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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão proferida nos autos de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” sob nº 0024247-50.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a tutela formulada pelo réu/reconvinte, a fim de determinar a busca e apreensão sobre parte dos bens indicados na inicial, delimitando os efeitos da liminar anteriormente concedida à requerente, nos seguintes termos (mov. 30.1/orig.):“1. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ajuizou a presente ação em face de ANDRE CARPENEDO, para o fim de obter a consolidação do bem móvel alienado. Na mesma oportunidade, requereu a concessão liminar de busca e apreensão do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do réu. 2. Decisão inicial foi prolatada no mov. 24.1 e concedeu a busca e apreensão do bem. 3. O réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 11.1) e requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de obter a manutenção dos maquinários alienados, quais sejam, TRATOR AGRICOLA DE RODAS e NEW HOLLAND 8030TR.D POWER e o AUTOPROPELIDO SP3500 NEW HOLLAND, sob o argumento de que os bens garantem o seu sustento, uma vez que são destinados exclusivamente para a sua atividade agrícola. 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil necessária a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.(...)15. Pois bem. Da análise do cenário fático que se extrai dos autos, evidente constatação dos eventuais prejuízos que o réu possuirá, caso se perfectibilize a apreensão dos maquinários TRATOR AGRICOLA DE RODAS e NEW HOLLAND 8030TR.D POWER e o AUTOPROPELIDO SP3500 NEW HOLLAND, uma vez que são bens essenciais para a realização de sua atividade agrícola. 16. Além disso, o réu juntou aos autos relatório de frustação de safras, bem como que o Município, Itacurubi/RS, em 30 de janeiro de 2025, declarou situação de emergência, em virtude do desastre natural codificado como Estiagem - COBRADE 14110, conforme Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (mov. 11.11), o que influenciou consideravelmente no suposto prejuízo de R$ 4.867.590,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e noventa reais), em decorrência da perda da plantação de soja. 17. Dessa forma, diante o exposto, há fundamentos suficientes que demonstram o requisito relativo à probabilidade do direito alegado.(...)19. Além disso, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, decorre do fato que se realizada a apreensão dos maquinários TRATOR AGRICOLA DE RODAS e NEW HOLLAND 8030TR.D POWER e o AUTOPROPELIDO SP3500 NEW HOLLAND, o réu poderá ter graves prejuízos ligados ao seu sustento e o de sua família.(...)21. Portanto, neste momento processual, além da presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo de dano na eventualidade de não ser concedida a medida pleiteada, também se constata inexistir o perigo de eventual irreversibilidade, haja vista que, se no curso da instrução processual, outro cenário fático resultar evidenciado, a revogação da presente decisão será suficiente para restaurar o estado anterior, ou seja, fazer com que a situação de fato seja restaurada tal qual existente de modo anterior ao deferimento da medida aqui em análise. 22. Posto isto, DEFIRO o requerimento formulado para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, para o fim de DETERMINAR a impossibilidade de busca e apreensão especificamente em face dos maquinários TRATOR AGRICOLA DE RODAS NEW HOLLAND 8030TR.D POWER, SÉRIE: S83CR600210, CHASSI: HCCZ3803EJCG78767; e AUTOPROPELIDO SP3500 NEW HOLLAND, ANO: 2022, CHASSI: PRCYS350ANPC05705, SÉRIE: S353NH00527. 23. Assim, delimito que a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 24.1 se perfectibilize especificamente em face dos maquinários QUADRICICLO POLARIS GENERAL 1000, ANO: 2021, CHASSI: 3NSGMD999MH658227, SÉRIE: 3NSGMD999MH658227; COLHEITADEIRA NEW HOLLAND TC5090, ANO: 2013, CHASSI: YAC527976, COM PLATAFORMA 25 PES CHASSI: YAC728442.; COLHEITADEIRA CR7.90 NEW HOLLAND, CHASSI: JHFY7090JNJ421207, SÉRIE: RW74SA00018, ANO: 2023 e PLATAFORMA DE COR PL35 NEW HOLLAND, SÉRIE: 7C35FD02100, CHASSI: HCCB351NVNC327945, ANO: 2023.