Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE BDI, ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se a construtora é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, e se os valores fixados a título de indenização são adequados e justificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Não há cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais.
III.II. A condenação por danos materiais pode fundamentar-se em laudo pericial que comprove vícios construtivos, sendo legítima a inclusão de encargos tributários e despesas com acompanhamento técnico quando necessários à reparação integral do dano.
III.III. Os vícios construtivos que geram frustração e insegurança ao adquirente do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, ensejam indenização por danos morais.
III.IV. Nos danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto
nos danos morais
contam-se a partir do evento danoso.
III.V. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Apelação cível conhecida e desprovida.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I.
Legislação
CPC,
arts. 364, 406, §§ 1º e 3º, 487, I;
CC,
arts.
186,927, 944;
CDC, art. 12.
V.II.
Jurisprudência
TJPR,
AgInt
no
AREsp
1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032193-23.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador, j. 12.05.2024;
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005881-36.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 06.03.2023;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003880-88.2021.8.16.0148, Rel.
Rotoli
de Macedo, j. 02.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0015375-80.2020.8.16.0014,Rel.Desembargadora
Angela
Khury, j. 17.04.2023;
STJ,
Súmula nº 43;
STJ,
Súmula nº 54;
STJ,
Súmula nº 362.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010088-88.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (evento 219.1 - autos de origem). Face ao decidido, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 229.1 - autos de origem). Inconformada, a apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem deixou de proceder à intimação para apresentação de alegações finais após a instrução. No mérito, alega que: a) devem ser excluídos ou reduzidos os valores fixados a título de danos materiais, alegando que parte dos reparos não decorre de vícios construtivos, mas de intervenções posteriores do autor; b) deve ser excluída a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera íntima do autor, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; c) deve ser revista a inclusão de valores referentes a encargos tributários e acompanhamento técnico no montante indenizatório; d) deve haver redefinição do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do laudo pericial (evento 234.1 - autos de origem). Contrarrazões apresentadas pelo autor, defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários advocatícios (evento 239.1 - autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar em exame funda-se na alegação de que o juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, teria impedido a produção de provas — especialmente a realização de perícia técnica — violando o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a parte apelante que, tratando-se de controvérsia envolvendo supostos vícios construtivos, seria indispensável prova pericial, razão pela qual teria sido surpreendida com a intimação da sentença, sem prévia ciência do encerramento da fase instrutória. A tese, contudo, não resiste ao exame mais apurado. A controvérsia cinge-se, em verdade, à alegada nulidade da sentença pela ausência de intimação específica para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. A nulidade processual — como sabido — não se presume; exige a demonstração cumulativa do defeito formal e do efetivo prejuízo, em consonância com o postulado clássico das nulidades pas de nullité sans grief, expressão máxima do princípio da instrumentalidade das formas. O exame dos autos revela que a matéria foi enfrentada pelo próprio juízo de origem, ao apreciar os embargos declaratórios. O trecho do pronunciamento judicial (mov. 229.1), cuja transcrição se faz necessária, esclarece de maneira definitiva a sequência procedimental:
“[…] Há de se destacar que, após a apresentação do laudo complementar (mov. 179), a ré manifestou sua ciência (mov. 182.1), sem quaisquer impugnações ao laudo ou às decisões subsequentes proferidas. Especialmente, a última (mov. 209) que determinou a remessa dos autos para julgamento. Assim, além de inexistir obrigatoriedade à concessão do prazo[i], dada a matéria debatida, tampouco prejuízo às partes, já que nenhum ato processual foi praticado após a apresentação do laudo pericial complementar do qual a ré se manifestou, caberia à defesa alegar a referida nulidade na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, e não o fez.[…]”
A sequência procedimental é inequívoca: o despacho de homologação do laudo complementar e de remessa dos autos para sentença (evento 209.1) foi regularmente disponibilizado, tendo a apelante renunciado ao prazo. A ausência de insurgência naquele momento — a primeira oportunidade para fazê-lo — atrai a preclusão consumativa. Sob outra perspectiva, a alegação de prejuízo tampouco prospera. A instrução encontrava-se plenamente concluída, e o acervo probatório já era suficiente para o julgamento do mérito. Os argumentos que a apelante afirma ter sido tolhida de apresentar nas alegações finais não constituem tese nova, mas apenas reforço ou reiteração daquilo que já fora articulado ao longo do processo. De resto, o momento adequado para demonstrar eventual descompasso entre fatos e provas — caso remanescesse inconformismo — é justamente o recurso de apelação, o qual foi regularmente interposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece orientação precisa:
“[…] 4. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.” (AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
E, na mesma linha, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. […] ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […] Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0080830-07.2011.8.16.0014 - Rel. DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - j. 22/04/2019).
