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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0003676-30.2017.8.16.0101, pela il. Juíza de Direito Ana Carolina Catelani de Oliveira, que deferiu o pedido do exequente, ora agravado, para converter a obrigação do Município de reintegrá-lo ao cargo efetivo ocupado em indenização substitutiva e, para possibilitar a indenização, determinou ao município a apresentação de planilha de cálculo detalhada dos valores devidos (mov. 103.1). Defende o recorrente que “não houve qualquer ato ou fato ocorrido ou praticado por parte do ente Municipal ora Agravante que pudesse inviabilizar a reintegração do agravado ao cargo”. Alega que apesar da extinção do cargo de tesoureiro da estrutura do ente municipal, para cumprir a sentença transitada em julgado, “criou e modificou a legislação Municipal, criando o cargo de tesoureiro com a respectiva remuneração e jornada de trabalho”. Sustenta, mais, que “o Município não dispõe de ficha financeira de um servidor paradigma ocupante do mesmo cargo efetivo do autor (Tesoureiro), pois o cargo não existia mais na Legislação Municipal”, de modo que deve ser “levado em consideração os valores atribuídos e constantes da Lei Complementar Lei 875/2024 (...) que se mostram adequados e equivalentes proporcionalmente (ao salário-mínimo nacional) ao valor recebido pelo cargo de tesoureiro no ano de 2001 e 2024”. Aduz que o agravado não quis ser reintegrado porque trabalha no Município de Bom Sucesso (PR) e, conforme precedente do TST, “não é possível premiar o empregado que não quis reassumir o emprego originário com indenização por um período estabilitário não gozado por vontade própria”.Afirma, outrossim, que “quaisquer valores a serem questionados ou que porventura tenha direito o agravado devem ser limitados ao período desde a sua demissão em 2013 até abril de 2019”.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de afastar a conversão da reintegração do agravado em indenização substitutiva (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito a este Relator por prevenção à apelação cível e reexame necessário nº 0003676-30.2017.8.16.0101[1] (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Em contrarrazões, o agravado sustenta que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito do agravado à reintegração no cargo efetivo de Tesoureiro e que, “em não sendo possível a reintegração, aplica-se, por força do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 e 536 do CPC), a indenização substitutiva”. Acrescenta que “não cabe ao Município, em sede de agravo, rediscutir a própria condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada material”.Aduz, ainda, que “buscou diversas vezes a sua reintegração, todavia, o próprio Município, de forma dolosa, inviabilizou o retorno, razão pela qual restou necessário requerer a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos”. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1 – recurso).Após, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual conhecimento parcial do recurso (mov. 21.1 – recurso), que apresentou manifestação na sequência (mov. 24.1 – recurso).É o relatório.
II – O recurso comporta conhecimento parcial. Explico.A decisão agravada limitou-se a deferir o pedido do agravado de conversão da obrigação de reintegração ao cargo efetivo em indenização substitutiva e, para viabilizar a apuração do montante devido, determinou ao Município a apresentação de planilha de cálculo detalhada (mov. 103.1).O agravante, contudo, “requer seja levado em consideração os valores atribuídos e constantes da Lei Complementar Lei 875/2024 (sequência 81.2 do Processo), que se mostram adequados e equivalentes proporcionalmente (ao salário mínimo nacional) ao valor recebido pelo cargo de tesoureiro no ano de 2001 e 2024”, bem como que “com relação a eventuais valores devidos, entende-se que quaisquer valores a serem questionados ou que porventura tenha direito o Agravado devem ser limitados ao período desde a sua demissão em 2013 até abril de 2019” (mov. 1.1 – recurso).Ocorre que a decisão agravada não definiu a base de cálculo nem delimitou o lapso temporal para a apuração das perdas e danos. Desse modo, embora o agravante tenha desenvolvido argumentos sobre tais matérias, não houve manifestação do Juízo de origem acerca desses pontos na decisão agravada, circunstância que impede sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.Ressalte-se, ademais, que, após a prolação da decisão agravada, em 13.3.2026, o Juízo de origem fixou a base de cálculo para a apuração da indenização substitutiva (mov. 122.1) e, quanto ao lapso temporal, houve interposição de embargos de declaração pelo agravante (mov. 125.1), ainda pendentes de apreciação. Eventuais insurgências, portanto, devem ser veiculadas por meio de impugnação específica às decisões que enfrentarem tais questões, não no âmbito do presente recurso.