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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 55.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0006208-96.2024.8.16.0079, que deferiu, com base na teoria da asserção, a inclusão no polo passivo daqueles indicados pelo exequente no mov. 53.1. Consta assim do decisum:1. Cuida-se de petição com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento da execução e tutela de urgência para bloqueio de bens formulado por SR Suplementos LTDA. Alegou, em suma, a existência de fraude à execução e sucessão empresarial. Discorreu sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, como tutela antecipada de urgência, a inclusão de Viviane Aparecida Belusso, By Suplementos LTDA, cnpj 55.969.163/0001-79 e Edson Moreira Branco, cpf 05402335958 no polo passivo da demanda, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sucessão empresarial e a responsabilização solidaria das empresas. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, entendo não estar presente o segundo requisito autorizador das medidas de restrição e bloqueios, já que embora a petição inicial e o requerimento retro estejam instruídos com a documentação necessária a demonstrar a dívida na qual se funda o direito alegado pelo autor, não há demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não servindo os documentos acostados ao mov. 53.2 e seguintes a corroborar as alegações. Sabe-se que a mera existência do crédito devido pelo réu por si só não autoriza o arresto, e não tendo o autor demonstrado a existência de atos voltados à dilapidação do patrimônio praticados pela empresa requerida, ou qualquer outra razão que sustente a urgência de tal pedido. Nesse sentido:[...]Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos suficientes a caracterizar os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência. Por outro lado, com base na teoria da asserção, defiro a inclusão no polo passivo daqueles indicados em seq. 53.1. Promovam-se as alterações no D.RA. 3. Cumpra-se, no mais, integralmente decisão inicial.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Inicialmente, a Execução foi manejada em face de VB Suplementos Ltda, empresa esta titular do talonário de cheques sob execução. Por outro lado, por meio do requerimento formulado no mov. 53.1, a Embargada pleiteou a inclusão de Viviane Aparecida Belusso, da empresa By Suplementos e de Edson Moreira Branco no polo passivo. Em ato contínuo, sobreveio a decisão do mov. 55.1, a qual deferiu a inclusão no polo passivo das pessoas físicas e jurídicas acima informadas”; b) “a decisão que incluiu os Embargantes no polo passivo da Execução não merece prosperar, sendo que a inclusão de pessoas estranhas a titularidade dos cheques em execução não pode ser admitida neste momento”; c) “Referida decisão, mostra-se desprovida de razoabilidade, pois não observou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco restou demonstrado vínculo dos ora agravantes com os títulos postos em Execução, de modo que a única fundamentação utilizada pelo juízo singular foi com base na “teoria da asserção”, e nada mais”; d) “a decisão deve ser reformada, pois: 1. Inexiste demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); 2. Ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigência dos arts. 133 e seguintes do CPC; 3. Violação ao devido processo legal e ao contraditório, já que não se oportunizou a defesa prévia dos ora agravantes antes de sua inclusão no polo passivo; 4. Os agravantes não integram a relação jurídica originária discutida nos autos, não podendo ser responsabilizados sem base legal”; e) “a decisão agravada sequer foi fundamentada, optando o juízo singular em admitir a inclusão dos agravantes com base na teoria da asserção e nada mais, de modo que nos termos do art. 93 IX da CF, bem como dos artigos 11 e 489 §1º do CPC, a decisão se mostra passível de nulidade eis que a decisão agravada se mostra genérica, baseada em conceito vago da teoria da asserção”; f) “, não há nos autos elementos que apontem para a existência de grupo econômico entre as empresas e a identidade dos sócios – Confusão patrimonial - Responsabilidade solidária das empresas participantes do grupo econômico, ante a presença dos pressupostos previstos em lei”; g) “a Agravada não demonstrou nos autos sequer a existência de indícios de insolvência da emitente dos cheques, e outros elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelos obstáculos impostos ao credor”; h) “O fato da empresa VB Suplementos se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. As alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, não pode ser acatado, eis que tratam-se de meras especulações”; i) “As empresas VB Suplementos e BY suplementos são empresas totalmente distintas uma da outra. Jamais possuíram identidades de sócios, bem como nunca foram sediadas no mesmo local. A bem da verdade Excelência é que atualmente a Sra. Viviane Belusso, outrora sócia da VB Suplementos, não teve sucesso em sua atividade empresarial, tanto que sua empresa foi baixada, e atualmente exerce atividade de vendedora para a empresa BY Suplementos Ltda, conforme cópia de sua CTPS em anexo”; j) “a tentativa ardilosa da Exequente em querer responsabilizar a atual empregadora de Viviane Belusso por dividas da empresa desta, possui nítido caráter de má-fé! Portanto Excelências, a decisão que admitiu a inclusão de Viviane Belusso, By Suplementos e Edson Moreira Franco merece ser reformada”. Asseverando que “decisão agravada causa grave risco de dano irreparável aos agravantes, visto que os sujeitam a constrições patrimoniais imediatas sem que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”, requereram “a concessão de efeito suspensivo em relação a r. decisão do ev. 55.1 que determinou a inclusão de EDSON MOREIRA BRANCO, BY SUPLEMENTOS LTDA e VIVIANE BELUSSO no polo passivo, até o julgamento final do presente recurso”. Em decisão de mov. 8.1 foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.O recorrido apresentou contrarrazões no mov. 14.1, bem como pedido de reapreciação da liminar no mov. 15.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Na hipótese, observa-se que SR Suplementos Ltda ajuizou, em 09/11/2024, Execução Extrajudicial em face de VB Suplementos Ltda, dizendo-se credora da importância de R$ 194.284,11, representada por cheques “que foram emitidos para o pagamento dos produtos adquiridos pela Executada”.Antes mesmo da citação da sociedade empresária executada, a exequente manifestou-se no mov. 53.1, narrando que a executada “procedeu com a baixa voluntária de seu CNPJ, em 07/03/2025, conforme consta da Receita Federal”, mas que “a atividade econômica vem sendo mantida de forma ininterrupta por meio de novo CNPJ: 55.969.163/0001-79, cujo sócio é EDSON MOREIRA BRANCO, companheiro de VIVIANE APARECIDA BELUSSO, com atuação no mesmo ramo da empresa extinta.”Disse que “o que reforça ainda mais o vínculo e a tentativa de ocultação patrimonial é o fato de que o número de telefone da nova empresa — MARGALINDA — é o mesmo número anteriormente vinculado à executada, e que continua sob titularidade de Viviane Aparecida Belusso, o que pode ser facilmente demonstrado pelos prints de contato, consultas públicas e perfis comerciais da nova empresa nas redes sociais”.Assim, alegando ter havido fraude à execução e sucessão empresarial, pediu “a) A concessão de tutela de urgência, determinando: • a inclusão imediata de VIVIANE APARECIDA BELUSSO, BY SUPLEMENTOS LTDA, CNPJ 55.969.163/0001-79 e EDSON MOREIRA BRANCO, CPF 05402335958 no polo passivo, todos no mesmo endereço da já executada; • a realização de pesquisas e bloqueios de bens móveis, imóveis, ativos financeiros, aplicações, criptoativos e veículos em nome de todos os corresponsáveis e da empresa MARGALINDA, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ARISP; • a expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção do distrato social; b) O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão empresarial; c) A responsabilização solidária da empresa CNPJ 55.969.163/0001-79, denominada comercialmente como MARGALINDA,, por ser sucessora econômica da executada, inclusive recebendo valores diretamente em conta bancária de pessoa jurídica, conforme poderá ser demonstrado pelos comprovantes anexos; d) A citação dos requeridos para manifestação, se assim entender Vossa Excelência, no prazo legal; e) Ao final, o prosseguimento da execução contra os novos requeridos, até a satisfação integral do crédito.”Sobreveio então a decisão agravada, que deferiu a inclusão de tais partes no polo passivo da execução, com base na teoria da asserção (mov. 55.1). Pois bem.Insurge-se o recorrente quanto à inclusão no polo passivo de pessoa física e pessoa jurídica, sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Razão lhe assiste.Ora, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, há que se instaurar incidente próprio, em apartado da execução, em que se garanta o devido processo legal e a ampla defesa.No caso, o Juízo processante, com base nas informações unilaterais do exequente, em exame de medida liminar incidental, determinou a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Ocorre que, como há tempos definido pela doutrina e jurisprudência, para que haja a efetiva desconsideração da personalidade jurídica há que se instaurar procedimento adequado, no qual, respeitado o contraditório e ampla defesa, se analisará as hipóteses de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial.Note-se que, no caso em exame, na petição inicial da execução não consta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, como menciona a própria decisão agravada, o pleito foi formulado posteriormente, em sede de tutela de urgência, em manifestação de mov. 53.1.