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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de indenização por danos materiais e morais, autos 0007073-77.2025.8.16.0017, mov. 44, que indeferiu pedido de arresto a título de tutela de urgência. Argumentam os agravantes, em suma, que: i) a insolvência e dilapidação patrimonial da empresa agravada está comprovada por execuções em curso e centenas de reclamações no site “Reclame Aqui”, além de vídeo divulgado pelo sócio André Conchão admitindo crise e reestruturação, ocultado em modo “não listado”; ii) a empresa vem transferindo ativos e operações para outros CNPJs, como Azura Solar, Solus Energia, Taiyo Energy, Associação Sol Livre, Sol CE e outras, em nome de sócios, ex-sócios e terceiros, com a finalidade de frustrar credores; iii) a própria empresa reconheceu em contranotificação que os recursos obtidos pelos agravantes foram integralmente destinados ao seu capital de giro; iv) acostaram comprovantes de transferências bancárias que totalizam R$1.780.000, além de contratos em que os valores foram repassados diretamente à requerida, evidenciando o locupletamento ilícito; v) ainda que se desconsidere a alegada promessa de inclusão societária, persiste o direito ao ressarcimento, já que o objeto da causa não é o reconhecimento de sociedade de fato, mas sim a reparação pelos aportes realizados em favor da empresa, os quais foram utilizados em suas atividades e jamais restituídos; vi) a decisão de origem exige prova exauriente, porém, bastam indícios robustos para caracterizar a plausibilidade do direito.Pugnaram concessão de liminar e final provimento, para que fosse deferido o pedido de arresto de bens. O pleito liminar foi indeferido (mov. 8-TJ).A agravada apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, Edilon Fernando Ayala e Josiane Kessila Moraes Barone Ayala ajuizaram ação indenizatória em face de C R P Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda. Narram os autores que Edilon trabalhou por anos na empresa agravada, tendo sido promovido a Diretor Comercial, ocasião em que foi convidado pelos sócios André Filipe Conchão e Carla Regina Pereira Conchão a integrar o quadro societário mediante aportes financeiros. Para tanto, realizou investimentos no montante de R$2.123.710, obtidos por meio de recursos próprios e financiamentos em nome seu e de sua esposa, valores que foram integralmente destinados ao capital de giro da empresa. Apesar disso, a requerida jamais formalizou a inclusão societária e, em julho/2024, afastou unilateralmente o autor, comprometendo-se verbalmente a quitar os financiamentos, o que não ocorreu. Ante o descumprimento do pactuado, notificaram a requerida com intuito de formalizar a mora; em contranotificação, a requerida admitiu que os autores realizaram financiamentos para capital de giro, mas nega dívida com o Sr. Edilon. Alegam demonstração da transferência de R$1.780.000, enquanto o restante foi transferido diretamente à requerida pelas instituições financeiras. Postularam o arresto de bens da parte requerida em sede de tutela de urgência, indeferido ao mov. 15:“Em análise dos fatos narrados na inicial e documentos que acompanham, não verifico os requisitos para concessão da liminar. A relação existente entre as partes é nebulosa. Embora o autor, Sr. Edilon, afirme que os valores transferidos à ré tenham como fundamento a integralização do capital para sua inclusão como sócio na empresa ré, os documentos juntados não demonstram esse fato. A conversa colacionada no corpo da petição inicial faz referência a situação de terceiro, em que o Sr. André Conchão questiona se o Sr. Edilon gostaria de ser convidado para ser sócio, por pena. Confirmando se tratar de uma conversa informal e de situação de terceiro, o Sr. Edilon responde: "Não... com certeza... ele tem o mérito dele pra estar ali. Só que agora que está, tem que entender que não vai ficar se continuar do mesmo jeito". Do que se tem, pelo menos neste juízo de cognição sumária, é que as transferências realizadas pelo Sr. Edilon, inclusive das contratações realizadas pela Sra. Kessila, não se trataram de integralização de capital para ingresso no quadro societário. Os contratos bancários juntados em seq. 1.21 a seq. 1.24 estão todos em nome da autora, Sra. Kessila e, embora narrem os autores que a