SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000009-15.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE DÚVIDA REGISTRAL. ITCMD. FISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida registral e manteve a exigência constante da nota de diligência n. 18.726/2024 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, identificada com a complementação do recolhimento de ITCMD incidente sobre o ato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste saber se, em sede de qualificação registral, a competência do agente delegado se limita à verificação do efetivo recolhimento do tributo ou se inclui a fiscalização da correção da base de cálculo eleita pelo contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (valor de mercado), conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015, não se confundindo necessariamente com o valor adotado para fins de lançamento do IPTU ou ITR, sendo o Fisco autorizado a realizar o lançamento suplementar caso o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível.4. Compete aos agentes delegados fazer a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados, conforme o art. 289 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).5. Ressalvadas hipóteses manifestamente desproporcionais, o dever de fiscalização imposto aos agentes delegados não lhes autoriza sindicar a adequação da base de cálculo utilizada pelas partes, cabendo à Fazenda Pública identificar eventuais irregularidades e adotar medidas para cobrança do valor porventura devido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.