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Observe-se que a Lei 13.874/19 incluiu o § 4º em mencionado dispositivo que traz em sua redação: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Em assim sendo, nos termos previsto na norma transcrita acima, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.Ao tratar da instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, assim determinam os art. 133 e art. 134, ambos do CPC:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Da doutrina, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:I. Desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ) e Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). O art. 50 representa um nítido avanço na sistematização e consagração de soluções reconhecidas pela jurisprudência, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica (Nichtbeachtung der juristischen Personen), cuja atenção se volta especialmente para o regime das sociedades (Medicus, Allgemeiner Teil des BGB, p. 455: “weil sie für Verein und Stiftung kaum Bedeutung hat”). Apesar da complexidade do tema proposto pelo art. 50, a finalidade da desconsideração é simples, como informa Menezes Cordeiro: “O levantamento destina-se, precisamente, a evitar que, a coberto da personalidade colectiva, os agentes possam, contra o sistema, contornar situações de responsabilidade que lhes seriam imputáveis” (O levantamento da personalidade colectiva, p. 164). Várias são as hipóteses práticas que podem levar à aplicação da desconsideração, as quais são enquadráveis em sua generalidade: a) no abuso de direito; b) abuso específico da personalidade; c) no desvio da finalidade da empresa; c) infração à lei ou do contrato social que vise a prejudicar as relações constituídas e amparadas pela boa-fé; d) e a confusão patrimonial, especialmente na sociedade unipessoal. Esta última situação merece exame cuidadoso, especialmente pela possibilidade expressa de limitação da responsabilidade, pelo sistema atual (art. 980-A). As construções do quadro probatório para fins de aplicação da desconsideração dependerão do caso concreto, embora algumas sejam mais simples quanto à sua constatação, como na hipótese de subcapitalização da empresa com o objetivo de contratar e limitar a futura responsabilidade da pessoa jurídica. O caso foi analisado em concreto com solução e aplicação do princípio geral da boa-fé, na qual se constatou a sua violação, bem como dos bons costumes do tráfego comercial, pelo Bundesgerichtshof, Tribunal Federal de Justiça alemão (“Haftung der Gesellschafter und Geschäftsführer […] wegen sittenwidriger Schädigung gegenüber den Gesellschaftsgläubigern; Ausfallhaftung als Gesellschafter wegen Unterkapitalisierung […]” – BGH (Bundesgerichtshof), II ZR 204/76, 30.11.1978). Em nosso sistema, a adoção da desconsideração alcançou sistematização legal perante o art. 28, caput e § 5º da Lei 8.078/1990 – CDC e art. 18 da Lei 8.884/1994 (revogado; atualmente, cf. art. 34 da Lei 12.529/2011), de modo expresso, sem prejuízo do seu reconhecimento por meio de interpretação de outros dispositivos de nosso sistema, como o art. 135 do CTN. A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, conferiu autêntica interpretação quanto aos efeitos do reconhecimento da incidência da desconsideração que deverá atingir os beneficiários diretos e indiretos. Rigorosamente, a redação dada ao art. 50 pela Lei 13.874/2019 não alterou o que vinham entendendo doutrina ou jurisprudência sobre o tema. Afinal, p. ex., é obvio que todos os terceiros beneficiados pelo ato do desvio devem ser afetados pelo reconhecimento da confusão ou desvio patrimonial, ainda que não sejam sócios administradores para fins de fraude à execução (cf. art. 50, caput, in fine). Aliás, mesmo terceiros que possam ter sido utilizados para o desvio dos bens, com o fim de ocultar a operação, devem ser atingidos pelo reconhecimento da