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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RPS AGRO COMERCIAL EIRELI nos autos de Ação Redibitória c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004523-65.2025.8.16.0064, oriundos da Vara Cível da Comarca de Castro, em face da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/reconvindo e indeferiu a tutela de urgência postulada pelo réu/reconvinte (Ref. Mov. 27.1 e 31.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o suposto direito do agravado de se valer do vício redibitório para justificar seu inadimplemento já foi fulminado, de forma irremediável, pela decadência; b) o fato de o agravado ter renegociado a dívida, emitindo um cheque pré-datado, demonstra de forma inequívoca que ele reconhecia a obrigação e que não havia qualquer problema com o maquinário que justificasse a suspensão do pagamento; c) o prazo legal para o exercício do direito de reclamação é de 90 (noventa) dias, conforme o art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) o agravado jamais notificou ou formalizou qualquer reclamação acerca dos alegados defeitos dentro dos prazos legais, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter o agravado, em tempo hábil, comunicado a agravante sobre o suposto vício; e) tendo em vista que o suposto vício foi constatado antes do dia 17 de fevereiro de 2025 e a propositura da ação deu-se em 28 de julho de 2025, ou seja, 5 (cinco) meses após, o direito do agravado de reclamar sobre o vício encontra-se irremediavelmente extinto; f) o agravado alega vício no maquinário e, por sua vez, a resolução contratual com retorno das partes ao status quo ante, ou seja, devolver o maquinário e ressarcimentos dos valores gastos, porém, em sede de antecipação de tutela, pretende manter-se na posse do maquinário, face ao risco de busca e apreensão em razão da notificação extrajudicial; g) a exceção do contrato não cumprido, invocada pelo juízo a quo, não tem base jurídica para se sustentar, o que impõe a imediata reforma da decisão agravada; h) o agravado atua no ramo do agronegócio e, ao permanecer com o maquinário, irá usá-lo de forma contínua e intensiva até o final do processo, o que representa consumo de sua vida útil, desgaste de peças, risco de quebras e, consequentemente, uma degradação econômica significativa e acelerada; i) ficou demonstrado o inadimplemento do agravado, sendo plena a eficácia da cláusula de reserva de domínio; e, j) cumpriu rigorosamente os requisitos formais para o exercício de seu direito, ao constituir o devedor formalmente em mora.Requer a antecipação da tutela recursal.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a decadência, revogada a tutela concedida ao autor e deferida a tutela pleiteada pela ré (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 24.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.3. MéritoTrata-se de ação de redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a parte autora narra em sua inicial que, em 17 de dezembro de 2024, adquiriu da ré uma colheitadeira modelo MF 9690, ano 2012, no valor de R$ 450.000,00. O pagamento foi acordado com uma entrada de R$ 150.000,00 e quatro parcelas anuais de R$ 75.000,00.Sustenta que, na época, o maquinário foi colocado à prova, não apresentando falhas, todavia, em âmbito de testes na loja da parte ré.Contudo, próximo do fim do mês de janeiro de 2025, alega que começou a se preparar para prestar serviços de colheita a terceiros com o maquinário do contrato ora pactuado e se deparou com várias irregularidades que não foram informadas no momento da compra, como defeitos elétricos, partes e peças de difícil acesso quebradas, necessitando de manutenção para o funcionamento adequado, tudo no decorrer do período de garantia.Aduz que entrou em contato com a parte ré, a qual não se prontificou a dar garantia, alegando que fazia parte do estado de conservação pactuado entre as partes no contrato de compra e venda. Diante dos diversos chamados de reparo sem solução, afirma que, para honrar com seus serviços de colheita, realizou a manutenção do maquinário por conta própria.Desta forma, argumenta que se trata de vício oculto, desejando, assim a redibição do contrato, com o retorno ao status quo ante, e a devolução da quantia investida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes dos prejuízos causados pelo vício oculto verificado.Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré “se abstenha de retomar o bem forçadamente, e suspenda-se qualquer outro ato constritivo ou inscrição em cadastro de proteção de crédito em desfavor do autor, sob pena de multa diária”.A ré apresentou contestação, com reconvenção, afirmando que o pedido formulado pelo autor está fulminado pela decadência, que o inadimplemento do contrato é fato incontroverso e que não há falar-se em vício oculto.Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, “para determinar a imediata busca e apreensão do maquinário agrícola retornando à sua posse, na condição de fiel depositária, permanecendo assim até o julgamento final da lide, a fim de evitar a depreciação do bem e majoração dos danos”.A tutela pleiteada pelo autor/reconvindo foi concedida, pelos seguintes fundamentos (mov. 27.1 – autos originários):(...) A probabilidade do direito restou demonstrada porque, segundo a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, RPS Agro Comercial EIRELI, é pessoa jurídica que, conforme indicado nos autos, atua de forma habitual no comércio de máquinas agrícolas, o que a enquadraria como fornecedora, e o autor, ao adquirir a colheitadeira para utilização como destinatário final em sua atividade profissional, se enquadraria como consumidor. Nessa hipótese, aplicam-se as disposições do CDC, incluindo a garantia legal de 90 dias para bens duráveis, inclusive usados (art. 26, II e §3º), e o dever do fornecedor de reparar vícios de qualidade no prazo de 30 dias (art. 18), o que não ocorreu.Consta dos documentos acostados que o maquinário teria apresentado defeitos de natureza mecânica e elétrica em fevereiro e março de 2025, isto é, antes do vencimento da primeira parcela do contrato (30/04/2025), o que, em tese, teria inviabilizado seu uso para a finalidade pretendida.Ainda segundo a narrativa inicial, em julho de 2025, a ré notificou o autor para devolução do bem em razão do inadimplemento. Tal medida, se adotada sem prévia apuração da alegada impropriedade do produto, poderia, em tese, configurar exercício abusivo de direito (art. 187, CC) e frustrar a utilidade do processo, caso ao final se reconheça que a mora decorreu de defeito imputável ao fornecedor.O perigo de dano também se encontra presente, pois, de acordo com as alegações iniciais, a colheitadeira seria bem essencial à atividade econômica do autor, que dependeria dela para a prestação de serviços de colheita a terceiros. A eventual retomada forçada antes da apuração judicial das alegações poderia gerar prejuízos de difícil reparação, como perda de contratos, redução de receita e comprometimento da continuidade da atividade profissional. Além disso, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito poderia acarretar danos à reputação comercial e dificultar o acesso a crédito, com reflexos econômicos relevantes. Tais circunstâncias, se confirmadas, evidenciam risco concreto e atual, reforçando a necessidade de medida urgente para evitar o agravamento da situação antes do julgamento de mérito.No mais, a medida é reversível, pois, caso se conclua pela inexistência do vício ou pela inadimplência do autor, a ré poderá retomar o bem e adotar as medidas cabíveis para satisfação de seu crédito.Diante disso, verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. 1. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se abstenha de promover a retomada forçada da colheitadeira objeto do contrato, bem como suspenda qualquer ato constritivo ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. DETERMINO ainda que a ré não pratique qualquer ato tendente à constrição do patrimônio do autor relacionado ao presente contrato enquanto pendente o julgamento da lide. (...) Por outro lado, a tutela de urgência postulada pela ré/reconvinte foi indeferida (mov. 31.1 – autos originários):(...) Contudo, quanto ao mérito do pedido de tutela de urgência reconvencional, após análise detida da questão, verifica-se que não há probabilidade do direito aduzido pelo reconvinte. Primeiramente, a concessão de tal medida configuraria conflito de ordem lógica com a tutela já deferida em favor do autor, mediante a qual se determinou que a ré se abstenha de promover a retomada forçada da colheitadeira objeto do contrato. Ademais, em cognição sumária, vislumbra-se a possibilidade de que eventuais vícios apresentados pelo bem objeto da compra e venda possam descaracterizar a mora alegada. Pela natureza bilateral e comutativa do contrato, mostra-se aplicável o disposto no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Esta conclusão respeita as premissas centrais que foram estabelecidas na decisão de mov. 27.1 e não cabe a este julgador reconsiderá-las. (...) Nas razões recursais, sustenta a ré/agravante, em um primeiro momento, que o direito do autor/agravado resta fulminado pela decadência.Dispõe o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”De acordo com o §3º, do referido dispositivo, “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.Ademais, seu §2º traz como causa obstativa da decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.Em sua inicial, o autor/reconvindo afirma que entrou em contato com a parte ré/reconvinte, a fim de informar acerca do vício e postular seu direito à garantia do bem, contudo, não trouxe qualquer prova nesse sentido.Em sede de contrarrazões ao presente agravo, argumenta que “a ré, embora notificada, recusou-se a prestar a garantia devida”, novamente sem nenhuma prova da referida notificação.Desta forma, a princípio, o que se tem dos autos é que o autor/reconvindo confessa ter tido ciência do alegado vício no final de janeiro de 2025, momento em que se iniciou o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação do consumidor, que seria obstado pela existência de reclamação administrativa, a qual, no entanto, até o presente momento não ficou comprovada.Assim, há indícios de que a pretensão redibitória tenha sido fulminada pela decadência.Neste sentido:RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO (COLCHÃO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DO VÍCIO. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA REALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR JUNTO AO FORNECEDOR, DENTRO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DESCOBERTA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004009-14.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 28.03.2025. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA CONSTATADA. INÍCIO DA CONTAGEM NO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, CONFORME ART. 26, II E § 3º CDC. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS NÃO RESPEITADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO EM PARTE. PREJUIZO SUPORTADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redação dada pelo artigo 26, inciso II e § 3º do CDC é clara ao destacar que o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de vícios ocultos, contados da data de seu conhecimento.2. O valor indenizatório arbitrado na sentença no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), é adequado, pois atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Não tendo o autor comprovado que sofreu diminuição de seu patrimônio, não pode postular a restituição de tais valores. De acordo com o art. 18 do CPC “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” e, não havendo prova nesse sentido, incabível a restituições dos valores comprovado em nome de terceiros.4. Da análise dos pedidos iniciais, nota-se que o autor requereu: (i) devolução e consequente substituição do caminhão por outro da mesma espécie; (ii) indenização por danos materiais e (iii) morais, o que foi acolhido em parte pelo juízo. Desta forma, tem-se que, de fato, o apelante foi vencedor em dois pedidos, a saber: (i) parte da indenização por danos materiais e (ii) morais. No entanto, também sucumbiu dois pedidos, a saber: (i) devolução e consequente substituição do caminhão por outro da mesma espécie e (ii) e parte do dano material. Nesses termos, tem-se por correta a aplicação de sucumbência recíproca ao caso.5. Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor da condenação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000081-89.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.04.2023. Sem grifo no original) Logo, entendo necessária instrução probatória quanto a este tópico, a fim de dar oportunidade às partes para que produzam as provas que entenderem necessárias sobre o tema, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito do autor.Quanto ao pedido formulado pelo autor/reconvindo, verifica-se que se fundamenta no seguinte sentido:(...) A probabilidade do direito (fumus boni juris) decorre da real probabilidade de ocorrência de vício redibitório oculto no contrato de aquisição do maquinário agrícola. O bem apresentou defeitos substanciais que somente puderam ser constatados após sua aquisição, tornando-o imprestável à finalidade a que se destinava. Tal circunstância compromete a validade do negócio e justifica a propositura da presente demanda anulatória. A verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo nos documentos e elementos já juntados aos autos, demonstrando que o maquinário teve que suportar diversas manutenções para efetivo uso, conforme as notas fiscais e recibos de manutenção acostados.Já o perigo de dano (periculum in mora) é evidenciado pela notificação extrajudicial enviada pela empresa requerida, na qual se estipula prazo de 48 horas para a retomada forçada do bem, além da ameaça de adoção de outras medidas constritivas contra o nome e o patrimônio do Autor. Tais atos, se concretizados, causarão prejuízos graves e irreversíveis, frustrando o resultado útil do processo e impondo ao Autor ônus indevido antes do regular contraditório e julgamento do mérito. (...)Diante disso, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se a RPS AGRO COMERCIAL EIRELI que se abstenha de retomar o bem forçadamente, e suspenda-se qualquer outro ato constritivo ou inscrição em cadastro de proteção de crédito em desfavor do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, além da adoção de medidas coercitivas cabíveis. (...) No tocante aos eventuais vícios ocultos no bem, imperioso reconhecer que também demandam instrução probatória, a qual somente poderá ser produzida no curso da demanda, por