo se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.4. O Tribunal local analisou a questão sub examine - possibilidade jurídica do pedido de exoneração de fiança em contrato por tempo determinado - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg Ag 758243/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), Sexta Turma, DJe 28.06.2011).
“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA RÉ EM COMPLEMENTO A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS. AUTORES QUE APRESENTARAM DOIS ORÇAMENTOS, DISCRIMINANDO PEÇAS QUE CONDIZEM COM A DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR AUTORIDADE POLICIAL. ORÇAMENTOS QUE, À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS QUE OS DESCONSTITUAM, SÃO IDÔNEOS PARA MENSURAR O DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR CORRESPONDENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE REVENDA DO BEM EM RAZÃO DAS AVARIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEPRECIAÇÃO ALEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA RECONVENÇÃO DESPROPORCIONAL AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA OBSERVANDO OS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º DO CPC. APELAÇÃO DE LUIZ GUSTAVO E CLAIR FÁTIMA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE ZELIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO”. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013640-90.2022.8.16.0030, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 27.02.2025). Logo, não conheço as petições de movs. 21.1/ 22.1 e 26.1. IV. No mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. V. Antes de adentrar a análise do recurso, por brevidade processual, adoto passagem retirada do corpo do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Neto, nos autos Agravo de Instrumento n. 0061836-16.2024.8.16.0000. “Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial sob nº 0012557-12.2019.8.16.0170, movida por MJR Construções Eireli, ora agravada, em face de Antonia Recktenwald Engelmann, consubstanciada na inadimplência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 20/03/2018, cujo saldo devedor à época do ajuizamento, em 02/10/2019, perfazia a quantia de R$106.941,02.A citação ocorreu em 05/11/2019, conforme aviso de recebimento juntado nos autos em 11/11 /2019 (mov. 15.1).Em seguida, na data de 25/11/2019, Antonia Recktenwald Engelmann ajuizou a execução de título extrajudicial sob nº 0015219-46.2019.8.16.0170, com base no mesmo contrato de prestação de serviços, alegando que a obra teria sido entregue atrasada, inacabada e com defeitos, razão pela qual cabível a aplicação de cláusula penal. Informou que a dívida atingia o montante de R$218.522,10.No dia 26/11/2019 a executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução os quais deixaram de ser recebidos por inobservância da regra insculpida no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.Contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento nº 0015919-13.2020.8.16.0000, julgado por esta 16ª Câmara Cível em 03/07/2020, sendo unânime o provimento do recurso para fins de admissão e processamento dos embargos à execução, com correção da autuação autônoma (nº 0006062-15.2020.8.16.0170).Por sua vez, a MJR Construções Eireli igualmente opôs embargos à execução contra a execução movida em seu desfavor, autuados sob nº 0010759-79.2020.8.16.0170.Os processos foram apensados para julgamento em conjunto.Ambos os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo”. VI. E, nesse momento processual, insurge-se a agravante, em face da decisão de mov. 365.1 dos autos n. 0012557-12.2019.8.16.0170, que determinou a penhora e remoção do barracão pré-moldado, assim redigida: “(...)4. Outrossim, defiro a penhora e remoção do barracão pré-moldado que acomoda uma pocilga para alojamento de suínos de terminação, com medidas 10,00m x 110,00m x 3,30m, localizado na Linha Lajeado objeto do contrato que originou a presente Grande, Distrito de São Miguel, Toledo-PR, CEP nº 85.909-000, ação (mov. 1.3), nomeando-se a exequente como depositária, conforme pleiteado no mov. 285.1. 5. A remoção, contudo, ficará condicionada ao encerramento da fase de terminação dos suínos ali existentes, competindo ao Oficial de Justiça certificar a quantidade de suínos alojados quando da realização da penhora, intimando-se a executada que fica vedada a reintrodução de animais nessa pocilga. 6. Expeça-se o competente mandado de penhora e remoção, competindo à exequente providenciar os meios para viabilizar o integral cumprimento da diligência, com a contratação de máquinas, de pessoal e de transporte”. Expedido o mandado no mov. 376.1, adveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de suínos no bem constrito (mov. 391.1) ꓽVII. Diante da causa de pedir (execução de título extrajudicial), não é possível vislumbrar de imediato a probabilidade do direito invocado, sendo razoável e necessária uma averiguação mais aprofundada dos fatos.Isso porque, as matérias alegadas não acarretam a inexigibilidade do crédito representado pelo título (contrato de prestação de serviços – mov. 1.3), tendo o condão de afetar apenas a extensão do débito (acréscimo de multas), calhando destacar que esta c. Câmara Cível já assentou no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0061836-16.2024.8.16.0000 (em apenso) que “o exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco inerente à execução, raciocínio que decorre justamente da eventualidade de declaração de excesso ou extinção”.Assim, não houve comprovação de mácula no título executivo que afaste sua exigibilidade, independentemente da existência de execução ajuizada pela ora agravante em face da agravada (autos n. 0015219-46.2019.8.16.0170), sendo certo que esta c. Câmara Cível