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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, deferiu apenas parcialmente a inversão do ônus da prova, mantendo com a autora o encargo de provar o alegado vício de consentimento na contratação e a ocorrência de danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ocorrer de forma integral e automática em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita foi deferida à parte recorrente na origem, abrangendo assim os atos recursais (artigo 98, § 1º, inc. VIII, do Código de Processo Civil), de modo que não há interesse recursal neste ponto, por desnecessidade do provimento pleiteado.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado a análise casuística da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.5. A alegação de vício de consentimento e da ocorrência de danos constitui matéria de natureza eminentemente fática, demandando a produção de provas acessíveis à parte autora, não restando caracterizados óbice instransponível ou a assimetria informativa que justifique a transferência do encargo ao réu.6. A jurisprudência consolidada orienta que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de constituir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095324-25.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais” nº 0009012-93.2024.8.16.0028, a r. decisão de mov. 36.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “V. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.No caso em análise, verifico que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que a autora afirma desconhecer totalmente a cobrança realizada e, inclusive, impugnar a autenticidade dos contratos apresentados nos movs. 24.6/24.8. Noutro vértice, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar a contratação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (Tema 1061). Em razão do exposto, aplico a inversão do ônus da prova em relação a prova quanto a autenticidade do contrato. Observe-se, ainda, que a autora formulou pedido alternativo, no sentido de que, havendo a apresentação do contrato, de que este está eivado em razão de vício de consentimento. Neste particular, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que é impossível a parte requerida comprovar a ausência de vício. De outro lado, trata-se de prova eminentemente fática, não havendo qualquer óbice à parte autora produzir tal prova. Ademais, é responsabilidade da parte autora comprovar eventual vício de consentimento no momento da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista se tratar de fato constitutivo do direito seu direito, mormente porque não se pode exigir que a instituição financeira produza prova negativa.[...]Do mesmo modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreendê-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte autora sustenta, em síntese, que: a) deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10.1); b) "a decisão agravada reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da agravante, bem como a verossimilhança de suas alegações", mas "limitou a inversão do ônus da prova apenas à comprovação da autenticidade do contrato, mantendo sob responsabilidade da consumidora a prova do vício de consentimento e dos pedidos indenizatórios"; c) a decisão é contraditória e lhe impõe a produção de uma prova impossível; d) está sendo impugnada a validade da contratação de serviço bancário, pelo que deve ser aplicado o tema 1.061/STJ; e) o ônus probatório quanto à higidez da contratação recai à instituição financeira; f) ao restringir a inversão à autenticidade do contrato, a decisão recorrida esvazia a proteção do Código de Defesa do Consumidor, deixando a consumidora com o ônus de provar um vício que decorre da "falta de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato"; g) não tem condições de produzir provas que estão sob a posse exclusiva do banco.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada. Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. De plano, consigno que a benesse de gratuidade foi deferida à parte recorrente ao mov. 10.1, item 1, dos autos principais, abrangendo assim os atos recursais (artigo 98, § 1º, inc. VIII, do Código de Processo Civil), de modo que não há interesse recursal neste ponto, por desnecessidade do provimento pleiteado.II.1 No mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inciso XI, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação integral da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.IV. Estamos diante de ação declaratória de nulidade contratual sob nº 0009012-93.2024.8.16.0028 proposta pela autora em face da instituição financeira tendo por objeto a higidez de contratação bancária registrada sob nº 200000610270.Ao sanear o feito, o Juízo a quo reconheceu a incidência do CDC ao caso, mas deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento na contratação e a necessidade de reparação de danos.No que se refere à inversão do ônus da prova, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos” (AgRg no REsp 1.181.447/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 22/05/2014).Isto posto, não se vislumbra a necessidade de integral relativização da regra geral da produção de provas (CPC, art. 373, caput) no caso em apreço, pois o ônus probatório incumbido à autora nos autos originários envolve questões eminentemente fáticas, como bem pontuou o MMº Juiz de Direito a quo, não havendo elementos que evidenciem um quadro de assimetria de informações ou de vulnerabilidade da recorrente.Não bastasse isso, independente da inversão do ônus da prova, deve a parte autora constituir prova mínima do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, e artigo 6º, ambos do Código de Processo Civil.A propósito (destaquei):BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADA ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA MENSAL CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE A OCORRÊNCIA DOS DANOS, DE ORDEM MATERIAL E MORAL, ALEGADOS. DEMONSTRAÇÃO QUE COMPETIA À AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORQUE TRADUZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. POR OUTRO LADO, NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, O INTUITO DA AUTORA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU O EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001814-57.2021.8.16.0077, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC). INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ARGUIÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009704-07.2021.8.16.0058, Relª. Vania Maria da Silva Kramer, j. 21.05.2023).Portanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.V. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
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