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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida nos autos de ação penal nº 0005751-50.2024.8.16.0019 (mov. 193.1), que:(a) condenou o apelante pela prática do delito de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, em concurso com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto;(b) fixou indenização mínima em favor da vítima, a título de danos morais, na forma do art. 381, IV, do CPP, em R$1.000,00 (mil reais).Nas razões do recurso (mov. 16.1 - TJPR), o apelante alegou, em síntese, que:(a) inexiste o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 129, 13, do CP, pois a própria vítima teria relatado que o réu não agiu com a intenção de lesioná-la, mas apenas de impedir que ela acionasse a autoridade policial, tentando tomar-lhe o aparelho celular, sendo que o contato físico teria ocorrido de forma acidental durante tal embate;(b) as lesões constatadas decorreram de situação fortuita, sem vontade consciente e dirigida de causar dano à integridade física da ofendida, razão pela qual estaria ausente o dolo de lesionar exigido para a configuração do delito;(c) não houve motivação de gênero, elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal introduzido pela Lei nº 14.188/2021, visto que o episódio decorreu de circunstância pontual e isolada, sem qualquer demonstração de menosprezo, discriminação ou violência dirigida à vítima em razão de sua condição de mulher; (d) a própria vítima teria solicitado a revogação de medidas protetivas anteriormente impostas e que não haveria histórico de violência sistemática ou padrão de opressão que autorizasse o reconhecimento da qualificadora de gênero;(e) as únicas provas diretas seriam as declarações da vítima e a confissão qualificada do réu, ambas marcadas por imprecisões quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que toca à forma como as lesões teriam sido produzidas;(f) o laudo pericial apontou apenas uma equimose de pequena extensão, compatível com embate acidental, e que o contexto narrado não revelaria dolo específico;(g) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, ou, alternativamente, para o delito do art. 129, §9º, do Código Penal, afastando-se a qualificadora de gênero;(h) preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedaria apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas não o sursis.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral ou parcial da sentença, nos exatos termos dos pedidos formulados.Nas contrarrazões (mov. 19.1 - TJPR), o Ministério Público sustentou que:(a) não há falar em ausência de dolo ou insuficiência probatória; (b) a vítima relatou de forma clara que o réu tentou impedir que ela acionasse a polícia, ocasião em que a agrediu fisicamente, desferindo golpes com as mãos ou com os pés, o que resultou em lesão corporal devidamente comprovada por laudo pericial; (c) o depoimento da vítima é corroborado pelo testemunho do policial militar, que confirmou a agressão, bem como pela confissão judicial do próprio apelante, que admitiu a prática delitiva, ainda que tenha atribuído sua conduta ao estado de embriaguez;(d) em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos;(e) o consumo voluntário de álcool não é apto a afastar a responsabilidade penal, inexistindo qualquer indício de que o estado etílico tenha retirado ou diminuído a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta;(f) conduta do apelante não pode ser compreendida como episódio isolado ou fortuito, mas como manifestação de relação marcada por controle e poder sobre a vítima, típica do contexto de violência doméstica e familiar;(g) a tentativa de impedir a vítima de buscar auxílio estatal, aliada ao histórico de conflitos e ao ambiente doméstico em que os fatos ocorreram, revela motivação discriminatória baseada no gênero, amoldando-se perfeitamente à figura qualificada;(h) é incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como da Súmula 588 do STJ;(i) quanto à suspensão condicional da pena, trata-se de benefício facultativo, cujo indeferimento encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso e nas Súmulas 536 e 588 do STJ.Por fim, requer que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, não provido, para que seja mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.Em relação ao mérito recursal, a controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da condenação imposta ao apelante pela prática do delito de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, em concurso com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como à concessão de sursis e/ou à redução da pena-base.Pois bem. O art. 129, §13, do CP prescreve:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...)