desconsideração. O proveito econômico direto e indireto necessita de produção probatória e poderá ser aplicada inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Afinal, a prova quanto à liceidade da circulação patrimonial exige, a princípio, a inversão pela natural dificuldade do credor em realizar a prova material da fraude.II. Pressupostos para a desconsideração. A aplicação do art. 50 não pode ser indiscriminada, sob pena de corromper o sistema e a própria função da tipificação dos modelos societários. Existe uma tendência de realizar o pedido de desconsideração como pedido cumulado, alternativo ou subsidiário, ainda que não estejam demonstrados os pressupostos de sua incidência. A própria jurisprudência colaborou para esta construção, e um exemplo se concentra nas execuções fiscais. Já se decidiu, no STJ, que se presume a fraude, que possibilita a desconsideração, pelo encerramento irregular da pessoa jurídica: “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio” (STJ, REsp 750335/PR, 1ª T., j. 18.10.2005, rel. Min. Luiz Fux). Com mais acerto, neste mesmo Tribunal, levantaram-se vozes contrárias, uma vez que a criação de presunção de fraude coloca em risco a sobrevivência dos tipos societários: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg-REsp 1173067, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012, p. 602). Essa orientação pacificou-se a partir do julgamento do EREsp 1.306.553 pela 2ª Seção do STJ: “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (STJ, EREsp 1306553/SC, 2ª S., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). A jurisprudência do referido tribunal mantém-se constante, nesse sentido (cf., p. ex., STJ, AgInt no REsp 1636680/MG, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 07.11.2017). A aplicação indiscriminada gera a indiferença quanto à adoção de formas societárias específicas, pois todas acabam gerando responsabilidade ilimitada dos sócios e quotistas. A disregard doctrine tem um papel importantíssimo, mas deve ser aplicada com cautela para conter os casos efetivos de desvio de propósito da pessoa jurídica. Trata-se de uma fórmula de correção. Os pressupostos para a sua aplicação são: a) existência da pessoa jurídica distinta dos seus sócios. Logo, deverá ter situação de registro e existência, pois quando for uma sociedade de fato, a responsabilidade será automaticamente voltada para os seus membros; b) a sociedade deve ter responsabilidade limitada, pois se fosse ilimitada, a desconsideração seria desnecessária; c) verificação dos pressupostos objetivos de abuso da personalidade, fraude pautada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esse modo de pensar, já pacífico, veio a ser confirmado com o texto do § 2.º do art. 50, na redação da Lei 13.874/2019. Assim, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 50 do CC: “A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa” (STJ, REsp 948117/MS, 3ª T., j. 22.06.2010, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido, STJ, REsp 1169175/DF, 3ª T., j. 17.02.2011, rel. Min. Massami Uyeda). Assim, “para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível” (STJ, REsp 1098712/RS, 4ª T., j. 17.06.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Exemplo: “A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (STJ, REsp 970635/SP, 3ª T., j. 10.11.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Trata-se de jurisprudência constante, e essa orientação deve continuar a se manifestar em julgados fundados na redação dada ao art. 50 do CC pela Lei 13.874/2019. Nesse sentido: “A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, […]” (STJ, REsp 1838009/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª T., j. 19.11.2019).III. Teorias sobre a desconsideração. Há um embate entre a concepção subjetiva e objetiva sobre o tema da desconsideração. O jurista alemão Serick despontou como defensor da teoria subjetiva (Rechtsform und Realität, p. 38-39). Sua posição é interessante pela combinação, ou conformação do elemento objetivo com o subjetivo, pois a desconsideração exigiria uma atitude consciente da pessoa jurídica em cometer o desvio. A posição de Serik retrata doutrina ainda construída com casos analisados na primeira metade do século XX. Atualmente, na Alemanha, este posicionamento é ultrapassado. A verificação da extrapolação dos limites para fins de levantamento tem prisma objetivo. Outra é a situação em que a pessoa jurídica que descumpre obrigações contratuais, ou na qual comete ilícitos passíveis de responsabilidade civil. Nesta situação, como informa Menezes