SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095303-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão da obrigação de reintegração de servidor em indenização. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu pedido de conversão da obrigação de reintegração ao cargo efetivo em indenização substitutiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) saber qual a base de cálculo e o lapso temporal da indenização. III. Razões de decidir 3. As questões pendentes de apreciação pelo Juízo de origem, relativas à base de cálculo e ao período de incidência da indenização, não podem ser apreciadas por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela específica constitui forma preferencial de satisfação da obrigação de fazer; contudo, admite-se a conversão em perdas e danos quando requerida pelo credor ou diante da inviabilidade de cumprimento, nos termos do art. 499 do CPC. 5. A conversão da obrigação de reintegração em indenização, no caso concreto, não afronta a coisa julgada, já que o título executivo judicial já contemplava o pagamento das parcelas patrimoniais vencidas e vincendas desde a exoneração indevida. IV. Dispositivo 6. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 499 e 536.