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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCK ALEXANDRE AMORIM GOMES e SILVANA DE AZEREDO COUTINHO em face da decisão de mov. 151.1 - AO, por meio da qual, em ação indenizatória[1], o magistrado de origem revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida aos autores.Inconformados, sustentam os agravantes, em suma, que (mov. 1.1 - AI): a) os comprovantes de gastos juntados evidenciam que os valores apontados são relacionados à manutenção da unidade familiar e necessidades básicas; b) custos com plano dental, academia, educação da filha e gasolina não traduzem luxo, pois estão inseridos no contexto de uma vida minimamente digna; c) considerando a renda remanescente da família, obrigá-la ao pagamento das custas seria desconsiderar o mínimo existencial. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que revogou a benesse.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar almejada (mov. 9.1 - AI).Intimada, a agravada PORTO SEGURO ofereceu contrarrazões, alegando que (mov. 15.1 - AI): a) a hipossuficiência não restou comprovada; b) a aquisição de veículo e as faturas de cartão de crédito demonstram que os agravantes vivem confortavelmente; c) as despesas observadas ultrapassam o necessário para uma vida minimamente digna. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.Os recorrentes se manifestaram sem juntar novos documentos, reiterando que “os gastos já comprovados, como academia, curso de inglês da filha e entre outros, não podem ser tidos por supérfluos, ao revés, inserem-se no conceito de padrão de vida minimamente digno” (mov. 16.1 - AI). Por sua vez, ao agravado ANTÔNIO ofereceu contrarrazões, asseverando que (mov. 17.1 - AI): a) o agravante Patrick mantém dois carros e duas motocicletas registradas em seu nome, o que evidentemente não é o que ocorre com pessoas de baixa renda; b) a agravante Silvana tem condições financeiras para custear em 12 prestações um tratamento cosmético facial. Pleiteia o desprovimento do agravo.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs recorrentes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Quanto ao exame do mérito, não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência do STJ[2] de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto. O benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, ou seja, deve o julgador, sem se ater a critérios objetivos, aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente (art. 99, §2º do CPC).Na hipótese, em um primeiro momento, a benesse foi deferida na origem após a juntada de documentos (mov. 9.1 - AO).Posteriormente, o juízo oportunizou que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (mov. 92.1 - AO), quando o réu Antônio impugnou a concessão do benefício, demonstrando que os autores possuem 4 veículos, sendo 2 deles adquiridos durante o processo (mov. 97.1 - AO).Após determinado o contraditório (mov. 135.1 - AO) e a manifestação das partes, sobreveio a decisão agravada, com os seguintes fundamentos:A parte requerida trouxe aos autos a informação de que o requerente possui outros três veículos, além daquele que consta nos presentes autos. Tal informação não fora confirmada por este juízo, ante o descumprimento pelos requerentes da determinação emanada (mov. 135.1). No entanto, além das rendas conjuntas dos autores expressarem valor significado para que sejam devidas às custas processuais, verifica-se que diversos gastos demonstrados pelas faturas de cartão de crédito acostadas aos autos são de natureza eminentemente supérfluas (mov. 145.7 /145.9), ocorrência que, per se, afasta a necessidade de manutenção da benesse outrora deferida.Portanto, verifica-se que os requerentes não aparentam, ao menos pelos documentos comprobatórios trazidos, totalmente impossibilitados de recolherem as custas da demanda, circunstância que entendo presente no corrente caso, razão pela qual a impugnação comporta acolhimento.(...)Assim, ACOLHO a impugnação a justiça gratuita e REVOGO o benefício concedido aos autores em evento 9.1, franqueando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no §6º do artigo 98 do CPC, e sem prejuízo, ademais, da possibilidade de incidência do §5º do referido artigo para eventuais atos processuais que se demonstrem, no curso do processo, por demais onerosos.Nesse cenário, é importante destacar que o principal elemento que levou à revogação do benefício (a existência de outros 3 veículos de propriedade dos autores) de fato não pôde ser ilidido, além de que não houve impugnação específica por parte dos agravantes em relação a isso, pois se limitaram a dizer que os veículos são essenciais para locomoção da família.Não se olvida do entendimento perfilhado na jurisprudência de que a mera existência de bens não afasta a presunção de hipossuficiência, no entanto, como apontado pelo agravado na origem, a aquisição de 2 veículos ocorreu após a declaração de miserabilidade inicial (mov. 97.2 - AO).Outra questão a ser observada é que, em que pese os proventos individuais dos recorrentes permeiem a quantia de 3 salários-mínimos (parâmetro usualmente considerado por essa Câmara para analisar a hipossuficiência), cf. movs. 145.2 e 145.4 - AO, verifico que Silvana declara o IRPF, o que sugere possuir o rendimento mínimo exigido pela Receita Federal para promover a declaração, ou seja, que têm capacidade para suportar os gastos do processo sem prejuízo da própria subsistência (mov. 145.5 - AO).No mais, não é desarrazoada a nota do juízo originário no sentido de que existem despesas aparentemente supérfluas. Isso porque, da análise dos movs. 145.6-145.8 - AO, é possível conjecturar, por exemplo, dispêndios mensais com aplicativos de streaming, tratamento estético, academia e plano dental. E, esses dois últimos, conquanto não destoem totalmente da manutenção da saúde, não demonstram compatibilidade com a alegada hipossuficiência.Ademais, por ocasião da determinação liminar, não sobrevieram novos documentos ou quaisquer esclarecimentos sobre as despesas eletivas, como determinado por esse relator.Vale lembrar que as custas, tal como qualquer outro tributo, são exigíveis de qualquer cidadão que, como é cediço, não pode eleger pagar a academia ao invés de pagar o IPTU e, certamente, acaso vencido, optar pelo curso de inglês da filha, ao invés dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária.É certo, portanto, que bens e despesas eletivas devem ser afastadas, privilegiando-se a litigância responsável, o pagamento de custas e, em sendo o caso, de honorários, convindo que a parte, quando necessite, formule pleito de parcelamento ao juízo de origem.Portanto, com base nos elementos que foram trazidos aos autos pelas partes, a revogação da gratuidade aos autores deve ser mantida, pois não evidenciado qualquer elemento que afirme a hipossuficiência, como adequadamente pontuado pelo douto magistrado, ainda que não se identifique má-fé no pleito da parte.Consequentemente, o voto é pela manutenção da decisão agravada.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.A parte agravante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no art. 101, § 2° do CPC.É como voto.
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