reconheceu que “No caso em exame não cabe a suspensão da execução por prejudicialidade externa, com fulcro do art. 313, inc. V, “a”, do CPC”A propósito (grifos acrescidos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se rejeitaram Embargos à Execução opostos pela parte apelante, fundamentando-se na validade do “termo de renegociação contratual e confissão de dívida” celebrado pelas partes, e considerando-se que a parte apelante não comprovara quitação da dívida, além de não ter demonstrado irregularidades no título executivo. Parte apelante que interpusera apelação, pedindo reforma da decisão, alegando inexistência de certeza, liquidez, exigibilidade do título, e divergências nos valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença de rejeição dos Embargos, fundamentara-se na liquidez, certeza e exigibilidade do título, ora é mantida, considerando-se alegações da parte apelante sobre inexistência de valores devidos e suposta irregularidade na cobrança de encargos.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Título executivo é líquido, certo e exigível, à luz do contido no art. 784, inc. III, do CPC, e da súmula n. 300, do STJ.III.2. Parte embargante que não provara ter adimplido as parcelas exequendas ou que houvesse incorreção quanto ao valor delas.III.3. A alegação de que a soma dos valores pagos pela parte embargante destoava dos extratos não fragilizara o título, porque o valor exequendo é o nele aposto e os extratos descrevem pagamentos e débitos anteriores à consolidação do débito, objeto da confissão exequenda.III.4. A menção à comissão de corretagem não infirmara o crédito exequendo, já que não integrava o valor exequendo.III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte embargante, com os recursais regulados, totalizando-se 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: nos Embargos à Execução, o instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, sendo certo que a parte embargante não se desincumbira do ônus de demonstrar a inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 373, inc. II, 487, inc. I, 784, inc. III, 917, §§ 3º e 4º, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1.882.028 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T. julgado de 4.10.21; STJ, AGINT no RESP n. 1.764.753 / SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T. julgado de 29.5.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007389-90.2021.8.16.0030, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.6.23; TJPR, 16ª CC, AC n. 0009497-09.2022.8.16.0014, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 29.5.23; súmula n. 300 do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte embargante, com o que se mantivera a decisão na qual se rejeitaram os Embargos à Execução. Parte apelante que aduzira ter quitado a obrigação em cobrança e que havia valores de exigibilidade não comprovada, no termo de confissão de dívida, mas nesta Corte concluíra-se que o título é líquido, certo e exigível, e a parte apelante não produzira provas suficientes a contestar a cobrança. Ainda, a alegação de que o valor cobrado superaria o valor do imóvel fora tida por irrelevante, já que se executa valor definida em confissão de dívida, objeto de termo assinado pelas partes. Enfim, a decisão do Juízo do processo fora aqui confirmada, com a parte apelante sendo responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios.(TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019454-63.2025.8.16.0035, Rel. José Camacho Santos, j. 07.11.2025). VIII. Além disso, alega o agravante, que a penhora e a remoção têm o condão de acarretar danos ao barracão - “demolição do imóvel”. Todavia, a tese de danos estruturais não está evidenciada, já que a própria empresa montadora indicou que se trata "de um bem móvel que, por sua própria natureza, é conhecido por sua flexibilidade e facilidade de deslocamento, sendo, justamente, uma das vantagens intrínsecas desse tipo de construção”, sendo “caracterizado por seus componentes pré-fabricados, os quais podem ser desmontados com relativa facilidade e transportados para outro local sem perda significativa de sua integridade estrutural” (mov. 285.1 dos autos principais).Assim, em tese as estruturas podem ser destacas sem comprometer a integridade. Ademais, não comprovou a parte agravante fato constitutivo de seu direito, qual seja, os supostos danos que a estrutura constrita sofreria, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ELABORAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO VENDEDOR (PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA PRIMEIRA). ÔNUS DO VENDEDOR COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, INCISO II DO CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A FIM DE CORROBORAR A TESE VENTILADA DO ATRASO TER OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o art. 373, do CPC, 'O ônus da prova incumbe' 'ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito' e 'ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor'. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001271-08.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.07.2019) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003483-26.2016.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.12.2021)” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001303-25.2022.8.16.0077, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 11.03.2024) Portanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos suficientes para afastar as conclusões adotadas pelo Juízo a quo. VIII. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte o recurso, e na parte conhecida negar-lhe provimento, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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