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do recurso na parcela cognoscível, relativa à possibilidade de conversão da obrigação de reintegração ao cargo em indenização substitutiva.Infere-se que, em 3.6.2013, José Roque Spricigo ajuizou “reclamação trabalhista” contra o Município de Marumbi. Alegou ingresso no quadro de servidores municipais em 1º.5.1974, na função de “serviços de pedreiro”. Após aposentadoria pelo RGPS em 1998, permaneceu em atividade até 2.1.2013, quando exercia a função de “auxiliar de contabilidade” e ocorreu a dispensa do serviço público por meio da Portaria nº 009/2013. Sustentou que, embora publicada portaria municipal em 2009 que classificou a função como cargo em comissão, o ingresso no serviço público ocorreu por concurso público, o que assegurava estabilidade no momento da exoneração. A partir dessa premissa, defendeu a nulidade do ato exoneratório e requereu a reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações vencidas e vincendas desde a exoneração, além de diversas verbas que indicou como suprimidas (mov. 1.1).Em 14.2.2019, sobreveio sentença que consignou a inexistência de controvérsia quanto ao ingresso do autor como servidor efetivo da municipalidade por concurso público em 1974. Concluiu que, diante da ausência de demonstração de legislação municipal que estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, a exoneração do cargo em comissão, em 2013, impunha o retorno ao cargo efetivo. Reconheceu-se, assim, a continuidade do vínculo estatutário e determinou-se o reingresso imediato do autor ao cargo, com manutenção de local, função, padrão de vencimentos e vantagens vigentes em janeiro de 2013. Ademais, houve condenação do Município ao pagamento das parcelas patrimoniais vencidas e vincendas desde a exoneração, bem como das férias não usufruídas nos anos de 2008 e 2009 (mov. 31.1). Confira-se o dispositivo da sentença:“(...) 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por José Roque Spricigo na presente reclamação trabalhista proposta em face do Município de Marumbi/PR, nos termos da fundamentação supra, para o fim de:a) reconhecer a continuidade do vínculo estatutário havido entre as partes após a aposentadoria concedida ao autor em 1998, sendo o autor detentor de cargo efetivo público e estável, devendo a municipalidade ré promover o reingresso do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo-se o mesmo local de trabalho, função, padrão de vencimentos e vantagens existentes quando da exoneração do cargo em comissão (janeiro de 2013), além do pagamento de todas as vantagens patrimoniais respectivas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais);b) condenar a municipalidade ré ao pagamento das férias, referentes aos anos de 2008 a 2009, em favor do autor, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Informativos 620 e 878 do STJ e STF, respectivamente);c) indeferir os demais pedidos deduzidos na inicial” (mov. 31.1).O Município, em 15.4.2019, interpôs apelação com o objetivo de reformar a sentença e obter a improcedência integral dos pedidos iniciais (mov. 39.1). Na mesma oportunidade, juntou a Portaria nº 57/2019, que determinou a reintegração do autor “no cargo de auxiliar de contabilidade, referência: GOA/C, nível 35, conforme tabela da Lei de Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Marumbi – Lei nº 504/2012, a partir de 12/04/2019” (mov. 39.3).Na sequência, em 25.4.2019, o Município informou que o autor não compareceu ao departamento pessoal para assumir o cargo, com a advertência de que a ausência indicaria desinteresse no reingresso (mov. 43.1).O autor, em 21.5.2019, sustentou que “a portaria nº 57/2019 juntada no seq. 39.3 padece de descumprimento da ordem judicial no que pertine ao cargo anteriormente ocupado (nomeando o requerente ao cargo de auxiliar administrativo), bem como que à remuneração muito aquém da devida (registrando na portaria com o salário de R$1.661,68), acarretando a nulidade da mesma”, razão pela qual requereu “que o requerido cumpra corretamente a determinação legal conforme imposição registrada, uma vez que foi contratado para o cargo de tesoureiro e no afastamento percebia como vencimentos e vantagens uma remuneração de R$4.174,58” (mov.45.1).O Juízo deixou de apreciar a controvérsia relativa ao cumprimento da sentença em razão da suspensão de seus efeitos decorrente da interposição da apelação (mov. 48.1).Em 17.3.2023, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação cível e reexame necessário nº 0003676-30.2017.8.16.0101. Concluiu-se que, como a ilegalidade da exoneração do autor se restringe ao cargo de provimento efetivo por ele ocupado, sem alcançar a função de confiança posteriormente exercida, a extensão do comando sentencial que determinou a reintegração ao cargo e o pagamento das vantagens patrimoniais vencidas e vincendas deve observar apenas o cargo efetivo ocupado, com as respectivas atribuições e vantagens, afastadas aquelas inerentes ao cargo em comissão exercido no momento da exoneração (mov. 35.1 daquele feito). Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE EXERCEU CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL. SUPERVENIENTE APOSENTADORIA PELO RGPS. POSTERIOR NOMEAÇÃO A CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 1150 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO ROMPIDO. EXONERAÇÃO POSTERIOR DO SERVIDOR QUE SE RESTRINGE À FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE LIVRE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR QUE DEVE SE DAR AO CARGO EFETIVO ANTERIORMENTE OCUPADO. CRÉDITO DO AUTOR QUE DEVE SER SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, COM PARCIAL MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da exoneração do autor perpetrada em 2013, uma vez que esse, que ingressou nos quadros do Município de Marumbi em 1974 por meio de concurso público, alega que era estável quando da exoneração, enquanto o Município requerido sustenta que o vínculo empregatício que existia entre as partes se encerrou em 1998, quando o autor obteve sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, que implicou a exoneração do cargo público. A partir de então, o autor teria seguido na função como mero prestador de serviços ao Município, sendo nomeado em cargo de comissão em 2009, exercido até 2013, quando foi desligado pela municipalidade; 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de Repercussão Geral não pode orientar a resolução da controvérsia destes autos, porque, aqui, não foi comprovada pelo Município, nem sequer alegada, a existência de Lei Municipal prevendo a vacância do cargo na hipótese de aposentadoria, que poderia implicar a extinção automática do vínculo entre as partes. Não se desincumbiu o Município, então, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Não sendo possível se falar em exoneração automática do autor quando de sua aposentadoria pelo RGPS, e inexistindo nos autos documento que comprove sua efetiva exoneração em 1999, é de se presumir que o autor jamais se desligou de seu cargo de provimento efetivo, mostrando-se lícita apenas a exoneração do cargo comissionado; 4. Necessária a limitação do comando sentencial para que a reintegração do autor e as vantagens patrimoniais vencidas e vincendas devidas pelo Município se refiram ao cargo efetivo; 5. Incabível a imposição de multa diária para imediato pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, cujo crédito deve se submeter a liquidação pelo procedimento dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República; 6. Em reexame necessário ressalva-se, tão somente, a não incidência de juros moratórios contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17);7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003676-30.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.03.2023 – destaquei).Houve interposição de recurso especial pelo Município, não admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em 28.6.2023 (movs. 1.1 e 14.1 – recurso especial). Sobreveio, então, o trânsito em julgado do acórdão em 22.8.2023.Em 19.10.2023, o autor requereu o início do cumprimento de sentença, com pedido de efetivação da reintegração nos termos do título executivo judicial e de determinação ao Município para apresentar ficha financeira de servidor paradigma, ocupante do mesmo cargo, destinada à elaboração dos cálculos relativos à condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 61.1).O Município reiterou que “providenciou no mês de abril do ano de 2019 todos os meios para a reintegração do requerente no Trabalho”, de modo que “o requerente tinha ciência de que deveria se presentar para o serviço junto á requerida para sua reintegração, mas manteve-se inerte”, bem como sustentou que eventuais valores devidos ao autor devem se limitar a abril de 2019, data da portaria de reintegração (mov. 64.1).O autor sustentou que eventual ato de reintegração anterior ao trânsito em julgado não produz efeitos, diante da suspensão da sentença durante a tramitação do recurso, razão pela qual requereu nova intimação do Município para cumprimento da obrigação. Defendeu, ainda, que as verbas devidas devem ser pagas desde a exoneração do cargo, em 2013, até a efetiva reintegração (mov. 66.1).Em 8.3.2024, o Juízo