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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Ação Revisional nº 0014838-53.2024.8.16.0173, ajuizada por VALDENIR PASSOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, no que pertine ao recurso, julgou parcialmente o mérito para determinar o afastamento de taxas e tarifas bancárias, nos seguintes termos (mov. 46.1): "(...)3. Resolução parcial do méritoConforme dispõe o art. 356 incisos I e II do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. Logo, deverá o juiz proferir decisão de mérito sempre que: a) alguma questão de fato ou de direito qual tenha se estabilizado porque incontroversa, vier a gerar reflexos nos pedidos formulados, seja total ou parcialmente; e b) o processo estiver pronto para o julgamento do mérito sobre questão determinada, embora controvertida, e se exija a instrução para o aclaramento probatório de outras questões. É o que o se observa dos autos. Com efeito, há algumas questões de direito suscitadas pelas partes, que estabilizadas neste momento, tornará menos custosa adiante a produção da prova, razão pela qual, entendo adequado julgamento parcial do mérito relativamente às mesmas. 3.1. Fundamentos à resolução parcial do mérito no caso em questão(...) 3.1.7. Legalidade da cobrança de tarifas bancárias e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais". Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas".Todavia, de acordo com o artigo 1º da resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". 3.1.8.1. Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edição da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Logo assim, no que se refere às tarifas de cadastro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.3.2.Caso concreto(...)CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL É incontroverso que a parte autora aderiu a contrato de cheque especial, circunstância expressamente reconhecida pelo réu em sua contestação. Para comprovar tal contratação, foi juntado aos autos o instrumento contratual (seq. 36.37, p. 15), firmado em 05/07/2012. De tal contrato, tem-se o seguinte: Tipo de Operação: 25463 - Pessoas físicas - Cheque especial Data: 07/05/2012(...)3) TAXAS E TARIFAS Pela análise do contrato, verifica-se que não há a previsão contratual expressa de cobrança de quaisquer taxas ou tarifas incidentes sobre a operação de crédito. Assim, eventuais cobranças realizadas a este título devem ser consideradas indevidas e, portanto, excluídas do contrato. Dessa forma, impõe-se o decote integral de tais valores do saldo devedor, com a devida restituição dos montantes pagos indevidamente. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada respectivo desconto indevido, a fim de preservar o valor real da quantia. Ademais, a partir da citação, deverá incidir, sobre os mesmos valores, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. 3.3. Disposições sobre a resolução parcial do mérito(...) e) Cobrança de tarifas bancárias: Nos contratos analisados, não se verificou a previsão contratual expressa autorizando a cobrança de quaisquer taxas ou tarifas incidentes sobre as respectivas operações de crédito. Assim, eventuais valores debitados a esse título devem ser considerados indevidos e excluídos do saldo devedor. Os montantes eventualmente pagos a título de tarifas bancárias deverão ser restituídos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e, a partir da citação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. POSTO ISSO, com fundamento no art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resolvo parcialmente o mérito para o fim de estabilizar as questões acima indicadas. A fixação dos honorários advocatícios será diferida para o momento da prolação da sentença final. Nos termos do § 5º do art. 356 do CPC, a presente decisão poderá ser impugnada por agravo de instrumento”. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 52.1), os quais foram parcialmente acolhidos, conforme se retira da sua parte dispositiva (mov. 60.1): “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) decotar da decisão de saneamento (seq. 46.1) toda a análise referente aos contratos de empréstimo pessoal nº 851591205, 856461753 e 857881347, bem como as disposições do item "3.3" que a eles se referem. b) afastar a conclusão de regularidade da cobrança externada no item "1) JUROS" da análise do "CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL" (seq. 46.1, p. 17), notadamente no ponto em que a decisão presumiu que a taxa de juros efetivamente praticada era a mesma que a contratada, uma vez que a apuração dos reais percentuais cobrados e a análise de sua eventual abusividade são questões controvertidas que dependem da produção da prova pericial já deferida. 