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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KARIN SUSANE KOCHACK, em face da decisão proferido pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Curitiba que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008416- 02.2019.8.16.0185 rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (mov. 58.1 – autos originários), nos seguintes termos: Vistos, KARIN SUSANE KOCHAK opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov.33) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando em síntese que: a) a execução fiscal busca o recebimento de ISQNFIXO dos exercícios de 2011 e 2012, contudo a execução fiscal some nte foi ajuizada em 2013; b) ocorreu a prescrição material, porque foi citada por edital somente no ano 2019. Postulou pela extinção da execução fiscal. MUNICÍPIO DE CURITIBA refutou as alegações da parte adversa quanto a prescrição afirmando que a execução fiscal busca o recebimento de créditos dos exercícios de 2017 e 2018 e não 2011 e 2012. Disse, ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente (mov. 55 e 57). Postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ainda: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ ( REsp 1110925/SP , repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)” ( AgInt no AREsp 1.264.411/ES , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 07/05 /2019, DJe 24/05/2019 É o caso dos autos, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública. A parte excipiente afirma que ocorreu a prescrição material porque a execução fiscal visa a cobrança de tributos dos exercícios de 2011 e 2012 ao passo que sua citação ocorreu somente em 2019. Ocorrer que a execução fiscal visa a cobrança de ISQN-FIXO dos exercícios de 2017 e 2018, confira-se: (...) E, com relação a tais tributos não há que se falar em prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece: (...) Como o ISQN-FIXO é tributo sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação ao sujeito passivo e na ausência de comprovação desta, o dia seguinte seu vencimento. Excepcionalmente, não sendo possível aferir-se a data da notificação e do vencimento, o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data da inscrição em dívida ativa, porque evidentemente é posterior ao vencimento do tributo. Confira-se: (...) No caso, considerando que inexistem informações quanto à notificação e ao vencimento do tributo, prevalece o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data da inscrição em dívida ativa. Neste cenário, inocorre a prescrição, porque os tributos dos exercícios de 2017 e 2018 foram inscritos em dívida ativa em 01.01.18 e 01.01.19 , ao passo que o despacho inicial se deu em 05.07.19,Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente. Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese que: a) a decisão impugnada deve ser reformada, especialmente quanto à prescrição dos créditos executados e nulidade da CDA;b) diante de sua formação em Terapia Ocupacional e inscrição no órgão da sua categoria, o Município de Curitiba lançou o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sem que esta tivesse emitido notas fiscais ou atuado na área;c) o lançamento foi feito por valor fixo anual, sem comprovação de fato gerador, contrariando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário;d) mesmo diante da ausência de atividade profissional, o Município manteve a cobrança indevida de ISS ano a ano, recusando o cancelamento da inscrição municipal da executada e condicionando-o ao pagamento integral da dívida, incluindo valores prescritos;e) a relação de débitos apresentada pelo município inclui cobranças de 2015 a 2024, sendo créditos prescritos em que o Município usa de dívida ilegalmente lançada para obter vantagem em face da agravante;f) é empregada de uma rede de farmácias, com renda mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que demonstra sua impossibilidade de quitar a dívida;g) pleiteia pelo efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da execução fiscal e que a parte exequente se abstenha de penhorar seus bens até a final decisão do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pleiteia provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a presença da nulidade da citação e a prescrição do débito fiscal.Ao mov. 8.1 foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinado o seu processamento.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1.A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no presente recurso (mov. 19.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece parcial conhecimento, não havendo que ser conhecido em relação ao pedido atinente a inexistência de fato gerador do tributo, uma vez que esta alegação não foi submetida ao juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal.No mais, conheço do presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2. DA CITAÇÃO VÁLIDA Afirma a agravante que a citação postal recebida por terceiro não é válida quando não preenchidos todos os meios previstos na norma legal, como ocorre no caso. Sustenta a citação recebida por terceiro foi realizada em endereço diverso do imóvel, ao passo que somente teve ciência da presente execução com o bloqueio de seu salário em 12.03.2025.Carece de razão. Cumpre destacar que é válida a citação postal por meio de aviso de recebimento recebida por terceiro estranho à lide, uma vez que os art. 8º, II c/c art. 12, § 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 não preveem a imprescindibilidade da citação pessoal, conforme se demonstra: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço” (AgRg no AREsp n. 664.032/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.) No