determinou a intimação pessoal do Município, na pessoa do Prefeito, para promover a reintegração do autor ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a ressalva de que a reintegração deve ser documentalmente comprovada no processo. Determinou, ainda, a intimação do Município para apresentar ficha financeira integral de servidor paradigma ocupante do mesmo cargo (mov. 68.1).Expediu-se o mandado em 20.3.2024 e certificou-se a intimação do Município em 22.4.2024 (movs. 71.1 e 74.1).Em 24.04.2024, o Município alegou a impossibilidade de reintegrar o autor diante da inexistência do cargo de tesoureiro em sua estrutura administrativa e requereu prazo para viabilizar a alteração legislativa, sem aplicação de sanção (mov. 75.1). Na sequência, em 7.5.2024, noticiou o protocolo de projeto de lei e esclareceu que os vencimentos do cargo serão superiores aos do cargo de auxiliar de contabilidade, equivalente ao de tesoureiro quando existente na legislação municipal. Ademais, ante a ausência de servidor paradigma atual, requereu que o cálculo das parcelas vencidas e vincendas utilize os valores propostos no referido projeto (mov. 78.1).O autor, em 31.5.2024, manifestou-se no sentido de que o projeto de lei não promove o adequado enquadramento na função correspondente ao cargo efetivo anteriormente ocupado, porquanto a remuneração prevista se mostra inferior àquela recebida no exercício da função efetiva, circunstância que inviabiliza a reintegração nessas condições. Informou, assim, que “pretende não ser reintegrado, requerendo, portanto, a conversão da reintegração em indenização substitutiva” (mov. 80.1).Em 4.6.2024, o Município comunicou a edição da Lei Municipal nº 875/2024, que instituiu o cargo de tesoureiro, bem como a prática de ato administrativo de reintegração do requerente ao cargo, mediante publicação da Portaria nº 105/2024 no diário oficial, com envio de notificação postal ao autor. Sustentou, contudo, que o autor “não compareceu ao serviço, e que o município está aguardando a sua presença para retorno aos trabalhos sob pena de caracterizar abandono de emprego” (mov. 81.1). Acostou-se cópia da referida lei, com a criação do cargo de provimento efetivo de tesoureiro, com vencimento final de R$ 3.206,49 (três mil duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos) para servidores de nível C33, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço (mov. 81.2), bem como cópia da portaria de reintegração do servidor, datada de 21.5.2024, que dispôs o seguinte:Intimado (movs. 82.1 e 84), o autor se manifestou em 16.7.2024. Reiterou que a remuneração recebida no cargo efetivo, em dezembro de 2009, correspondia a R$ 3.145,58 (três mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), razão pela qual reputou inadequado o enquadramento promovido pelo Município e sustentou a nulidade dos atos administrativos relacionados à reintegração. Defendeu, assim, que o cálculo das parcelas vencidas e vincendas deve considerar a recomposição proporcional com base no salário mínimo, o que corresponderia a 6,76 (seis vírgula setenta e seis) salários mínimos, e reiterou os termos da petição anterior, na qual requereu a conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva (mov. 85.1).O Município, em 3.12.2024, impugnou os valores apresentados pelo autor. Afirmou que o cargo efetivo de tesoureiro possuía remuneração equivalente à do cargo de auxiliar de contabilidade, correspondente a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos à época, razão pela qual defendeu a regularidade do enquadramento. Aduziu, ainda, que, apesar de possibilitada a reintegração em 2019 e em 2024, não houve interesse no retorno, porquanto o autor exerce funções na Prefeitura de Bom Sucesso/PR desde 2014, inicialmente em cargo em comissão e, a partir de 2016, como servidor efetivo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais (mov. 93.1).O Juízo de origem, em 20.3.2025, chamou o feito à ordem. Consignou que “a justificativa apresentada pelo Município para não reintegrar o autor é totalmente infundada e ilegal, pois, seria totalmente desnecessária a publicação de uma lei para cumprir a decisão judicial”, bem como que “em relação à notificação para reintegração ao cargo (mov. 81.4), a intimação do autor para reintegrar ao cargo deveria ocorrer de forma judicial”, motivo pelo qual “é inválida a notificação apresentada em mov. 81.4”. Determinou, assim, a intimação do Município para “comprovar os últimos três valores pagos ao autor pelo exercício da função de Tesoureiro” e a intimação do exequente para “esclarecer se pretende ser reintegrado ao cargo” (mov. 95.1).Em 25.4.2025, o autor informou que que o Município instaurou processo administrativo disciplinar para