intermediação bancária foi realizada pela ré, não há prova sobre isso, a empresa não figura, em nenhum momento, nos contratos firmados. Ainda, as ações ajuizadas por Banco Bradesco S.A nesta comarca são movidas exclusivamente em face dos autores, novamente, sem indícios da atuação da ré. Poderia se argumentar que, de fato, houve transferências do Sr. Edilon à ré, todavia, não há comprovação de que os valores sejam oriundos dos financiamentos realizados em nome dos autores, sendo prematuro reconhecer esse fato, ainda mais que inexiste prova documental da transferência entre os autores. Se, como afirmam os autores, os comprovantes de transferência realizados pelo autor Edilon à ré têm como origem os financiamentos indicados na inicial, justificando o pedido de arresto e, posteriormente, indenização por danos materiais, os autores "emprestaram o nome" à empresa, por razões que ainda demandam esclarecimentos em eventual fase instrutória. Assinalo, inclusive, que a prática pode configurar fraude contra as instituições financeiras listadas. Assim, por todo o exposto, carecem os autores de probabilidade do direito e, se ausente um dos requisitos para concessão da tutela, o pedido deve ser indeferido.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao mov. 34:“Os esclarecimentos e apontamentos realizados pela parte autora em sede de embargos não alteram o entendimento a respeito da impossibilidade, no momento, de se conceder a tutela requerida. De fato, há conversa do representante da pessoa jurídica ré a respeito da integralização de capital, no entanto, de todo o contexto da conversa de seq. 1.6, vê-se que, aparentemente, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora realizou empréstimos em seu nome em benefício da ré, sem que, contudo, isso se configurasse como verdadeira integralização do capital e ingresso na sociedade como sócio. Ademais, como apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, os contratos bancários juntados em seq. 1.21 a seq. 1.24 estão todos em nome da autora, Sra. Kessila e, embora narrem os autores que a intermediação bancária foi realizada pela ré, não há prova sobre isso, a empresa não figura, em nenhum momento, nos contratos firmados. Nessa linha, sequer há, neste momento, como se apurar se todos os contratos discutidos realmente foram firmados em favor da ré ou pessoalmente pelos autores, se as transferências dos montantes à ré indicados nas atas notariais se relacionam com os contratos de seq. 1.21 a 1.24, quais parcelas foram quitadas pela ré e qual o montante da dívida, se existente. Essas questões demandam maiores esclarecimentos com o exercício do contraditório e eventual instrução probatória, desnaturando, por conseguinte, a probabilidade do direito. Em suma, indispensável a vinculação entre os contratos executados, as demais contratações realizadas pelos autores e as transferências realizadas, bem como o montante efetivamente despendido pelos autores, além de elucidação sobre a relação jurídica existente entre as partes. 2. Assim, conheço dos embargos declaratórios, esclareço os pontos suscitados pelos autores, mas mantenho o indeferimento da tutela requerida.”Posteriormente, os autores aditaram a inicial para incluir o Banco Bradesco no polo passivo, formulando novo pedido de tutela para o arresto de bens da empresa requerida.Sobreveio a decisão agravada (mov. 44):“Embora trazidos novos elementos em seq. 41 pelos autores que, aparentemente, indicam a insolvência da parte ré, ainda carecem os autores de probabilidade do direito. Como exposto já na decisão de seq. 15.1 que indeferiu a tutela, a relação existente entre as partes é nebulosa, que demanda maiores esclarecimentos com o exercício do contraditório e de eventual instrução probatória.Ao contrário do aventado na inicial, não foi demonstrado que o montante repasso pelos autores teve como animus a integralização de capital e integração no quadro societário da ré. Pelo contrário, pode-se extrair de toda a narrativa e dos documentos juntados, principalmente das atas notariais de conversas com os sócios da parte ré, que os autores "cederam o nome" para a realização de empréstimos com vultuosas quantias, com posterior repasse do montante à ré.