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Processo:
0010088-88.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE BDI, ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a construtora é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, e se os valores fixados a título de indenização são adequados e justificados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais. III.II. A condenação por danos materiais pode fundamentar-se em laudo pericial que comprove vícios construtivos, sendo legítima a inclusão de encargos tributários e despesas com acompanhamento técnico quando necessários à reparação integral do dano. III.III. Os vícios construtivos que geram frustração e insegurança ao adquirente do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, ensejam indenização por danos morais. III.IV. Nos danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto nos danos morais contam-se a partir do evento danoso. III.V. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 364, 406, §§ 1º e 3º, 487, I; CC, arts. 186,927, 944; CDC, art. 12. V.II. Jurisprudência TJPR, AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032193-23.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador, j. 12.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005881-36.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003880-88.2021.8.16.0148, Rel. Rotoli de Macedo, j. 02.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0015375-80.2020.8.16.0014,Rel.Desembargadora Angela Khury, j. 17.04.2023; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.