§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está delineada por intermédio do boletim de ocorrência nº 2024/275973 (mov. 1.5), termo de declaração policial da vítima S.A.R. e gravação áudio e visual (movs. 1.16 e 1.17), interrogatório policial do réu (mov. 1.21), aliada às demais provas produzidas em juízo, sobremaneira o laudo de lesões corporais (mov. 90.2), o depoimento judicial da ofendida (mov. 177.1) e o próprio interrogatório judicial do apelante (mov. 177.2), que demonstram ofensa à integridade corporal da vítima.A autoria delitiva, da mesma forma, recai sobre o apelante, apesar de suas negativas. Descreve o boletim de ocorrência nº 2024/275973 (mov. 1.5) registrado no dia 2/3/2024, que:OCORRÊNCIA REPASSAR VIA COPOM, SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO LOCAL A SENHORA SALETE APARECIDA RAMOS RELATOU QUE SEU EX CONVIVENTE O QUAL POSSUI MEDIDA PROTETIVA NÚMERO 1480802-19, SENHOR MARCELO PEREIRA RAMOS VEIO ATÉ SUA RESIDÊNCIA E SEM A SUA PERMISSÃO ADENTROU NO TERRENO E MEDIANTE FORÇA ABRIU A PORTA E COMEÇOU A DISCUTIR COM ELA E EM DADO MOMENTO COMEÇOU A FICAR AGRESSIVO E VEIO A QUEBRAR UMA TV SAMSUNG 55 POLEGADAS, COR PRETA E O VIDRO DO CARRO PARTE TRASEIRA CONFORME IMAGENS ANEXADAS, RELATA QUE FOI AGREDIDA, SALETE FOI ORIENTADA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS E COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS EQUIPE REALIZOU PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES, MOMENTO EM QUE A EQUIPE FOI ACIONADA VIA CENTRAL DE OPERAÇÕES INFORMANDO QUE O AUTOR ESTARIA NO LOCAL NOVAMENTE, NA RESIDENCIA O SENHOR MARCELO JÁ SE ENCONTRAVA NA PORTA DA CASA E BASTANTE AGITADO DEVIDO SEU ESTADO DE EMBRIAGUES E PARA GARANTI A INTEGRIDADE DA EQUIPE E O DO AUTOR FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS, DIANTE DOS FATOS TANTO VÍTIMA QUANTO AUTOR FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A 4° CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS.Quanto à prova oral produzida, transcrevo os trechos contidos na sentença, que bem descrevem as versões prestadas pela vítima, testemunha e acusado:A vítima, Salete A.R., prestou depoimento tanto em sede policial (mov. 1.16 e 1.17) quanto em juízo (mov. 177.1), apresentando versões consistentes entre si acerca dos fatos ocorridos em 2 de março de 2024. Em ambos os momentos, relatou que, apesar da existência de medida protetiva vigente, Marcelo frequentemente descumpria a ordem judicial, invadindo sua residência sem autorização, especialmente nos finais de semana. Segundo informou, ele costumava causar tumulto e, mesmo após ser retirado pela Polícia Militar, retornava ao local, tornando a situação insustentável. Salete A.R. mencionou que, anteriormente, chegou a solicitar o cancelamento da medida protetiva, a pedido de Marcelo, sob a justificativa de que ele desejava manter contato com o filho comum do casal. Apesar de não mais conviverem, a vítima destacou que Marcelo frequentava uma edícula em construção no terreno do imóvel, por não dispor de outro local para pernoite, situação que gerava tensão constante.Na data dos fatos, relatou que, embora já tivessem tido um desentendimento pela manhã, Marcelo retornou à noite visivelmente embriagado e transtornado, comportamento que ela reconhecia como recorrente quando ele consumia bebida alcoólica. Na ocasião, Salete A.R. estava em seu quarto e, diante do comportamento agressivo do ex-companheiro, solicitou que ele se retirasse do imóvel. Com a recusa de Marcelo, ameaçou acionar a polícia, momento em que ele tentou tomar seu telefone celular para impedir o pedido de socorro.Durante a tentativa de proteger o aparelho, Salete A.R. foi agredida fisicamente, sendo atingida com golpes, cuja natureza — socos ou chutes — não soube precisar com exatidão, mas afirmou ter sentido os impactos, principalmente na região das costas e nádegas. As lesões, conforme relatado, foram agravadas por sua condição de saúde preexistente, incluindo suspeita de fibromialgia, que comprometeu sua percepção da dor. Ela confirmou que se submeteu a exame de corpo de delito para comprovar os hematomas sofridos.A vítima ressaltou que não autorizou a entrada de Marcelo na residência naquela noite, justamente por temer sua reação em razão do estado etílico em que se encontrava, ainda que o imóvel fosse de co-propriedade do casal, sendo ela a posseira exclusiva à época.Além das agressões físicas, Salete A.R. relatou que Marcelo causou danos materiais no imóvel, quebrando uma televisão nova de 55 polegadas, comprada recentemente por seu filho que reside com ela. Também foram danificados um freezer/geladeira e uma camionete, esta última integrante do patrimônio comum do casal durante a convivência.Por fim, Salete A.R. declarou que era frequentemente ameaçada de morte por Marcelo, especialmente na hipótese de se relacionar com outra pessoa, sendo ameaçada de que ele mataria tanto ela quanto o suposto companheiro. Embora não tenha recordado se essas ameaças ocorreram especificamente na data dos fatos, enfatizou a frequência desse comportamento.Dessa forma, o relato apresentado pela vítima em juízo confirmou e detalhou as informações prestadas na delegacia, reforçando a veracidade e a gravidade dos acontecimentos narrados.Após prestar seu depoimento, Salete A.R. foi formalmente dispensada.Policial Militar - Alan Silas RibeiroAlan Silas Ribeiro, prestou depoimento tanto em sede policial (mov. 1.12) quanto em juízo (mov. 177.2), apresentando relatos coesos e convergentes quanto aos fatos ocorridos no dia 02 de março de 2024, envolvendo o acusado Marcelo e a vítima Salete A.R.Informou que a equipe policial foi acionada via central de operações, com o registro de uma possível situação de violência doméstica, caracterizada pelo descumprimento de medida protetiva de urgência. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais encontraram a vítima, que relatou que seu ex-companheiro havia invadido sua residência de maneira agressiva, dando início a uma discussão, que evoluiu para agressões físicas e danos materiais.A vítima informou que Marcelo teria forçado a entrada no imóvel, passado a agir de forma exaltada e, além das agressões físicas, danificado diversos objetos, incluindo uma televisão, bem como lançado pedras ou vidros contra o veículo estacionado em frente à residência, causando-lhe avarias. Ainda segundo o depoimento, o autor havia se evadido do local antes da chegada da viatura. De posse das informações repassadas pela vítima, inclusive quanto às características físicas e vestimentas do agressor, a equipe iniciou patrulhamento nas imediações. Pouco tempo depois, recebeu nova comunicação da central, informando que Marcelo teria retornado à residência. Os policiais, então, retornaram ao local e encontraram o acusado em frente ao imóvel, visivelmente alterado e com sinais de embriaguez.Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão ao acusado, que não ofereceu resistência, sendo conduzido à delegacia, juntamente com a vítima, para os procedimentos legais cabíveis.Em juízo, Alan reiterou integralmente os fatos relatados anteriormente na delegacia. Policial Militar - Rafael Willon FernandesRafael Willon Fernandes, foi ouvido na delegacia de polícia e declarou que a equipe policial foi acionada via central de operações para averiguar uma ocorrência relacionada a violência doméstica e danos à propriedade. No local, os policiais constataram danos aparentes em um veículo, além de terem sido apresentados uma televisão quebrada e sinais de desordem no interior da residência pela vítima, senhora Salete A.R.. Esta informou, ainda, que havia sido agredida por seu ex-companheiro, contra quem possuía uma medida protetiva em vigor.Enquanto os policiais confeccionavam o boletim de ocorrência, a equipe recebeu nova comunicação da central, noticiando que o agressor havia retornado ao imóvel. Os agentes retornaram imediatamente ao local e abordaram Marcelo na entrada da residência.Rafael afirmou que Marcelo não ofereceu resistência à abordagem e foi conduzido pacificamente à delegacia de polícia. Mencionou que, no momento da detenção, foram utilizadas algemas, tendo em vista os protocolos de segurança, e que o autor aguardou a conclusão dos procedimentos no local sem incidentes.O réu Marcelo foi interrogado em sede policial (mov. 1.21) e negou as acusações de agressão física contra Salete A.R., declarando: .“Nunca. Ah, eu fui cair, empurrei – ela falou que eu bati nela”’sic’ Contudo, reconheceu que tinha conhecimento da medida protetiva em vigor e afirmou que, mesmo após sua concessão, eles continuaram mantendo contato e convivência: “toda vida fomo, viemos e estamos lutando”’sic’.Com relação aos danos materiais, Marcelo declarou que as duas camionetes envolvidas eram de sua propriedade, utilizadas para o trabalho, e negou que tivesse causado prejuízos ao patrimônio exclusivo da vítima. Também afirmou que residia na casa desde o início do relacionamento até então.Em juízo(177.3), o acusado Marcelo indagado sobre os fatos narrados na denúncia, confirmou a veracidade das imputações, reconhecendo integralmente a conduta. Atribuiu seu comportamento ao estado de embriaguez, afirmando que a bebida o fez "sair com cura" naquela noite.À luz da prova oral coligida nos autos, convém rememorar a importância conferida ao depoimento da vítima, especialmente quando este se apresenta lógico, seguro e em harmonia com outros elementos probatórios reunidos no processo, sobremaneira em delitos realizados no âmbito da violência doméstica cuja característica, em regra, é a clandestinidade.Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que tenha agido com intuito de incriminar falsamente o acusado, razão pela qual suas declarações merecem integral credibilidade.Neste sentido é o posicionamento da 6ª Câmara Criminal:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. Pleito absolutório por atipicidade e insuficiência de provas. Não acolhido. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Relevância probatória da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito de violência doméstica. Existência de prova oral firme e corroborada com outros elementos de prova, inclusive o próprio réu afirmou que “apenas disse que mataria outro homem caso ela se relacionasse com alguém”. Ameaça configurada pela exteriorização de intimidação idônea, ainda que indireta, com gestos e contexto de violência. Réu estava segurando uma barra de ferro na mão enquanto proferia as ameaças. Tese absolutória quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas. Afastada. Descumprimento de medidas protetivas reconhecido diante da inequívoca ciência das ordens judiciais e da voluntária aproximação da vítima e envio de mensagens. O réu confirma que enviou mensagens à vítima. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000526-55.