Cordeiro, a culpa será elemento averiguável, mas para fins diversos daquele exigido para o levantamento (O Levantamento da personalidade colectiva, p. 127). Nosso sistema adotou a teoria objetiva, cuja aplicação prática se consolidou no modelo europeu a partir da célebre decisão do BGH alemão, como descreve Menezes Cordeiro: “Perante o abuso intencional da pessoa jurídica, pode não ser difícil suceder que se mantenha pura e simplesmente a realidade escondida pelo sujeito. A jurisprudência não fez depender a desconsideração nas forças existentes por detrás da pessoa jurídica de um abuso intencional da figura da pessoa jurídica” (ob. cit., p. 128-129; a “ementa” oficial do caso é a seguinte: “Über die Rechtsform einer juristischen Person darf nicht leichtfertig oder schrankenlos hinweggegangen werden. Auch bei der Einmanngesellschaft ist es in der Regel ausgeschlossen, eine Schuld des Gesellschafters gegen die juristische Person geltend zu machen. Dagegen erfaßt die Enteignung des Vermögens einer Person deren alleinige Mitgliedschaft an einer juristischen Person insoweit nicht, als die juristische Person außerhalb des Machtbereichs des enteignenden Hoheitsträgers Vermögen besitzt” – BGH, 30.01.1956 – II ZR 168/54). A leitura do art. 50 não desponta desta orientação, ao informar elementos objetivos que procurem permitir a desconsideração da pessoa jurídica, a qual deverá ser seriamente averiguada em juízo. Afirma-se, na jurisprudência, que foi adotada, no Direito brasileiro, a teoria maior (objetiva ou subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (STJ, REsp 970635/SP, 3ª T., j. 10.11.2009, rel. Min. Nancy Andrighi; grifou-se). Essa orientação é confirmada pela redação dada ao art. 50, §§ 1.º e 2.º, pela Lei 13.874/2019. Cf. também comentário infra, sobre aplicação da teoria maior, acima referida. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editorial:Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Geral. Livro I. Das Pessoas Título II. Das Pessoas Jurídicas Capítulo I. Disposições Gerais Art. 50. Página RL-1.7 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.7). No mesmo sentido, cito o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:• 2. Incidente. Antes da edição do CPC, a doutrina controvertia sobre a forma de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica: bastaria um pedido incidental, durante a execução, ou seria necessário fazer um pedido à parte num processo autônomo? (Bruschi. Aspectos processuais da desconsideração, p. 83). O CPC adotou a opção mais econômica, temporal e financeiramente: o pedido incidente. Essa era, aliás, a opção que já era adotada pela jurisprudência do STJ. V., na casuística abaixo, o item “Desconsideração da personalidade jurídica. Formulação de pedido incidente”.• 3. Processos em que cabe o incidente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento em qualquer processo civil, trabalhista, eleitoral, tributário, e, dentro deles, em qualquer tipo de procedimento (comum, sumário, ordinário, especial). A regra geral do direito brasileiro é a da autonomia e independência das personalidades jurídicas dos sócios (pessoas físicas), das pessoas jurídicas de que fazem parte. A exceção é a desconsideração e, como tal, deve ser tratada, vale dizer, de modo excepcional, com parcimônia e mediante interpretação restritiva. O due process of law em matéria de desconsideração determina que cabe a quem alega a prova dos pressupostos para que possa haver a desconsideração (dolo ou fraude à lei na utilização da personalidade jurídica, com o fito de prejudicar), bem como deve ser previamente ouvida a parte que sofrerá os efeitos da desconsideração. Quem determina essas providências é a CF 5.º LV; o CPC apenas traça o procedimento para que seja exercida a garantia constitucional do contraditório. No mesmo sentido: TST-IN 39/16 6.º (casuística abaixo). Contra, entendendo não aplicar-se ao processo do trabalho: 1.º FNPT 30 (casuística abaixo). A aplicação do sistema do CPC no processo do trabalho, no que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é expressamente determinada pela CLT 855-A, artigo incluído pela L 13467/2017 (Reforma Trabalhista).• 4. Desconsideração e processo do trabalho. A instância trabalhista tem relutado e entendido que não se aplica, ao processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC, sob fundamento de que o incidente seria incompatível com o processo do trabalho. Para isso, argumenta-se que ainda vigoraria o CLT 769, que exige compatibilidade da lei do processo para que possa ser aplicada naquela esfera. Na verdade, o CLT 769, pela incidência da regra do LINDB 2.