2. Diligências e intimações necessárias". Nas razões do recurso (mov. 1.1), o banco réu, ora agravante, pugnou, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para o fim de afastar a determinação de exclusão das taxas e tarifas bancárias, o que faz com fundamento nas seguintes alegações: a) “é clarividente a possibilidade de grave lesão do direito da instituição financeira, ora agravante, no sentido de ter de suportar eventual condenação à repetição de indébito de taxas e tarifas bancárias sem sequer haver o correspondente pedido na petição inicial e sem a apreciação dos documentos colacionados ao feito com a contestação. (...) Dessa feita, mostra-se o efeito suspensivo importantíssimo para a salvaguarda de direitos das partes"; b) “não houve o pedido expresso de afastamento de taxas e tarifas bancárias na exordial”; c) “a parte requerente sequer indicou quais taxas e tarifas bancárias entende que são indevidas”; d) “acrescente-se que o Juízo a quo parece ter ignorado a existência de adesão ao pacote de serviços, que está expressa no contrato de conta corrente juntado ao feito com a contestação”; e) de acordo com a Súmula 44 do TJPR, “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; f) “conforme a súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”; g) “a manutenção da decisão exarada pelo Juízo a quo representa o julgamento, de ofício, da pretensão de afastamento de taxas e tarifas bancárias, que sequer foram especificadas pela parte requerente/agravada e sem o pedido expresso nesse sentido na petição inicial”; h) “a manutenção da decisão do juízo a quo, tal como está, representa prejuízo para a instituição financeira na medida em que desconsidera o possível enriquecimento ilícito da parte exequente/agravada, caso seja mantido o afastamento da cobrança de taxas e tarifas bancárias”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 15.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os limites da demanda ao afastar, de ofício, a cobrança de taxas e tarifas bancárias sem que houvesse pedido expresso nesse sentido.Razão lhe assiste.Como se sabe, o magistrado está adstrito aos pedidos deduzidos pelo autor da demanda, em respeito aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais em sede de revisão de contrato bancário, conforme enunciado de Súmula no 381, in verbis:
Súmula 381 -Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Pois bem. No caso em apreço, a leitura da petição inicial revela que o autor não formulou pedido específico de afastamento da cobrança de taxas e tarifas bancárias, limitando-se a deduzir pedidos de revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização sem prévia pactuação, recálculo do saldo contratual e repetição do indébito na forma dobrada, todos referentes à conta corrente. Confira-se: "10. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em acolher os pedidos constantes na presente petição inicial, para o fim de revisar o contrato de conta corrente nº 24.170-9 agência nº 0645, julgando-os procedentes para o fim de:(...)NO MÉRITO a- Aplicar ao caso a legislação consumerista, frente a vulnerabilidade técnica, contábil, jurídica e econômica da parte Autora em relação à Requerida; b- Afastar a capitalização de juros, nos termos da fundamentação; c- Afastar os juros cobrados acima da taxa contratada;d- Subsidiariamente, determinar a aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; e- Condenar a Ré à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada, acrescidos de correção monetária da data dos lançamentos indevidos e juros de mora a contar da citação; f- Determinar o recálculo da movimentação financeira, com a exclusão de todos os valores cobrados indevidamente, para tanto, requer, em face da onerosidade excessiva, da desproporcionalidade dos valores cobrados, notadamente a cobrança de juros excessivos e capitalizados, seja julgado procedente o pedido nos termos do artigo 480 do Código Civil, c/c artigo 6º, V da Lei 8.078/90 e da causa de pedir supra, decretando-se a revisão do contrato, para que haja o recálculo das cobranças, com a apuração dos valores devidos, sendo que a revisão deverá ser em atendimento ao exposto na causa de pedir supra". Ocorre que, ao proferir a decisão parcial de mérito, o Juízo singular determinou, de ofício, a exclusão das taxas e tarifas bancárias do saldo devedor, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos a esse título, extrapolando os limites objetivos da lide.A análise de pretensão não deduzida pela parte caracteriza julgamento ultra petita que, segundo o processualista Fredie Didier Jr., ocorre quando a decisão:
(...) i) concede à parte mais do que ela pediu, ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes.É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; b) na decisão extra petita, o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido”. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil 2. 11. ed. Salvador: editora JusPodivm, 2016, p. 368/369).
Cediço, ademais, que, quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela deve ser invalidada por vício de procedimento (error in procedendo), sendo a invalidação restrita ao ponto em que houve extrapolação.O caso, portanto, é de dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada na parte em que determinou, de ofício, o afastamento das taxas e tarifas bancárias.
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