exemplo, com a produção de prova pericial.Embora o autor/reconvindo tenha demonstrado gastos com a manutenção do maquinário poucos meses após a compra, não há como presumir, em sede de cognição sumária, que se tratam de vícios ocultos e preexistentes de responsabilidade da fornecedora. Ainda, mostra-se incontroversa a inadimplência do consumidor, motivo pelo qual, até prova inequívoca de vícios redibitórios, tem-se o fato de que adquiriu o maquinário e se encontra inadimplente, razão pela qual, ao que tudo indica, não haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Da mesma forma, havendo previsão contratual de retomada do bem, diante da cláusula de reserva de domínio, bem como a notificação extrajudicial do devedor, não se mostraria ilegítima tal conduta por parte da ré/reconvinte.Assim, não verifico a probabilidade do direito do autor/reconvindo.Outrossim, as alegações autorais acerca do eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são genéricas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto diante da não concessão da tutela de urgência almejada.Logo, forçoso dar provimento ao recurso neste tópico de insurgência, a fim de revogar a tutela de urgência concedida na origem.Por outro lado, verifico o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte.Sabe-se que, em se tratando de contrato de compra e venda com reserva de domínio, o comprador recebe a posse direta da coisa, permanecendo o vendedor como proprietário até o adimplemento integral do instrumento contratual.Nesta esteira, assim estabelece o Código Civil: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. A cláusula de reserva de domínio poderá ser executada pelo credor após constituir em mora o devedor, mediante protesto do título ou interpelação judicial (art. 525, do CC). Entretanto, o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo basta para constituir em mora o devedor:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Logo, havendo inadimplemento por parte do devedor, o comprador poderá exercer uma das opções previstas no artigo 526, do Código Civil, quais sejam: a) promover a competente ação de cobrança das parcelas vencidas; b) buscar a recuperação da posse da coisa vendida, mediante a ação de busca e apreensão.In casu, do que se extrai dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, as partes pactuaram cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda de máquina agrícola (mov. 1.4).Restou estipulado que o pagamento do valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) seria realizado mediante entrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o restante em 4 (quatro) parcelas anuais de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com primeiro vencimento em 30/04/2025 e último em 10/04/2028.Todavia, a parte agravada não adimpliu a primeira das quatro parcelas e, portanto, deixou de cumprir o contrato, sendo que, sobrevindo inadimplemento, foi enviada notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora (mov. 1.8).O próprio autor/agravado afirma que “a impossibilidade de utilização da colheitadeira impediu que o Autor auferisse a renda necessária para honrar com o pagamento das parcelas do contrato. O Autor, agindo de boa-fé, entregou um cheque pré-datado de R$ 154.000,00 para tentar cobrir a primeira parcela que se aproximava, mas os prejuízos inviabilizaram o adimplemento integral do contrato” (mov. 24.1 – autos recursais).Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito da ré/reconvinte.De igual modo, é evidente o perigo de dano, na medida em que o autor/agravado se encontra na posse do bem sem a devida contraprestação pecuniária, além do risco de depreciação do maquinário pelo uso, apta a acarretar prejuízos financeiros à agravante e ao resultado útil do processo.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. 1. PLEITO LIMINAR DE RETOMADA DOS MAQUINÁRIOS ALIENADOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 521, CC). CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (ARTS. 397 E 525, AMBOS DO CC). DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE DEPRECIAÇÃO DOS BENS PELO USO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042632-88.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.04.2022. Sem grifo no original) Portanto, as circunstâncias demonstradas nos autos, por ora, apontam a probabilidade do direito da ré/reconvinte e o perigo de dano, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também neste ponto. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de: a) revogar a tutela de urgência concedida ao autor/reconvindo; e, b) conceder a tutela de urgência postulada pela ré/reconvinte, para determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato, que deve ser imediatamente depositado em poder da parte requerida, que fica desde logo nomeada como a sua depositária, até o término do processo.
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