Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO BERTI PORTEL representado(a) por MURILO HENRIQUE PORTEL contra a decisão de mov. 16.1 dos autos nº 0020369- 69.2025.8.16.0017, a qual indeferiu a antecipação da tutela requerida pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos: “Assim sendo, considerando que o autor não se desincumbiu de demonstrar, ao menos sumariamente, que a incidência de coparticipação está limitando ou prestes a limitar o acesso do autor aos serviços de assistência médico-hospitalar, não verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).” O agravante narra ser portador do Transtorno do Espectro Autista e lhe foi indicada a realização de tratamento e acompanhamento multidisciplinar com psicólogo com método ABA com a carga horária de 10 (dez) horas semanais, Fonoaudióloga com método ABA com carga horária de 2 (duas) horas semanais e Terapia Ocupacional com integração sensorial com 2 (duas) horas semanais. Todavia, o tratamento está em eminente risco de ser interrompido ante a cobrança excessiva do plano de saúde relativo as coparticipações para cada tipo de terapia necessária, cujo valor é de praticamente 10 vezes o valor pago à título de mensalidade. Defende que o valor a ser cobrado deveria corresponder a uma sessão de cada modalidade de terapia, visto ser contínuo o tratamento. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida e requer a reforma da sentença para conceder a tutela de urgência requerida. Não obstante, requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela recursalA antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.2) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Defende a legalidade da cobrança da coparticipação expressamente prevista em contrato, destacando a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do contrato.A D. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação (mov. 19.1) pelo desprovimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão que versa sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada em primeiro grau.Tal pedido liminar consiste em determinar que o plano de saúde requerido se abstenha de realizar cobranças acima do permitido em lei, quais sejam, o correspondente a 1 (uma) sessão mensal de psicólogo com método ABA, 1 (uma) sessão mensal de Fonoaudióloga com método ABA e 1 (uma) sessão mensal Terapia Ocupacional com integração sensorial, tendo em vista a continuidade do tratamento, o que totaliza o valor de R$ 113,40 (Cento e treze reais e quarenta centavos) mensais.O apelante alega, em suas razões recursais, ser portador do Transtorno do Espectro Autista e seu tratamento está em eminente risco de ser interrompido ante a cobrança excessiva do plano de saúde relativo as coparticipações para cada tipo de terapia necessária, cujo valor é de praticamente 10 vezes o valor pago à título de mensalidade. Defende que o valor a ser cobrado deveria corresponder a uma sessão de cada modalidade de terapia, visto ser contínuo o tratamento.Também sustenta que estão presente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requerida e requer a reforma da sentença para conceder a tutela de urgência requerida.O recurso interposto não comporta provimento.No tocante a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pela requerente, destaca-se que para sua concessão é necessária a demonstração da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo estes requisitos cumulativos.Observo, no presente caso, não ter sido cabalmente demonstrado o preenchimento destes requisitos pela parte autora, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.Principalmente, não se observa uma contundente probabilidade no direito invocado pela parte agravante.Isto porque, via de regra, a cobrança da coparticipação do usuário, quando prevista de forma clara, não configura ilegalidade. Neste sentido destaca-se a previsão legal do art. 16, VIII da Lei nº 9.656/98: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:(...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;Da mesma forma, a Resolução 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, reconhece a possibilidade da coparticipação: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;”Ainda cabe citar a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça da mesma forma reconhece a validade do instituto:CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível. 3. No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na cirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano, por considerar que "o contrato celebrado pelas partes prevê a cobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação psiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo cláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo coparticipação para cirurgias de urgência/emergência". 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.742.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Em resumo, desde que devidamente estipulada em contrato, possível a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde.Destarte, a mera alegação de onerosidade excessiva não é passível de afastar a incidência da coparticipação prevista contratualmente, não se podendo ignorar a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano de saúde. O exame de eventual onerosidade excessiva ou previsão contratual não suficientemente clara deve ser objeto da instrução. É, contudo, incontroverso o regime de coparticipação do plano de saúde contratado – conforme reconhecido pelos próprios autores. Ainda, este é estabelecido pelo contrato juntado (mov. 1.5, pg. 16), o qual prevê: 4.1. DA COPARTICIPAÇÃO: É a participação financeira na despesa assistencial a ser paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente à ESTIPULANTE, de acordo com os valores praticados na TABELA UNIMED REFERÊNCIA, após a realização dos procedimentos e nas condições abaixo. (...) 