apurar eventual abandono de emprego do autor em 28.11.2024, que culminou na demissão do autor pela portaria nº 39/2025 em 11.2.2025. Manifestou, ainda, desinteresse no retorno ao cargo e reiterou o requerimento de conversão da obrigação em indenização substitutiva (mov. 98.1).O Município, em 20.5.2025, apresentou manifestação no sentido de que “caso o r. Juízo entenda que a intimação para reintegração no cargo deve ser feita por meio judicial, que assim seja procedido”. Reforçou, ainda, que “conforme já informado na petição de sequência 93.1 do processo, e analisando os arquivos do ente municipal executado, não foi encontrado os valores/vencimentos do cargo de tesoureiro recebidos pelo exequente” mas, considerando o cálculo realizado pelo Município, requereu o reconhecimento de que “o valor do salário recebido pelo exequente José Roque spricigo não pode ser superior ao equivalente a 1.65% do salário mínimo vigente á época do pagamento de sua remuneração” (mov. 99.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que deferiu a conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva e determinou ao Município a apresentação de planilha de cálculo detalhada dos valores devidos, nos seguintes termos:“Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a reintegração da parte autora, JOSÉ ROQUE SPRICIGO, e o pagamento das vantagens patrimoniais vencidas e vincendas pelo Município de Marumbi/PR, referentes ao cargo efetivo de Tesoureiro.O Município de Marumbi/PR informou inicialmente que a reintegração do autor não seria possível devido à extinção do cargo de tesoureiro (mov. 75 e 78). Posteriormente, o Município alegou ter criado novamente o cargo de tesoureiro por meio de lei municipal (Lei Municipal n.º 826/2022) para possibilitar a reintegração do autor.Conforme decisão anterior (mov. 95.1), a criação de uma nova lei para cumprir a decisão judicial de reintegração foi considerada infundada e ilegal. Ainda, a notificação para reintegração apresentada pelo Município foi considerada inválida, uma vez que a intimação do autor para reintegrar-se ao cargo deveria ocorrer de forma judicial, com o Município comunicando ao Juízo a data para tal, e o Juízo intimando o autor.A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na reintegração (mov. 98), requerendo a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Alegou que o Município vem agindo com má-fé. Aduz que a conduta do Município tem lhe causado transtornos emocionais e abalo psíquico.O Município informou em mov. 99 que não foram encontrados os valores/vencimentos do cargo recebidos pelo exequente em seus arquivos, e que seu sistema de informática só possui informações a partir de 2009. Alega que, na época de sua demissão em 2013, o exequente ocupava um cargo de confiança, e não o de tesoureiro. Requereu que o valor recebido pelo exequente não seja superior ao equivalente a 1,65% do salário-mínimo vigente à época do pagamento de sua remuneração. Reiterou que não possui ficha financeira de um servidor paradigma ocupante do mesmo cargo efetivo, uma vez que o cargo foi extinto.Diante do exposto:a) Considerando a expressa manifestação do autor de não ser reintegrado ao cargo, e o histórico de inviabilização de seu reingresso no quadro de servidores por parte do Município, defiro o pedido de conversão da reintegração em indenização substitutiva.b) Determino ao Município de Marumbi/PR que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo detalhada dos valores devidos a título de indenização substitutiva.c) Após a apresentação da planilha de cálculo pelo Município, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os valores apresentados no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 103.1).Contra a r. decisão se insurge, agora, o Município.A controvérsia cinge-se a verificar se, diante das circunstâncias verificadas no cumprimento de sentença, mostra-se legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.Pois bem. Nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, a tutela específica constitui a forma preferencial de satisfação da obrigação de fazer: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.(...)Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.Todavia, o art. 499 do mesmo diploma autoriza a conversão em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou quando o credor assim o requerer, hipótese em que a tutela pelo equivalente assegura a efetividade do provimento jurisdicional:“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. PREJUDICIALIDADE. ALCANCE. SUSPENSÃO. PRAZO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra. Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, ‘a’, do CPC. 2. A expressão ‘sentença de mérito’ empregada no art. 265, IV, do CPC, foi utilizada em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, referindo-se a toda e qualquer decisão de mérito. 3. O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. 4. Se revelando impossível o cumprimento específico da obrigação, esta se converte em perdas e danos, afastando-se a incidência da multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. 5. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.230.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012 – destaquei).E, nesse sentido, também já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM ACÓRDÃO. POSSIBILIDIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 500 DO CPC/2015. ASTREINTES QUE SE DESTINAM À COERÇÃO INDIRETA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027033-75.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023258-93.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.06.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS CABÍVEL (ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026190-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020).No caso, embora o título executivo judicial tenha determinado a reintegração do autor ao cargo efetivo ocupado antes da exoneração indevida, não se constata, até a presente data, o cumprimento válido da obrigação.A Portaria nº 57/2019, que determinou a reintegração do autor, em 2019, no cargo de auxiliar de contabilidade (mov. 39.3), ocorreu antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, em 22.8.2023, quando ainda pendente a análise do recurso de apelação interposto pelo Município, no qual buscava a reversão da obrigação imposta em sentença.No que se refere à tentativa de reintegração promovida mediante a publicação da Portaria nº 105/2024 (mov. 81.3), já após o trânsito em julgado, além de ter sido impugnada pela parte contrária por ausência de conformidade com o título judicial, houve o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da invalidade da notificação encaminhada ao autor e da necessidade de intimação judicial para viabilizar o reingresso (mov. 95.1), decisão contra a qual não houve interposição de recurso pelo Município no momento oportuno.Nesse cenário, ausente comprovação de efetivo retorno do exequente ao cargo nas condições estabelecidas no título judicial, evidente que até a presente data não houve o cumprimento da obrigação de fazer.A par disso, o exequente manifestou de forma expressa o desinteresse no retorno ao cargo, após as tentativas frustradas de concretização da reintegração, e imputou ao ente municipal a inviabilização do cumprimento da ordem judicial (movs. 80.1 e 98.1).Nesse contexto, a conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva revela-se medida adequada, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, porquanto assegura a efetividade da tutela jurisdicional diante da inviabilidade prática de obtenção do resultado específico.A providência não implica modificação do conteúdo do título executivo judicial, tampouco afronta a coisa julgada, uma vez que a condenação já contemplava o pagamento das parcelas patrimoniais vencidas e vincendas desde a exoneração indevida em 2013. Assim, infere-se que a decisão agravada, ao deferir o pedido do exequente para converter a obrigação do Município de reintegrá-lo ao cargo efetivo ocupado em indenização substitutiva, não destoa do título executivo judicial. A conversão, portanto, limita-se a viabilizar a efetiva satisfação do direito reconhecido.Não obstante, conforme já delimitado, a decisão agravada restringiu-se a deferir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem apresentar conteúdo decisório quanto à base de cálculo da indenização ou ao período de incidência das parcelas.Ademais, houve a submissão de tais matérias ao Juízo de origem, com prolação de decisão específica quanto à base de cálculo e pendência de apreciação quanto ao lapso temporal, circunstância que impede o exame direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Eventuais insurgências quanto a esses pontos devem ser veiculadas mediante a impugnação cabível às decisões que os enfrentarem, não no âmbito do presente recurso.Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada no ponto em que deferiu a conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva, sem qualquer estipulação acerca da base de cálculo ou do lapso temporal de incidência.Ressalta-se, por fim, que não há falar em fixação de honorários recursais, como pretende o agravado em contrarrazões, diante da ausência de arbitramento na decisão agravada.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão que determinou a conversão da obrigação de reintegração em indenização.
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