É de se assinalar que, como se extrai das execuções de títulos extrajudiciais (seq. 1.15 a 1.20), bem como dos contratos juntados (seq. 1.21 a 1.24), o expressivo montante contratado pelos autores, com parcelas mensais somadas que atingem quase R$ 100.000,00, denotando, ainda mais, a aparente fraude realizada em conluio entre as partes.Nessa linha, as próprias conversas registradas na ata notarial, quando os autores ainda eram funcionários da parte ré, demonstram indícios de ciência das contratações supostamente fraudulentas, dos repasses realizados e da liberação de crédito com a utilização do nome de terceiros.Assim, em que pese a demonstração de elementos que indicam a aparente insolvência da ré, ante a execução fiscal de quantia superior a R$ 4.000.000,00 e a dívida com parceiro da logística, não se verifica, ainda, a probabilidade do direito dos autores, elemento indispensável para concessão da tutela pretendida.A relação existente entre as partes, eventual fraude e o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil demandam maiores esclarecimentos com o efetivo exercício do contraditório e eventual instrução probatória. Logo, por todas essas razões, indefiro a tutela requerida.”Citada, a requerida contestou o feito ao mov. 57, informando a existência de acordo extrajudicial, na qual as partes se deram quitação mútua, e formulou pedido reconvencional, para que o autor/reconvindo seja condenado ao pagamento de multa contratual de R$151.800.2. O recurso não comporta provimento.Tal como antecipado em sede de decisão liminar, a probabilidade de fatos e do direito invocados pelos agravantes não se encontra suficientemente demonstrada para fins de concessão do pedido de arresto cautelar.Do que se extrai dos autos, os contratos de financiamento foram firmados em nome da agravante Josiane, sem participação formal da empresa requerida (movs. 1.21 a 1.24). Ainda que se afirme que tais valores teriam sido repassados para o capital de giro da sociedade, não há, até o momento, prova documental que estabeleça essa vinculação direta.As atas notariais apresentadas, conquanto revelem tratativas entre os sócios e o agravante Edilon, evidenciam que os empréstimos foram realizados em nome da autora, reconhecendo-se, inclusive, que a responsabilidade legal perante as instituições financeiras permanece em seu nome (mov. 1.14). Do mesmo modo, a contranotificação da empresa, embora admita a existência de aportes realizados pelos autores, afasta obrigação de restituição direta em favor de Edilon, inclusive registrando que “as parcelas do financiamento foram integralmente quitadas pela empresa” (mov. 1.26), o que reforça a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação estabelecida.Em contrarrazões recursais (mov. 14-TJ), a agravada defendeu que o autor/agravante realizava aportes financeiros pois possuía interesse pessoal e direto na alavancagem da empresa, visto que o aumento de faturamento resultaria em aumento direto da remuneração pelo serviço prestado pelo recorrente, que já era, por si só, variável. Argumentou que, dessa forma, “inexiste qualquer aporte para fins de integralização do capital social (...); por mera liberalidade...a empresa não apenas realizou diversas transferências para a pessoa jurídica do Agravante (Ayala Tecnologia e Sustentabilidade), como também, a pedido o próprio Agravante, auxiliou no pagamento de algumas parcelas de financiamentos pessoais”.No quadro que se apresenta, não estão ainda clareadas as circunstâncias em que ocorreram as negociações - não sendo possível a controvérsia ser resolvida provisoriamente ainda que pelo viés de arresto cautelar -, pois envolve a apuração detalhada da origem dos recursos, da destinação efetiva dos valores e da extensão da responsabilidade da empresa requerida.As alegadas tratativas verbais poderão ser objeto de produção de prova oral, a exemplo, o que por si evidencia a necessidade de dilação probatória.Como dito alhures, a medida pretendida pelos agravantes (arresto de bens) constitui providência excepcional, cuja concessão exige forte plausibilidade jurídica. Indícios de dificuldades financeiras da requerida, embora possam sugerir risco de frustração de eventual execução, não suprem a insuficiência de demonstração da probabilidade do direito dos agravantes.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 24 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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