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Acórdão
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I. Nos autos de embargos de execução n. 0028815-20.2023.8.16.0021, a r. decisão de mov. 57.1 revogou o benefício da justiça gratuita inicialmente deferido (mov. 20.1).Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os embargantes sustentam, em suma, que: a) a documentação acostada aos autos demonstra a hipossuficiência econômica dos agravantes, incluindo CTPS sem registro ativo, declarações de isenção de imposto de renda, certidões negativas de bens e comprovante de baixa da empresa desde 2022; b) o juízo de primeiro grau revogou indevidamente o benefício da justiça gratuita, sem considerar adequadamente os documentos apresentados, especialmente no que tange à análise conjunta da situação financeira familiar dos agravantes, que são casados entre si; c) há presunção juris tantum de hipossuficiência para pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 4º, §1º da Lei nº 1.060/50, sendo suficiente a simples alegação de necessidade para concessão do benefício; d) mesmo no caso de pessoa jurídica, é possível a concessão da justiça gratuita quando demonstrada a hipossuficiência, conforme jurisprudência do TJPR e entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.Compilaram jurisprudência, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, por seu provimento, com a concessão da benesse pretendida.Recepcionado o recurso, foi deferida a medida liminar pleiteada (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de fundamentos para revogação da gratuidade concedida aos embargantes nos autos n. 0028815-20.2023.8.16.0021.III.1 Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante gratuidade da justiça a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, é dado ao julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (§ 2º).Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[a] firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). ” (AgInt REsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.06.2019).No caso em apreço, o benefício em questão foi concedido aos ora agravantes em 08.04.2024 (mov. 20.1), e, por força da impugnação de 26.1, revogado em 18.07.2025 (mov. 57.1).Resta saber, portanto, se ficou caracterizada alteração da situação econômica dos recorrentes, na perspectiva de que “[a] revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo” (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.02.2018). III.2 Os documentos juntados aos autos indicam que os agravantes são isentos da apresentação de Declaração de Imposto de Renda (mov. 1.12/1.13), bem como não possuíam contratos de trabalho vigentes no momento da propositura da ação (movs. 1.10/1.11).Em nome da embargante Jocieli estavam cadastrados dois veículos (motocicleta Honda/CG 150 Titan, 2005; automóvel Renault Megane SD, 2009, com ônus de alienação fiduciária
- mov. 1.14), não constando o registro de propriedade imobiliária em nome da empresa (mov. 1.15).De outro lado, o extrato de mov. 1.16 demonstra que a embargante é proprietária de um imóvel no município de Cascavel. Como o crédito que aparelha a execução embargada (autos n. 0016368-97.2023.8.16.0021) foi tomado pela pessoa jurídica Jocieli Karine Krauspenhar Fant (CNPJ n. 23.724.113/0001-35), com o aval dos ora embargantes, foram eles instados a apresentar os documentos fiscais correspondentes (mov. 15.1), vindo aos autos os seguintes esclarecimentos (mov. 18.1):Referido quadro serviu de fundamento à concessão do benefício, sendo forçoso reconhecer que a embargada/agravada não logrou demonstrar substancial alteração da situação econômica dos embargantes/agravantes, a justificar a revogação pretendida, em violação à regra do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil.Com efeito, a impugnação de mov. 26.1 veio desacompanhada de qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que os embargantes recebem renda líquida mensal superior a três salários mínimos, tendo condição de fazer frente aos custos do processo.Neste sentido (grifos nossos):Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação da justiça gratuita em ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária em ação de indenização por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante alegou alteração substancial na situação financeira da agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária, diante da alegação de alteração na situação financeira da beneficiária. III. Razões de decidir3. A revogação da justiça gratuita requer a demonstração de superveniente alteração na situação econômica do beneficiário, o que não foi comprovado pela parte que impugnou.4. A parte beneficiária apresentou documentação que comprova a manutenção de sua hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários e cadastro em programas sociais.5. A simples apresentação de prints de redes sociais não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita .IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita concedida a uma parte somente é possível mediante a comprovação, pelo impugnante, de superveniente alteração na situação econômica do beneficiário, não sendo suficiente a apresentação de provas meramente indiciárias, como prints de redes sociais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 1º e § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0002662-33.2022.8.16.0134, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0011385-47.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0059654-23.2025.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.08.2025).IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de revogar a decisão reptada e manter o benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes nos autos n. 0028815-20.2023.8.16.0021.
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