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.04.2026)A tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar. Embora a vítima tenha relatado que o acusado tentou tomar-lhe o telefone celular para impedir o acionamento da polícia, restou claro que, nesse contexto, ele desferiu golpes que efetivamente atingiram seu corpo, causando-lhe lesão corporal. A dinâmica descrita evidencia que o agente assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração do delito, o dolo genérico de ofender a integridade física da vítima. Não se trata de mero acidente ou de conduta culposa, mas de ação voluntária e consciente, praticada em ambiente de acentuada tensão e agressividade.Inclusive, o próprio apelante confirmou a veracidade das alegações, apesar de imputar a ocorrência ao fato de estar embriagado. Ainda, o laudo pericial produzido pela polícia científica atestou a existência de lesão (mov. 90.2):Logo, não resta dúvidas quanto ao dolo da conduta de lesionar.Igualmente não procede a alegação de ausência de motivação de gênero. A qualificadora prevista no §13 do art. 129 do CP incide quando a lesão corporal é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que se verifica nos casos de violência doméstica e familiar marcados por relações de poder, controle e subjugação. No caso concreto, a agressão ocorreu no âmbito de relação íntima pretérita, em contexto de conflito doméstico, sendo precedida pela tentativa do agente de impedir que a vítima buscasse auxílio estatal, circunstância que revela nítida situação de dominação e vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais elementos são suficientes para caracterizar a motivação de gênero, independentemente da demonstração de animus discriminatório explícito:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.III. Razões de decidir 3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte.4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica.5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido.6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.(AgRg no REsp n. 2.197.066/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)Quanto à embriaguez, cumpre salientar que o consumo voluntário de álcool não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Ao contrário, tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta, não havendo qualquer elemento a indicar embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.Neste sentido é o posicionamento da Corte: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÃO CORPORAL (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – VALIDADE - LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PRONTUÁRIO MÉDICO – LAUDO PERICIAL PRESCINDIVEL - PRECEDENTES. ADEMAIS, EVENTUAL EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, CAUSADA PELO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E, MESMO ASSIM, ENTROU EM CONTATO COM VÍTIMA – DOLO EVIDENCIADO – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002308-89.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.04.2025) No que concerne à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal vigente à época dos fatos, inexistindo margem para redução, consoante o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Em relação ao pleito para concessão de sursis, o apelante sustenta que a Súmula 588 do STJ veda apenas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas não impede a aplicação do art. 77 do CP.De fato, referida súmula não veda a aplicação do instituto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, a aplicação do sursis ao caso concreto se mostra prejudicial ao apelante. Embora a reprimenda fixada – 01 (um) ano de reclusão – se enquadre, em tese, no limite objetivo previsto na legislação, o benefício do sursis não constitui direito subjetivo do condenado, tratando-se de faculdade judicial a ser apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso e da finalidade da sanção penal. No ponto, cumpre assinalar que a pena aplicada se mostra, sob o aspecto prático e material, mais benéfica ao réu do que a eventual concessão da suspensão condicional.Isso porque o art. 77 do CP estabelece que a suspensão da execução da pena deve ser fixada por período não inferior a 02 (dois) anos nem superior a 04 (quatro) anos, durante o qual o condenado permanece submetido a condições legais e judiciais, sob permanente fiscalização do Estado, com a possibilidade de revogação do benefício em caso de descumprimento. Em contrapartida, no caso concreto, foi imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sem agravamento desnecessário da situação jurídica do sentenciado, preservando-se a proporcionalidade e a suficiência da resposta penal.Assim, a substituição da pena efetivamente aplicada por um regime de suspensão condicional implicaria a ampliação do período de sujeição do réu ao controle estatal, com imposição de condições por lapso temporal significativamente superior ao da própria pena privativa de liberdade fixada na sentença, o que se mostraria incompatível com os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. Não é outro o posicionamento da 6ª Câmara Criminal:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 129, par. 13o. Pedido de gratuidade da justiça. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Aventada Ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Não conhecimento. Questão que se encontra superada com a prolação de sentença penal condenatória. Precedentes. Pleito de redução da pena-base para o mínimo legal, de aplicação da atenuante da confissão espontânea e de fixação do regime aberto. Não conhecimento. Inexistência de interesse recursal. Pena-base já fixada no mínimo e atenuante já reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Regime inicial aberto já estabelecido na sentença. Alegação de Insuficiência de provas e ausência de dolo de lesionar a vítima. tese não acolhida. Autoria e materialidade delitiva seguramente demonstradas. Palavra da vítima detalhada e que se encontra em harmonia com os demais elementos de prova (laudo, depoimento policial e confissão do réu). Relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica. Pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 129, § 9°, do cp. Impossibilidade. Violência cometida pelo réu por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar). Condenação mantida. Dosimetria. Alteração, de ofício, da fração de redução de pena referente à atenuante da confissão espontânea. Réu que confessou integralmente a prática do crime. Pena reduzida. Pleito de Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Crime cometido com violência contra a mulher. Inteligência da súmula n° 588 do stj. Pedido de aplicação do instituto da Suspensão condicional da pena. Não acolhimento. Instituto que se mostra mais gravoso ao réu no caso concreto. Sursis afastado. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com medida de ofício para readequar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs ao réu pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no artigo 129, § 13, do Código Penal. O réu requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas, ausência de dolo e desclassificação do crime, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e ao regime de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação apresentados pela defesa, bem como outras questões atinentes à dosimetria e ao regime prisional. III. Razões de decidir 3. A condenação foi mantida pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base em provas robustas, incluindo depoimentos da vítima, laudo pericial atestando as lesões, testemunho do policial militar responsável pela ocorrência e pela confissão do réu em juízo. Os elementos probatórios demonstraram, com segurança, que o réu desferiu um golpe de capacete de motocicleta no rosto da vítima, que resultou em lesões corporais atestadas no laudo confeccionado. 4. A palavra da vítima, corroborada por laudos e depoimentos, foi considerada suficiente para a configuração do delito, mesmo na ausência de testemunhas presenciais. 5. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois é matéria de competência do juízo da execução. O pleito de absolvição por ausência de justa causa para a instauração da ação penal não foi conhecido pelo fato da sentença penal condenatória proferida tornou superada tal questão. Os pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea e de fixação do regime aberto também não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, aplicou a atenuante da confissão e estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. 6. A tese de desclassificação do crime não foi acolhida, pois os fatos ocorreram por razões da condição do sexo feminino, haja vista que o réu agrediu a sua ex-convivente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não foi acolhido por ter sido o crime praticado mediante violência contra a mulher, consoante a disposição do entendimento pacificado pelo enunciado da Súmula n° 588 do STJ. Também restou afastado o pedido de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (sursis) no caso, haja vista que se trata de medida mais gravosa ao réu frente à condenação imposta. 8. Necessidade de alteração, de ofício, da fração de redução da atenuante da confissão espontânea pelo fato de o réu ter confessado em juízo integralmente a prática dos fatos. Compensação com a agravante aplicada, de modo a reduzir, de ofício, a pena definitiva do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com medida de ofício para reduzir a pena definitiva imposta para 01 (um) ano de reclusão ante a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em regime inicial aberto. Tese de julgamento: A prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sem testemunhas presenciais, pode ser comprovada por meio da palavra da vítima e outros elementos de prova, sendo suficiente para a condenação do agressor, conforme o disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0017814-45.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 16.03.2026)APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS. TESE PREJUDICIAL AO RÉU. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que, nos autos nº 0003839-56.2020.8.16.0084, o condenou pela prática do delito de lesão corporal qualificada com incidência da Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 1.518,00 a título de danos morais à Vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar: (i) se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) se o delito pode ser desclassificado para a sua modalidade culposa; e (iii) se a suspensão condicional da pena deve ser aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A palavra da Ofendida, devidamente corroborada pelo laudo pericial de mov. 1.5, é suficiente para demonstrar que o Acusado agiu com vontade livre e consciente ao causar as lesões, incorrendo no delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Assim, impõe-se a manutenção da condenação, sendo igualmente incabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.2. inviável a aplicação do sursis, pois a pena imposta é inferior ao período mínimo de suspensão de dois anos, tornando a medida mais gravosa ao Réu do que o cumprimento direto da sanção. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários fixados. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003839-56.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.03.2026)Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau.Comunique-se à vítima acerca do teor do presente acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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