º § 1.º, foi revogado pelo CPC 15, que regulou inteiramente a aplicabilidade da lei do processo aos casos de lacuna total ou parcial da lei trabalhista. A CF deve ser cumprida na justiça civil e na trabalhista. Não é ocioso lembrar que, o ato ou negócio jurídico que implique dilapidação do patrimônio, oneração ou alienação de bem, na pendência de ação trabalhista de cunho condenatório (v.g. reclamação trabalhista), é ineficaz porque praticado em fraude de execução (CPC 792 IV): pode ser existente e válido, mas perante o processo, é ineficaz, de sorte que, dada a ineficácia do ato ou negócio, o juiz trabalhista, ex officio, pode determinar a penhora ou outro ato de constrição em bem de propriedade de terceiro. Esse é o sistema constitucional e legal do País a que todos, indistintamente, estão vinculados. No sentido da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (conhecimento e execução): TST-IN 39/16 6.º (casuística abaixo). Contra: 1.º FNPT 30 (casuística abaixo). Hoje a questão se encontra superada, pois a incidência do regime do CPC no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é determinada ex lege expressamente (CLT 855-A, incluído pela L 13467/2017). V., acima, coments. CPC 15.• 5. Prova da necessidade da desconsideração. As situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial devem ser provadas pela parte requerente ou pelo MP, bem como a sua inocorrência deve ser demonstrada pelo sócio ou administrador e pela própria pessoa jurídica (CPC 135). Nesse sentido: Zelmo Denari. CDC Comentado 10, p. 254.• 6. Iniciativa da parte. Também segundo o CPC 133, o juiz só analisará a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica caso a parte interessada ou o MP requeiram a providência. Não pode, pois, aplicar a desconsideração ex officio. • 7. Caracterização do abuso da personalidade jurídica. Está prevista no CC 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O principal efeito da desconsideração – a extensão das obrigações da pessoa jurídica aos sócios, administradores ou bens de empresa do mesmo grupo – também já era prevista no CC 50.• § 1.º: 8. Desvio de finalidade (CC 50). A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.• 9. Confusão patrimonial (CC 50). Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. ún. e 978.• 10. Hipóteses do CDC. O CDC 28 possui previsão mais ampla de desconsideração da personalidade jurídica (englobando também casos de falência, insolvência e encerramento/inatividade da pessoa jurídica causados por má administração). Também estabelece a responsabilidade conforme a natureza da sociedade envolvida.• 11. Sócio sujeito passivo de execução. Se o sócio ou o administrador não tiverem sido condenados na ação de conhecimento de que foi ré a pessoa jurídica de que fazem ou faziam parte, mas, mesmo assim, o juiz ordenar a constrição de seu patrimônio, assumirão a posição jurídica processual de parte “executada” e, nessa condição, serão legitimados ativos à impugnação da pretensão executória do credor (Araken. Cumprimento, n. 114, pp. 339/340).• 12. Pessoas sobre as quais recai a responsabilidade da pessoa jurídica. O CDC 28 § 1.º, vetado pelo Presidente da República, previa que a responsabilidade antes atribuída à pessoa jurídica recaísse sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que o integram. Já o CC 50 se limita a mencionar a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica – uma previsão bem mais genérica do que a do CC 28 § 1.º, mas é a que está valendo, tendo em vista que é a norma legal de direito material que disciplina o assunto.• § 2.º: 13. Desconsideração inversa. Consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios. O pressuposto é de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobre a qual aquela detenha controle. Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude. É muito utilizada no direito de família, quando se percebe que um dos cônjuges não quer dividir com o outro o patrimônio do casal, passando a transferir bens em nome de empresa (Karin Kempkes. Desconsideração inversa da personalidade jurídica [Nery-Figueiredo-Gago. Advocacia Corporativa, pp. 159-167]).• 14. Moderação. A doutrina recomenda cuidado na aplicação do instituto da desconsideração inversa. Ela é cabível apenas nos casos em que, pela participação do devedor, a sociedade se torna uma mera extensão da pessoa física (Dinamarco. Fundamentos 5, p. 1191).