A ratio decidendi de tais julgados é idêntica: a ausência de alegações finais não gera nulidade quando a causa está madura para julgamento, as provas já se encontram produzidas e inexiste prejuízo demonstrável. Por fim, cumpre destacar que, no decorrer da marcha processual, a parte apelante lançou mão de todos os meios de prova e defesas que entendeu pertinentes. O julgamento antecipado da lide, longe de configurar cerceamento, revela exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz determinará as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferirá aquelas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Nessa ordem de ideias, não se evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade do decisum. O processo foi adequado e suficientemente instruído, inexistindo qualquer prejuízo concreto. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
II.III – DOS DANOS MATERIAIS A apelante pretende afastar a condenação fixada na origem, sustentando que a indenização, arbitrada em valor certo, contemplaria custos incertos, potenciais e não comprovadamente necessários, violando os princípios da proporcionalidade, da causalidade e da reparação integral, de modo a propiciar enriquecimento sem causa da parte autora.
A argumentação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. A sentença teve por fundamento laudo pericial minucioso, elaborado por profissional de confiança do juízo, após regular desenvolvimento do contraditório técnico. A perícia analisou as manifestações patológicas existentes no imóvel, discriminando cada vício segundo sua origem — endógena ou exógena — e aferindo, com precisão, aqueles que derivam diretamente de falha construtiva, afastando do orçamento qualquer valor relacionado a desgaste natural, mau uso, deterioração por falta de manutenção ou intervenções realizadas pelo próprio autor. O perito limitou-se, assim, a contemplar custos estritamente necessários à recomposição do imóvel ao estado adequado de habitabilidade, incluindo materiais, mão de obra, tributos incidentes, despesas acessórias e a imprescindível assistência técnica de profissional habilitado.
A conclusão técnica não foi infirmada por qualquer elemento idôneo produzido pela ré, que se limitou a impugnações genéricas, sem a juntada de prova contrária. Cumpre destacar, em especial, a pertinência da inclusão da BDI – Bonificação de Despesas Indiretas, que corresponde a parcela inerente à atividade de construção civil, destinada a remunerar despesas administrativas, riscos operacionais, encargos indiretos e demais custos estruturais da obra. Trata-se de componente técnico que integra o custo real de qualquer serviço de engenharia e, justamente por isso, deve compor o valor da indenização, sob pena de frustrar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). Esse entendimento encontra eco na jurisprudência desta Corte:
O BDI integra o valor que será cobrado do consumidor na contratação do serviço de reparo do imóvel, compondo o custo real da obra e assegurando a reparação integral do dano (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032193-23.2019.8.16.0021, j. 12.05.2024).
Mais recentemente, reafirmou-se:
(…) BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS (BDI) (…) INCABÍVEL AFASTAMENTO. CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005881-36.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel. DES. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - j. 06.03.2023).
Portanto, não procede a alegação de que a condenação abrangeria valores incertos ou desproporcionais. O orçamento judicial decorre de perícia técnica oficial, pautada na distinção rigorosa entre vícios construtivos e fatores externos, refletindo apenas os custos indispensáveis à recomposição do bem lesado. A apelante igualmente não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a discordância retórica.
