Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos n. 0000269-19.2024.8.16.0053 de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra terceiros e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de que a retenção de valores a título de passivo ambiental estava prevista contratualmente.Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que a retenção realizada pelos terceiros é indevida, pois excede os limites contratuais e não houve o efetivo pagamento da multa ambiental, tratando-se de mera tentativa de preterir outros credores. Pedem a reforma da decisão para determinar o depósito judicial integral dos valores.Conforme despacho de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pelos terceiros agravados, os quais requerem a manutenção da decisão, sustentando a legitimidade das retenções contratuais e a boa-fé na prestação de contas.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A controvérsia cinge-se à possibilidade de o terceiro devedor, intimado da penhora de créditos, realizar deduções de valores a título de passivo ambiental e multa contratual, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado com os executados.No mérito, a insurgência não merece prosperar.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda, que deu origem aos créditos penhorados, estabelece expressamente a responsabilidade dos executados pelo passivo ambiental e a possibilidade de retenção de valores pelos compradores para o adimplemento de tais obrigações.A penhora de crédito observa o procedimento previsto nos arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição, o exequente sub-roga-se nos direitos do executado, até a concorrência de seu crédito, nos termos do art. 857 do mesmo diploma. Contudo, tal sub-rogação não confere ao exequente direito superior ao que o próprio executado possuía perante o terceiro devedor. Se o contrato original previa a possibilidade de retenção de valores para o pagamento de multas ambientais e contratuais, o terceiro devedor mantém o direito de realizar tais deduções, uma vez que a constrição não pode ampliar a extensão do crédito efetivamente devido ao executado.No caso, os terceiros agravados demonstraram, por meio de prestação de contas, que os valores retidos destinam-se ao cumprimento de obrigações contratuais e legais, não havendo prova de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A existência de discussão judicial sobre a multa ambiental (exceção de pré-executividade) não retira, por si só, a legitimidade da retenção contratual, que visa garantir a quitação de passivo que, se não pago, poderá onerar os imóveis adquiridos pelos terceiros.Tal compreensão mostra-se compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora de crédito deve observar os limites do crédito efetivamente constrito e da relação obrigacional subjacente, não sendo admitida ampliação objetiva da constrição para além dos direitos existentes em favor do executado. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro – o devedor do crédito – a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (STJ - REsp 1.964.457/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 11.05.2022). Não demonstrada qualquer extrapolação dos limites contratuais ou atuação abusiva por parte dos terceiros devedores, inexiste fundamento para o redirecionamento da execução ou para a aplicação da penalidade pretendida.Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade das retenções contratualmente previstas e afastar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não merece reforma. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É como voto.
|