• 15. Desconsideração inversa com relação a apenas um dos sócios. Neste caso, é necessário que os demais sócios sejam intimados, mesmo que não tenham contraído a dívida discutida no processo, pois a pessoa jurídica é patrimônio comum e, além disso, esses outros sócios terão as opções de expulsar o fraudador ou dissolver a sociedade (Marcelo José Magalhães Bonício. A dimensão da ampla defesa dos terceiros na execução em face da nova “desconsideração inversa” da personalidade jurídica [Est. Athos, p. 370]). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO III. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. Page: RL-1.27 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL-1.27%20).Da jurisprudência, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). (grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TEMA 666 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.666/1993, À LEI 9.873/1999 E AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 133 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que anulou contratos administrativos firmados com o Distrito Federal, por fraude à licitação, condenando os recorridos (empresas e pessoas físicas) à devolução dos valores. 3. Tendo em vista que a presente ação tem por objetivo ressarcir os cofres públicos dos prejuízos decorrentes de descumprimento de normas de Direito Público (fraude à licitação), não há falar em ilícito civil. Logo, foi correta a aplicação do Tema 666 do STF ao presente caso, afastando-se a prescrição. 4. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, mas sim de reparação de danos que lhe foram causados pelos recorrentes. Logo, não houve violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. 5. A nulidade do contrato operou-se retroativamente, conforme o art. 49 da Lei de Licitações. Todavia, o que se pleiteia é o ressarcimento de dano ao Erário, para reestabelecimento do status quo ante. Não há, portanto, violação aos dispositivos da Lei 8.666/1993, mas, ao contrário, o seu fiel cumprimento. 6. Além da comprovação dos requisitos autorizadores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada através de procedimento incidental específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 133 do CPC. Nos autos, não se vislumbra a obediência do procedimento do direito processual, motivo pelo qual foram violados os arts. 50 do CC e 134 do CPC. Dessa feita, prospera apenas a pretensão de impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.135/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.940.911/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). (grifo nosso).Em harmonia, aponta o remansoso entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SI SÓ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA READEQUAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das empresas executadas em ação de execução de título executivo extrajudicial, extinguindo o feito e condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte apelante sustentou que a sentença confundiu os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do grupo econômico, além de alegar que a decisão prejudicou sua posição como credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução em razão da alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda executada, pois não houve relação direta com os títulos em execução.4. A inclusão de um executado no polo passivo de uma execução de título extrajudicial depende da demonstração de sua legitimidade, não se presumindo apenas pela existência de grupo econômico.5. A inclusão de terceiros na execução requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o contraditório e ampla defesa.6. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial, o que não ocorreu no caso.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa, considerando a ausência de instrução probatória e o trabalho realizado pelo advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a verba honorária arbitrada.Tese de julgamento: A inclusão de um executado no polo passivo de uma execução de título extrajudicial depende da demonstração de sua legitimidade, a qual não se presume apenas pela existência de eventual grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal responsabilização._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 2º, e 50; CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.229.579-MG , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012; AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084880-98.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033677-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002866-54.