caso em tela, a primeira tentativa citatória foi expedida para o endereço R. Urbano Lopes AP 701 000366, Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 (mov. 8.1), sendo este o endereço que consta da CDA (mov. 1.1).Após o retorno infrutífero da tentativa citatória, foram localizados novos endereços atribuídos a parte devedora (mov. 13.1).Nova carta de citação foi endereçada a executada, Karin Susane Kochack, na Rua Eduardo Sprada, 5665 casa 03, Bairro Cidade Industrial, Curitiba – Pr, Cep: 81270-010, conforme endereço apurado nas diligências realizadas.O AR voltou positivo, tendo sido recebido por terceiro, na data de 06.03.2024 (mov. 23.1). Portanto, a carta de citação foi enviada ao endereço diligenciado e atribuído a parte agravante e devidamente recebida por terceira pessoa, sendo assim, a citação é considerada válida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO FISCO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058277-56.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ART. 8º, II, C/C ART. 12, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros” (STJ. AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). (TJPR - 2ª C.Cível - 0059709-13.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022) (Destaque meu) Logo, merece ser afastada a alegação de nulidade da citação e dado prosseguimento ao feito considerando a formalização da relação processual, razão pela qual dou provimento ao presente tópico. 3. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL Insurge-se a parte agravante quanto a ocorrência da prescrição no caso em apreço.Alega que só obteve conhecimento da demanda em março de 2025, ao passo que os débitos cobrados nos autos são referentes aos exercícios de 2017 e 2018, prescrevendo respectivamente em 2022 e 2023.Aduz que a citação ocorreu tão somente em 20.05.2024, mas que só obteve ciência da presente ação somente com o bloqueio do seu salário na Instituição financeira em 12.03.2025. Pois bem. Inicialmente, importante mencionar que a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN estabelecia que a prescrição do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feito ao devedor. Porém, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que passou a vigorar 120 dias após a sua publicação, tal dispositivo foi alterado, passando a prever que a prescrição se interrompia “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.Importante notar que a referida alteração incidiu imediatamente nos processos em curso, salvo se o despacho de citação tivesse ocorrido antes da alteração.O Município de Curitiba/PR ajuizou a Execução Fiscal em 01.07.2019, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.111,33 (três mil, cento e onze reais e trinta e três centavos), relativo ao não recolhimento do ISS fixo no exercício de 2017 e 2018 (mov. 1.2).Em 05.07.2019, o Magistrado singular determinou a citação da parte executada (mov. 6.1), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.Cumpre esclarecer que havendo na Certidão de Dívida Ativa data de vencimento, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.Em se tratando de tributo sujeito por homologação, conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional[1], de modo que a constituição se dá por autolançamento.Nesse sentido, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.Ocorre que, no caso em comento, não há a comprovação da entrega das declarações do ISS pelo contribuinte, tampouco a data do vencimento da obrigação tributária. Portanto, segundo o entendimento deste e. Tribunal, deve-se considerar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa:Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE TEMÁTICA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PREVISTO NO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, DO CPC. ANÁLISE DA TESE AVENTADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS DE ISS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. PRAZO QUE SE INICIA PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CTN, ART. 173, I. TEMA REPETITIVO 163. PRESCRIÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU SOBRE AS DATAS DE VENCIMENTO. UTILIZAÇÃO DAS DATAS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO TERMOS INICIAIS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CTN, ART 174, § ÚNICO, INC. I. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021424-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 24.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CDA, SUPRIDA PELA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM 08/03/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA, DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0009528- 07.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 28.11.2018) (Destaque meu) Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa nº 6415/2019 que a data de inscrição dos créditos em dívida ativa é 01.01.2017 e 01.01.2018 (mov. 1.1 – autos de origem). É este, portanto, o termo inicial do quinquênio prescricional. O termo final, por sua vez, corresponde a 01.01.2022 e 01.01.2023.Observa-se, como mencionado, que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 01.07.2019 (mov. 1.) e foi proferido despacho citatório antes de 01.01.2022, isto é, dentro do prazo quinquenal.Pela ausência de decurso do prazo quinquenal ao longo do feito, deve ser afastada a tese da prescrição apresentada pelo agravante.Assim, mantenho a r. decisão proferida em sua integralidade, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ora agravante. III.
voto Em conclusão, voto no sentido conhecer parcialmente, e na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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