4.1.2 FICA ESTABELECIDA A COPARTICIPAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, ABAIXO DESCRITOS, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DESTE CONTRATO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO INFORMADO NA PROPOSTA DE ADESÃO, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, A SER PAGA PELO BENEFICIÁRIO DIRETAMENTE NO BOLETO A ESTIPULANTE. Parágrafo primeiro. HAVERÁ COPARTICIPAÇÃO EM CONSULTAS COM MÉDICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS, NUTRICIONISTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS REALIZADAS EM CONSULTÓRIO E PRONTO SOCORRO, FISIOTERAPIAS, ACUPUNTURAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS DE DIAGNOSE E TERAPIA, REALIZADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS, EM CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS EM REGIME AMBULATORIAL, INCLUINDO MATERIAIS, MEDICAMENTOS, HONORÁRIOS E TAXAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. Parágrafo Segundo. A COPARTICIPAÇÃO SERÁ COBRADA POR PROCEDIMENTO REALIZADO E NÃO POR AMOSTRA, OU SEJA, EM UM EXAME DE SANGUE, POR EXEMPLO, RETIRA-SE UMA AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES, MAS É POSSÍVEL REALIZAR VÁRIOS EXAMES/PROCEDIMENTOS, NESTA HIPÓTESE A COPARTICIPAÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A QUANTIDADE DE EXAMES /PROCEDIMENTOS REALIZADOS NA AMOSTRA. Ainda, o limite máximo previsto é de R$ 111,78 (cento e onze reais e setenta e oito centavos).Sabe-se, que a cobrança de coparticipação do usuário, quando prevista de forma clara, não configura ilegalidade. Neste sentido destaca-se a previsão legal do art. 16, VIII da Lei nº 9.656/98:Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Da mesma forma, a Resolução 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, reconhece a possibilidade da coparticipação: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; Assim, desde que devidamente estipulada em contrato, possível a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde.Como apontado pela decisão agravada, neste momento, não se mostra flagrante abusividade do plano de saúde, já que a cobrança do valor de R$ 37,80 (mov. 1.11) por unidade de procedimento se encontra abaixo do teto máximo permitido, sendo que o valor final elevado decorre, aparentemente, apenas da grande frequência de utilização. Sabe-se que a escolha do percentual de coparticipação afeta diretamente o valor da mensalidade final cobrada do usuário do plano de saúde, devendo esta ser considerada na hora de escolha de adesão pelo contratante.Conforme apontado pelo parecer da D. Procuradoria (mov. 19.1):“Assim, considerando que foi fixado percentual de coparticipação de 30% (trinta por cento), entendo que, a priori, tal percentual não se mostra abusivo, não sendo razoável o afastamento e/ou a limitação da coparticipação, pois cada procedimento realizado gera um custo para o pagamento do profissional credenciado.”Mesmo tratando-se de contrato amparado pelo CDC (Súmula 608 STJ), a alegação de impossibilidade de pagamento ou insuficiência de condições financeiras não é fator aceitável para limitar a cobrança da mensalidade ajustada de forma livre pela parte agravante no momento da formulação do contrato.Eventual abusividade ou ilegalidade no valor deve ser objeto da instrução. Contudo, a cobrança está ainda dentro dos limites legais e contratuais estipulados entre as partes, de modo que a cobrança se aparenta, neste momento processual, estar dentro da legalidade. O exame de eventual onerosidade excessiva ou previsão contratual não suficientemente clara deve ser objeto da instrução. A necessidade de dilação probatória, por sua vez, atua contra a verossimilhança das alegações autorais. Por fim, destaco a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUERENTE ARGUI QUE OS VALORES COBRADO À TÍTULO DE REGIME DE COPARTIÇÃO ULTRAPASSAM CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO, DE MODO QUE OS GENITORES DO MENOR NÃO CONSEGUEM ARCAR SEM PREJUDICAR SEU PRÓPRIO SUSTENTO, O QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO DA CRIANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR DETERMINANDO QUE A PARTE REQUERIDA LIMITE AS COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO ATÉ O VALOR DA MENSALIDADE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO TEM QUALQUER RESQUÍCIO DE IRREGULARIDADE; QUE A PARTE AGRAVADA TEVE PLENA CIÊNCIA ACERCA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO DE 50% EXISTENTE SOBRE CADA SESSÃO HAVIDA, E QUE AS COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO ESTÃO CORRETAS, BASEANDO-SE EM TODAS AS SESSÕES REALIZADAS PELO MENOR. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DE DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO NÃO DEMONSTRADA NESTE MOMENTO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA ORIGEM NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR O ARGUIDO AUMENTO DESPROPORCIONAL DOS VALORES COBRADOS PELA AGRAVANTE À TÍTULO DE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. CONSULTAS E TERAPIAS QUE ESTÃO CLARAMENTE DETALHADAS COM VALOR E DATA DA UTILIZAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE DO AUTOR. PLEITO DO AUTOR DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO ATÉ O VALOR DA MENSALIDADE QUE, NESTE DADO MOMENTO, SE MOSTRA TEMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO QUE SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO NECESSÁRIO QUE A MATÉRIA EM QUESTÃO PASSE PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE NEGAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DEFERIDA AO AUTOR/AGRAVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021153-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024)Também se registra que, uma vez previsto no contrato entabulado entre as partes a possibilidade de cobrança de coparticipação, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de cada consulta, não há como tabelar um valor sob pena de ferir o equilíbrio da relação contratual.No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE – LEGISLAÇÃO QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) – AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE A RESPEITO DO TEMA – NECESSIDADE, NESTE MOMENTO, DE RESPEITO ÀS NORMAS CONTRATUAIS SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, PERMITINDO ANALISE DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL OBSERVADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123824-38.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025)Frente a todo o exposto, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar o fez em completa observância aos requisitos necessários, conforme estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Por tal motivo, não se justifica a reforma da decisão agravada e seus efeitos devem ser mantidos até o julgamento em definitivo do pleito.Por todo o exposto, não se justifica a alteração do decidido pelo juízo de primeiro grau, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente, mantendo inalterada a decisão agravada.
|