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095211-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092871-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010980-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa GUSKUMA ODONTOLOGIA não deveria ser responsabilizada na execução de dívidas, pois não havia relação direta com os cheques que estavam sendo cobrados. A decisão foi baseada no fato de que a empresa não emitiu os títulos e, portanto, não era parte legítima para figurar no processo. A parte que estava cobrando a dívida, GESSE ARAUJO SILVA PROTESE DENTÁRIA ME, não conseguiu provar que existia um grupo econômico que justificasse a inclusão da GUSKUMA ODONTOLOGIA na cobrança. Assim, a sentença que reconheceu a ilegitimidade da GUSKUMA foi mantida, mas o valor dos honorários que a parte devedora deveria receber foi ajustado para 10% do valor da causa, considerando a simplicidade do caso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000868-46.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A DEVEDORA E OUTRAS EMPRESAS – EXIGÊNCIA DE AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível quando se pretende redirecionar a execução contra empresas supostamente integrantes de grupo econômico, salvo prévia formação de título executivo contra estas.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera existência de grupo econômico não presume abuso da personalidade jurídica e não autoriza o redirecionamento automático, sendo necessária a instauração do incidente específico com garantia do contraditório e ampla defesa.3. Ausentes elementos que autorizem o afastamento da exigência legal do incidente, deve ser mantida a decisão agravada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057469-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DA DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 A 136, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112005-07.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.05.2025). (grifo nosso). – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a substituição processual da empresa executada por sua sócia no polo passivo da execução de título extrajudicial, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se é possível a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da legislação vigente, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com garantia do contraditório a de ampla defesa para responsabilizar sócios pelos débitos da empresa (art. 133/CPC e art. 49-A/CC).2. A mera inatividade empresarial ou encerramento irregular não implica, automaticamente, na responsabilidade pessoal dos sócios, devendo ser observados os requisitos do art. 50 do CC, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3. Ausente prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, a inclusão do sócio na execução, sem o incidente próprio, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052/CC), certo que a extinção formal da pessoa jurídica ocorre apenas após a total destinação do acervo líquido (art. 51 e 1.109/CC), conforme Instrução Normativa SRF nº 93/1997.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Tese. 1) A inclusão de sócios no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (art. 133/CPC e art. 49-A/CC); 2) A mera inatividade ou encerramento irregular da empresa não implica na responsabilidade direta dos sócios sem a demonstração de abuso de personalidade jurídica; 3) A inexistência de liquidação formal da empresa impede a sucessão processual automática dos sócios nos débitos da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 49-A, 50, 1.052, 1.080, 1.109.Jurisprudência relevante: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0082522-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, J. 17.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0021099-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Khury, J. 10.11.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0044535-27.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Luciane Bortoletto, J. 09.07.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107767-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.04.2025). (grifo nosso).Portanto, deve ser reformada a decisão interlocutória agravada para afastar a inclusão no polo passivo de VIVIANE APARECIDA BELUSSO, BY SUPLEMENTOS LTDA, e EDSON MOREIRA BRANCO, ante a ausência de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ex vi do art. 133 a art. 137 do CPC.Conclusão.III. Deste modo, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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