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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO FUNDAMENTADO NO DECRETO N ° 12.338/2024, EM RAZÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS COMINADAS AO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PENAS. INSUBSISTÊNCIA. ART. 7º DO REFERIDO DECRETO QUE DETERMINA O SOMATÓRIO DAS PENAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O INDULTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da quantidade da pena imputada ao Agravante. A defesa sustentou que as penas devem ser individualmente consideradas e requereu a reforma da decisão para que seja concedido o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o Agravante preenche os requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 aponta para a necessidade de consideração das penas somadas até 25/12/2024 para o cálculo dos requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos, os quais não foram cumpridos pelo Agravante. Há que se considerar, também, a vedação à interpretação ampliativa da norma e a necessária observância dos critérios estabelecidos pelo Presidente da República no que se refere ao deferimento do indulto e da comutação das penas, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade, conforme extrai-se da edição n. 139 do Jurisprudência em Teses do STJ.IV. DISPOSITO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para a concessão do benefício de indulto na forma do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas aplicadas até 25/12/2024, a fim de se averiguar o cumprimento dos requisitos dispostos”. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024: arts. 7° e 9º. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025); (AgRg no AREsp n. 3.058.269/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025)
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001264-93.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto em face da decisão do mov. 1.4 que indeferiu o pedido de indulto baseado no Decreto nº 12.388/2024, uma vez que a soma das penas impostas ao Agravante (21 anos) supera o montante previsto no art. 9º, II, do referido diploma legal (12 anos). Em suas razões recursais (mov. 1.5), o Agravante sustentou que o indulto deve considerar individualmente a pena máxima de cada crime, não sendo aplicável a soma das penas unificadas. Requereu, ao final, a reforma da decisão para que seja concedido o indulto. Em contrarrazões, o Agravado requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 1.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Assim, conheço do recurso. II.2 – Mérito recursalCinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de indulto fundamentado no Decreto nº 12.338/2024, diante do resultado da soma das penas aplicadas ao Agravante. Para a concessão do indulto pretendido, é necessário que o Agravante cumpra com os requisitos objetivos e subjetivos elencados no Decreto nº 12.338/2024. Porém, diferentemente do alegado pelo Agravante, o cálculo da pena deve efetivamente considerar as penas somadas, na forma do art. 7º do referido diploma legal: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Com efeito, a objeção do Agravante sobre a dificuldade para o alcance dos requisitos dispostos no decreto não cria a necessidade de interpretação que lhe seja mais benéfica, eis que se trata de benefício que visa somente condenados considerados merecedores da benesse, consoante entendimento da chefia do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário estender as hipóteses de cabimento. Na hipótese dos autos, denota-se que o Agravante foi condenado nas sanções dos arts. 157, §3º, II, do Código Penal e arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, totalizando pena total de 21 anos, conforme o relatório da situação processual executória do processo de execução n. 0018737-20.2012.8.16.0031. Ainda, conforme a aba “informações adicionais”, na data de 25/12/2024 o Agravante havia cumprido 15 anos, 8 meses e 7 dias de pena, restando pendente o cumprimento de 5 anos, 3 meses e 23 dias. Constata-se, portanto, que na data fixada pelo decreto em questão para o cálculo do benefício, o Agravante não havia cumprido os requisitos para a concessão do indulto previstos no art. 9º do Decreto nº 12.338/2024.Como destacado anteriormente, deve ser considerada também a vedação à interpretação ampliativa da norma e a necessária observância dos critérios estabelecidos pelo Presidente da República no que se refere ao deferimento do indulto e da comutação das penas, conforme extrai-se da edição n. 139 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade. (Edição n. 139) Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançado em casos que também tiveram como fundamento o Decreto nº 12.338/2024: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME SEM VIOLENCIA E CRIME IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A concessão do indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial e incumbe ao magistrado restringir-se ao exame desses requisitos, conforme entendimento consolidado.2. O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único). Portanto, não é possível a análise isolada de condenações e deve ser considerada a totalidade das penas em execução.3. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada que abrange crimes patrimoniais sem violência (art. 155, caput, CP), mas também por tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos. Na data da publicação do Decreto, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, o que inviabiliza a concessão do indulto.4. Mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. [...] A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107).4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes.5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República.6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada - entendimento que não merece reparos.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 3.058.269/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifo nosso) Sendo assim, considerando que o Agravante não preenche o requisito temporal, deve ser negado provimento ao apelo. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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