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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CINTIA RODRIGUES em face do r. acórdão lançado no mov. 80.1 dos autos de apelação cível[1], no qual a 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença e invertendo a sucumbência.Irresignada, a embargante sustenta, em suma, que a decisão é omissa e contraditória, pois: a) “por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, deveria ter sido aplicado o termo inicial previsto no art. 398 do Código Civil, que é o evento danoso”; b) “a r. sentença apelada havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, não sendo observado a majoração dos honorários de sucumbência”.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios de acordo com as alegações.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão.Ressalto, de início, que os aclaratórios servem para corrigir vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022, CPC).A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não estiver fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Por sua vez, a contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo[2]; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Contudo, na espécie, os embargos em exame não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 que autorizem o acolhimento, senão vejamos.Primeiramente, alega a embargante que a decisão é contraditória pois pautou-se nos requisitos da responsabilidade extracontratual e fixou juros moratórios desde a citação (responsabilidade contratual).A questão, como bem sabem os doutos procuradores, é objeto de consenso nas Câmaras respectivas e, entre outras coisas, busca atender a um critério de previsibilidade, contemplando quantia que, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecem indenização adequada e suficiente, expressando em valores contemporâneos algo que ficou, há muito, no passado.Os danos causados remontam ao ano de 2002, de sorte que a fixação em valores da época importaria em quantia, aparentemente irrisória, sem sentido, dificultando a fase subsequente, com cálculos e discussões que podem e devem ser evitadas, na medida em que estabelecida uma indenização justa e homogênea.Assim não fosse, a responsabilidade contratual decorreria da menção à conta de água da Sanepar, considerando que os danos ambientais são oriundos de um serviço de distribuição de água e esgoto disponibilizado aos moradores da região do Guaraituba, o que justifica apontar a existência de uma relação contratual, também decorrente da concessão do serviço, posto que violados os seus termos, presumindo-se a contratação e a prestação de um serviço isento de vícios. Relação contratual, portanto.Como pontuado em outros julgados da Câmara, a referência aos termos da Lei nº 9938/81, artigo 14, § 1º, foi invocado para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da embargante, sem apontar a natureza contratual ou extracontratual do dano.Friso também que o STJ ainda discute a “definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto” (Tema Repetitivo nº 1.221). Ou seja, por ora, não há determinação de suspensão dos processos em segundo grau sobre o tema, ou, ainda, consenso jurídico da solução aplicável.Outra questão levantada pelo recorrente é a manutenção dos honorários advocatícios, em que aponta omissão do acórdão sobre a possibilidade de majoração prevista no art. 85, §º11 do CPC.Todavia, ao manter o percentual mínimo, o voto deixou claro que foram considerados os aspectos previstos pelo art. 85, §2º do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dessa forma, não se trata de omissão relacionada ao dispositivo legal (art. 85, §º11), convindo ressaltar o trecho:Alterado o desfecho da demanda, sucumbindo a ré em grau recursal, inverto a sucumbência, para condenar in totum a ré, ficando responsável pelas custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.É hipótese de fixar no percentual mínimo, haja vista que o feito permaneceu por muito tempo suspenso, a controvérsia dependeu da solução de questões externas (como prova pericial, julgamento de ação coletiva), bem assim não houve extenso labor, bastando observar que todas as demandas são iguais, com peças iguais, distinguindo apenas os documentos pessoais e o nome da parte.Ou seja, típico de demandas massificadas (mais de 1300 casos análogos).Não é demais lembrar que o artigo e parágrafo tratam de hipótese de majoração, o que implica dizer que tenham sido fixados na origem, em favor da parte que reclama a “majoração”.Logo, os presentes embargos veiculam tão só o mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável aos seus interesses, almejando rediscutir o mérito da decisão por vias transversas, pretensão essa que, segundo a lei, pode ser alcançada a partir dos instrumentos próprios, quais sejam, recursos excepcionais dirigidos às instâncias superiores.Destarte, REJEITO os presentes aclaratórios.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima lançada.É como voto.
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