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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar que bloqueou o acesso do agravante ao aplicativo da plataforma UBER.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO não CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095407-41.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETERSON SANDRO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, em razão de ausência de probabilidade de direito e perigo de lesão grave e de difícil reparação (mov. 8.1 - AI) e manteve, em caráter liminar, a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0009019-30.2025.8.16.0035 ajuizada pelo Agravante em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), pugna o Agravante a reforma da r. decisão agravada pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o próprio print juntado pelo requerente deixa claro a ilegalidade do prévio bloqueio sem contraditório. A respeitável decisão deixa de observar a peculiaridade quanto a existência de prévio bloqueio, situação diga-se gravíssima, que coloca em risco o sustento da parte e sua família, sem que sequer tivesse sido oportunizado ao motorista apresentar qualquer defesa. A situação se assemelha ao ato de realizar a prisão de um indivíduo, sem sequer lhe informar o porquê o mesmo estaria sendo preso, de modo que o mesmo não tem qualquer possibilidade de se defender”; b) “quanto à probabilidade do Direito, é clara a violação ao Princípio do Contraditório e à Boa-Fé Objetiva. O bloqueio automático, definitivo e sem justificativa formal do Agravante pela plataforma Uber, sem que lhe tenha sido oportunizada qualquer forma de contraditório ou defesa prévia, constitui grave ofensa à ordem jurídica, especialmente aos princípios constitucionais e legais que regem as relações contratuais modernas”; c) “em complemento, o próprio STJ vem se posicionando contra decisões automatizadas que afetem diretamente a dignidade e o sustento de profissionais autônomos em plataformas digitais, exigindo motivação e contraditório prévios. Portanto, o direito do Agravante se sustenta no cerne da Constituição Federal e na própria estrutura do Estado Democrático de Direito, sendo manifestamente plausível sua pretensão liminar, diante da violação ao devido processo contratual e à proteção de seus dados pessoais. Quanto ao perigo de dano, a urgência reside na natureza alimentar da atividade exercida, cuja interrupção compromete gravemente a subsistência do Agravante. O bloqueio injustificado e unilateral configura dano de difícil reparação, pois o impede de prover o próprio sustento e o de sua família”; d) “o argumento de que o Agravante poderia trabalhar para outras plataformas também é inverossímil, pois não há qualquer comprovação de que esteja habilitado nelas ou que tenha aceitação automática, tampouco de que essas plataformas possam garantir a mesma receita que vinha diariamente auferindo na UBER. Ademais, ainda que pudesse vir a se cadastrar, não há garantia que o cadastro se de imediatamente. O dano é renovado diariamente e cada dia sem acesso à conta representa mais um dia de prejuízo econômico, emocional e social, com graves repercussões, motivos pelos quais se faz necessário o deferimento imediato da pretendida medida liminar”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 7.1 (Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 11.1 (Ag) pugnando pelo não provimento do recurso.Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0082932-53.2025.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 8.1 (AI) em que restou indeferido o pedido liminar requerido pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito e perigo de dano.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0082932-53.2025.8.16.0000 AI interposto também pela ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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