Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e a propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira (mov.70.1).Em suas razões (mov. 73.1), a apelante sustenta, em síntese, que efetuou pagamentos e renegociou o débito, tendo adimplido aproximadamente R$ 25.433,29, e invoca o adimplemento substancial e a necessidade de restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. Alega, ainda, abusividade dos encargos contratuais, especialmente da capitalização de juros, bem como da tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00. Insurge-se também contra a transferência do veículo a terceiro após a apreensão, sustentando que a alienação teria ocorrido sem autorização judicial e ocasionado enriquecimento indevido da instituição financeira.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida (mov. 73.1).Em contrarrazões (mov. 78.1), o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e afirma que, não purgada integralmente a mora, consolidou-se regularmente a propriedade do bem, sendo lícita sua posterior alienação extrajudicial. Defende, ainda, a regularidade da capitalização dos juros, por estar expressamente pactuada, e a validade da tarifa de cadastro, diante da ausência de demonstração de relacionamento anterior entre as partes ou de abusividade concreta do valor cobrado.Requereu, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov. 78.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão deve ser reformada diante das alegações de adimplemento substancial e de restituição de valores pagos, de abusividade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, bem como de irregularidade na alienação extrajudicial do veículo após sua apreensão.Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo Volkswagen Voyage, placa QOU5D91. A instituição financeira requereu a apreensão do bem e a consolidação da propriedade fiduciária.O juízo a quo julgou procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A sentença reconheceu a existência da relação contratual, o inadimplemento e a regular constituição da mora, reputou válida a capitalização dos juros contratualmente prevista e a tarifa de cadastro, afastou a alegação de cobrança cumulada de comissão de permanência e considerou lícita a alienação extrajudicial do veículo após a consolidação da propriedade (mov. 70.1).Apesar dos argumentos da parte apelante, a sentença não merece reforma.Adimplemento substancialA parte apelante sustenta que adimpliu parcela significativa do contrato, inclusive após renegociação do débito e defende que os valores pagos devem ser considerados diante da retomada e posterior alienação do veículo, postulando a restituição de eventual quantia excedente.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Isso porque a legislação especial exige a quitação integral da dívida para que o bem seja restituído ao devedor, não estabelecendo qualquer limitação ao exercício da ação de busca e apreensão em razão da extensão do inadimplemento.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido.(REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)Esta Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade da justiça e adimplemento substancial em alienação fiduciária. Apelação parcialmente provida para conceder a benesse da justiça gratuita à apelante, mantendo-se o indeferimento dos demais pedidos.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, em razão da inadimplência da apelante nas prestações do contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da justiça gratuita à apelante e se se aplica a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.III. Razões de decidir3. A apelante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda média mensal inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. A possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante está preclusa, pois a quitação da dívida deveria ter ocorrido no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo necessária a quitação integral da dívida para a restituição do bem.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder o benefício da justiça gratuita à apelante.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora pelo devedor fiduciante somente é possível mediante o pagamento integral da dívida, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial para a restituição do bem alienado fiduciariamente.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002999-91.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.05.2026)Sendo assim, impossível aplicar a teoria suscitada ao caso concreto, de forma que se impõe o indeferimento do pedido. Capitalização de jurosA recorrente questiona a regularidade dos encargos incidentes sobre o financiamento, sustentando que a capitalização dos juros teria elevado excessivamente o custo da contratação e contribuído para o desequilíbrio econômico da avença.No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, com voto de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI pacificou o tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 33), firmando a seguinte orientação:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c /c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão.II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)Revendo posicionamento anterior, restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a previsão contratual que estabeleça taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros estabelecida na forma capitalizada.Após o voto, vista da eminente Ministra ISABEL GALLOTTI, a qual divergiu do relator, fora dado provimento ao aludido recurso especial em maior extensão, (REsp 973.827/RS), no qual foram fixadas as seguintes teses:a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;b) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Conforme exposto, restou decidido no REsp 973.827/RS que a capitalização de juros é tida como legal desde que expressamente pactuada (quando o contrato em questão fora celebrado após 31/03/2000) ou, caso contrário, quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.O entendimento foi reafirmado ainda com a edição da Súmula n. 541/STJ, com a seguinte redação: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS. No caso em apreço, ao multiplicar a taxa de juros mensal (1,84%) por doze, verifica-se que a taxa de juros avençada (24,47%) ultrapassa o resultado do cálculo, que é de 22,08%, o que torna patente a contratação de juros capitalizados no contrato em apreço, segundo a nova orientação jurisprudencial.Assim, não há fundamento para a exclusão da capitalização de juros, eis que ausente qualquer ilegalidade. Tarifa de cadastroA apelante insurge-se contra a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00, ao argumento de que o encargo seria abusivo e desproporcional, pretendendo o afastamento da cobrança.Conforme dispõe a Resolução CMN nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, bem como a jurisprudência dominante, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.A resolução citada apresenta a definição da tarifa como:Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.Esta Câmara Cível tem entendido, reiteradamente, que a cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando prevista contratualmente e realizada no início da relação entre o consumidor e instituição financeira. Confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 17/02/2024. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1578553/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002110-51.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025)No caso em análise, a tarifa de cadastro foi estipulada em R$ 870,00, valor compatível com a média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período, como bem pontuou a sentença recorrida, de modo que não há excessividade.Há de se sopesar, também, que este valor se destina a custear a emissão de certidões negativas e outros documentos, tais como os especialmente voltados para análise de risco para a empresa, a fim de confirmar a viabilidade da contratação.Além disso, verifica-se que o contrato previa, expressamente, a ciência do consumidor quanto aos encargos incidentes na operação (mov.1.9, item 1.2):1.2. O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos e desta Cédula:[…](iv) Tarifa de Cadastro: tarifa cobrada exclusivamente para a realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessários ao início do relacionamento.Nesse sentido:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de tarifas, seguro e juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou abusividade nos juros remuneratórios, tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e na contratação de seguro, sendo que a decisão de primeira instância condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem, a tarifa de cadastro e os juros remuneratórios, além de verificar a legalidade da cobrança do seguro no contrato bancário celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios foi mantida por estar inferior ao dobro da taxa média de mercado, considerando as particularidades do caso (veículo com dezoito anos de uso na data de celebração do contrato).4. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram consideradas lícitas, pois houve comprovação da prestação dos serviços e não foram excessivas.5. Foi reconhecida a abusividade na cobrança do seguro, pois o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada.6. A tarifa de cadastro foi mantida, pois estava dentro da média de mercado e foi cobrada de acordo com a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro.Tese de julgamento: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando venda casada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira durante a contratação de financiamento.[…]Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para revisar o contrato com o banco foi em parte aceito. A cobrança do seguro foi considerada abusiva, pois o autor não teve a liberdade de escolher a seguradora. No entanto, as taxas de juros, registro do contrato, avaliação do bem e a tarifa de cadastro foram mantidas, pois não foram consideradas abusivas. Assim, o autor terá que pagar 80% das custas do processo, enquanto o banco pagará 20%, mas a cobrança está suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041023-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026)Diante disso, a quantia fixada no contrato não se revela desproporcional e nem ilegal, de forma que a sentença não merece qualquer reforma. Alienação extrajudicial do veículoPor fim, a recorrente questiona a transferência do veículo a terceiro após o cumprimento da busca e apreensão, sustentando que a alienação ocorreu sem autorização judicial e sem observância do procedimento que reputa adequado, ocasionando-lhe prejuízo financeiro e enriquecimento indevido da instituição financeira.No tocante à busca e apreensão do veículo, observa-se que a concessão da medida se dá liminarmente, portanto antes da citação do réu (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69).Cumprida a liminar e não efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolidam-se em favor do credor fiduciário a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem, conforme os §§ 1º e 2º do referido dispositivo. A partir de então, autoriza-se a alienação do veículo a terceiro, independentemente de leilão, avaliação prévia ou outra providência judicial ou extrajudicial, devendo o produto da venda ser destinado à satisfação do crédito e das despesas correspondentes, com restituição ao devedor de eventual saldo remanescente e a respectiva prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.Sendo assim, a possibilidade de venda do bem após consolidação decorre de lei e, como dito, independe de autorização do juízo, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da apelada.Acerca do tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito.2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911 /1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo.3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente.3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911 /1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)Esta Câmara Cível se posiciona no mesmo sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameAção de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, julgada procedente em 1º grau, com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da autora.II - Questões em discussão(i) Verificar se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.(ii) Saber se houve irregularidade na alienação do veículo apreendido, em razão da ausência de autorização judicial.(iii) Examinar a possibilidade de exigir prestação de contas na ação de busca e apreensão.III - Razões de decidir(i) A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração da parte presumidamente verdadeira (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A apelante demonstrou despesas médicas relevantes que comprometem sua renda, justificando a concessão do benefício.(ii) A consolidação da propriedade do bem fiduciário ocorre após a não purgação da mora, autorizando a venda a terceiro, independentemente de autorização judicial (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei 911/1969). Não há ilegalidade na conduta da instituição financeira.(iii) A ação de busca e apreensão tem caráter possessório e não comporta a discussão sobre prestação de contas. A apuração de eventual saldo remanescente deve ser buscada em ação própria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido, apenas para conceder à apelante o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: É devida a concessão da justiça gratuita quando comprovada a hipossuficiência econômica, ainda que os rendimentos superem três salários-mínimos, se houver despesas relevantes que comprometam a subsistência. A consolidação da propriedade fiduciária autoriza a alienação do bem sem necessidade de autorização judicial. A prestação de contas deve ser buscada em ação própria, sendo incabível no bojo da ação de busca e apreensão.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028334-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025)Deste modo, não houve qualquer conduta ilegal por parte da instituição financeira.Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, com o consequente desprovimento do recurso de apelação.Ônus sucumbenciaisO não provimento do recurso manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observada a concessão de justiça gratuita.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
|