No particular, a jurisprudência desta 19ª Câmara é firme:
(…) APURAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA PERICIAL QUE AS ANOMALIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL DECORREM DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ EVIDENCIADA. DANO MATERIAL APURADO. INCIDÊNCIA DE BDI (…) MANUTENÇÃO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003880-88.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel. ROTOLI DE MACEDO - j. 02.05.2023).
No mais, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, diante da comprovação de vícios endógenos. Ausente qualquer excludente — culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior — a obrigação de reparar os danos materiais é inafastável. No que toca às despesas de hospedagem temporária, a indenização mostra-se proporcional, pois a desocupação do imóvel durante os reparos revela-se imprescindível, sobretudo porque há apenas um banheiro, inviabilizando a permanência segura e digna dos moradores no curso das obras. A indenização, assim, preserva o princípio da funcionalidade e garante que a reparação seja efetiva. À vista de todo o exposto, o valor arbitrado — R$ 22.268,58, devidamente corrigido e acrescido de juros — expressa a exata extensão do dano, harmonizando-se com o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a sentença.
II.IV – DOS DANOS MORAIS A apelante busca afastar a condenação por danos morais — ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 — sob o fundamento de que não haveria demonstração concreta de abalo moral relevante, tampouco violação a direitos da personalidade apta a justificar a medida.
A argumentação, contudo, não se sustenta. A sentença reconheceu, de forma apropriada, que a situação vivenciada pelo autor transborda o campo dos meros aborrecimentos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais, consagrando a tutela da dignidade humana contra lesões efetivas à esfera íntima. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reforça essa diretriz ao prever o dever de reparar toda violação a direito que gere dano moral. A caracterização do dano moral exige, conforme ensina a boa doutrina, a ocorrência de lesão efetiva à subjetividade da pessoa, capaz de afetar de modo sensível seu equilíbrio emocional, sua tranquilidade cotidiana ou sua sensação de segurança. Trata-se de dano que não se confunde com contratempos ordinários das relações privadas; exige-se a demonstração de abalo relevante, e não de simples inconvenientes. No caso concreto, a aquisição de imóvel para moradia própria — usualmente a realização de um projeto de vida, como reconhece a experiência comum — implica investimento financeiro, emocional e social significativo. A frustração decorrente de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a segurança e a dignidade do espaço doméstico ultrapassa em muito o campo dos dissabores triviais. A ineficácia estrutural da residência, atestada por perícia técnica, obrigou o autor a conviver com infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos, fissuras e demais deficiências que impediam o uso regular do imóvel. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ATESTADOS POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. (…) SOB A ÓTICA DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, O CONSUMIDOR QUE, POR CULPA DA CONSTRUTORA, CONVIVE COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS (…) SOFRE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO (…). (TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0015375-80.2020.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESª ANGELA KHURY - J. 17.04.2023).
É exatamente o quadro dos autos.
Os vícios identificados por perito judicial impossibilitaram a fruição normal do imóvel recém-adquirido, produzindo um cenário de insegurança, desconforto e frustração incompatível com a ideia de que se tratou apenas de inconveniente contratual. O dano moral, nas hipóteses de vício grave que compromete a moradia, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração de lesão psíquica específica, dada a intensidade do abalo presumível segundo as regras da experiência. No que toca ao quantum indenizatório, a fixação deve observar a dupla função da indenização: compensar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes.
O valor arbitrado — R$ 10.000,00 — encontra-se em consonância com precedentes desta Corte e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos vícios, a conduta da construtora e o impacto causado ao adquirente. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença aplicou corretamente as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os: (i) desde a citação, no caso dos danos materiais; (ii) desde o evento danoso (entrega das chaves), no caso dos danos morais. À luz de todo o exposto, não há razão para reformar a sentença, que deve ser mantida integralmente.
II.V – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em face do não provimento do recurso da parte apelante, cumprirá, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da parte apelada (CPC art. 85, §11), majorados em mais 2% (dois por cento) sobre a base de arbitramento operada pelo juízo a quo.
II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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