(...)”Sustenta, em suma, que não há qualquer previsão legal no sentido de manter o bem apreendido em uso pelo devedor, independentemente da essencialidade destes, devendo o objeto ficar sob a guarda e responsabilidade da credora fiduciária. Ainda, argumenta que “EM NENHUM MOMENTO INFORMAR O QUE IRÁ PLANTAR, QUANDO O PLANTIO COMEÇA E PARA QUE OS BENS SÃO NECESSÁRIOS E QUANDO FINALIZA O PLANTIO E COMELA A COLHEITA”, defendendo que o agravado se trata de grande produtor rural, circunstâncias que afastariam a probabilidade do direito e perigo de dano necessários para a concessão da tutela pleiteada pelo agravado. Diante disso, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e ao fim seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão e mantida a liminar de busca e apreensão sobre a integralidade dos bens descritos na inicial (mov. 1.1/TJ). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1/TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão pleiteada pela autora, revogando-se o pedido formulado pelo réu de manutenção dos bens em seu poder.Compulsando os autos, extrai-se que a demanda foi lastreada em cinco cédulas de crédito bancário firmadas com o réu, garantidas com cláusula de alienação fiduciária, alegando a autora que o devedor teria deixado de adimplir com parte das obrigações, resultando no vencimento antecipado das parcelas de todas as avenças, importando o débito em R$ 4.825.630,17 (Quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta reais e dezessete centavos). Em vista disso, pugnou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão dos bens em garantia, consistentes em máquinas agrícolas (mov. 1.1/orig.).Logo em seguida, mesmo antes de citada, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação com reconvenção ao mov. 11.1/orig., pela qual pediu, dentre outras coisas, pela manutenção dos maquinários sob seu poder.Foi então proferida a decisão de mov. 24.1/orig., que deferiu a liminar em favor da autora e, após manifestação do demandado indicando que já havia apresentado resposta ao feito (mov. 28.1/orig.), o julgador reconsiderou a decisão, determinando que a apreensão deveria ocorrer somente sobre parte dos bens (mov. 30.1./orig.).Um dia depois de referido pronunciamento judicial, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0081498-29.2025.8.16.0000, pretendendo que todos os bens aqui versados ficassem sob o seu poder, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal por esta Corte em 23.07.2025 (mov. 4.1/AI nº 0081498-29.2025), além de acolhida a insurgência em 01.09.2025, por meio de decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Substituto Fernando César Zeni (mov. 50.1/AI nº 0081498-29.2025).Posteriormente, no último dia do prazo recursal, a autora apresentou o presente recurso contra a mesma decisão (mov. 30.1/orig.), pretendendo, por sua vez, que fosse mantida a liminar originariamente deferida, com o acolhimento da busca e apreensão sobre todos os bens.Entretanto, considerando todas as circunstâncias do presente caso concreto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão, notadamente porque, conforme aludido acima, o agravo de instrumento nº 0081498-29.2025.8.16.0000, interposto pelo réu, foi integralmente provido, determinando-se a suspensão da busca e apreensão de todo o maquinário objeto do feito.Aliás, observa-se dos fundamentos da decisão que o pleito deveria ser acolhido porque, nos termos da Súmula 298, do STJ, “O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”, sendo que uma das hipóteses configuradoras do direito seria a frustração da safra, cujo fato restou demonstrado no feito, bem como o pedido administrativo formulado pelo devedor junto à instituição financeira antes do vencimento total da dívida, elementos que implicariam a suspensão da busca e apreensão.Ademais, como muito bem destacado pelo relator, é de se ter em conta que a apreensão do maquinário, neste momento, impediria as próximas colheitas e até mesmo poderia causar perecimento do direito aqui versado, porquanto a alienação dos bens dificilmente poderia ser revertida, ou ainda poderia ensejar em danos a terceiros de boa-fé. Por essas razões, mostra-se inviável o acolhimento deste recurso, sobretudo porque, conforme narrado, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0081498-29.2025.8.16.0000 ampliou a proteção conferida pelo pronunciamento judicial ora agravado, determinando a suspensão da busca e apreensão sobre todos os bens discutidos, de modo que a adoção de entendimento contrário colocaria em risco a segurança jurídica assegurada pela lei.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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