SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095365-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 133 A ART. 137 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 55.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0006208-96.2024.8.16.0079, que deferiu, com base na teoria da asserção, a inclusão no polo passivo daqueles indicados pelo exequente no mov. 53.1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ora, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, há que se instaurar incidente próprio, em apartado da execução, em que se garanta o devido processo legal e a ampla defesa.No caso, o Juízo processante, com base nas informações unilaterais do exequente, em exame de medida liminar incidental, determinou a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: como há tempos definido pela doutrina e jurisprudência, para que haja a efetiva desconsideração da personalidade jurídica há que se instaurar procedimento adequado, no qual, respeitado o contraditório e ampla defesa, se analisará as hipóteses de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial.Note-se que, no caso em exame, na petição inicial da execução não consta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, como menciona a própria decisão agravada, o pleito foi formulado posteriormente, em sede de tutela de urgência, em manifestação de mov. 53.1._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, inciso parágrafo único, do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 133 e ss. do CPC;Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.); (AgInt no REsp n. 1.953.135/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.940.911/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000868-46.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057469-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112005-07.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.05.2025); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107767-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.04.2025).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que deferiu inclusão de terceiros no polo passivo da execução, vez que não instaurado o procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica.