SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095324-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, deferiu apenas parcialmente a inversão do ônus da prova, mantendo com a autora o encargo de provar o alegado vício de consentimento na contratação e a ocorrência de danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ocorrer de forma integral e automática em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita foi deferida à parte recorrente na origem, abrangendo assim os atos recursais (artigo 98, § 1º, inc. VIII, do Código de Processo Civil), de modo que não há interesse recursal neste ponto, por desnecessidade do provimento pleiteado. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado a análise casuística da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.5. A alegação de vício de consentimento e da ocorrência de danos constitui matéria de natureza eminentemente fática, demandando a produção de provas acessíveis à parte autora, não restando caracterizados óbice instransponível ou a assimetria informativa que justifique a transferência do encargo ao réu.6. A jurisprudência consolidada orienta que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de constituir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido.