SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095428-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS QUE APONTAM RENDA QUE CONTRADIZ AS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que o agravante possui patrimônio elevado e aposentadoria que ultrapassa o parâmetro utilizado por esta Câmara, apesar de afirmar estar em grave situação de endividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a documentação apresentada que demonstra sua capacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram que ele possui patrimônio elevado e aposentadoria de R$ 6.535,00, indicando capacidade financeira para arcar com as custas do processo.2. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, pois os documentos juntados não demonstram que o pagamento das custas prejudicaria a subsistência do agravante.3. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas quando a parte apresenta documentos que evidenciam capacidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0077695-38.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.