SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001264-93.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO FUNDAMENTADO NO DECRETO N ° 12.338/2024, EM RAZÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS COMINADAS AO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PENAS. INSUBSISTÊNCIA. ART. 7º DO REFERIDO DECRETO QUE DETERMINA O SOMATÓRIO DAS PENAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O INDULTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da quantidade da pena imputada ao Agravante. A defesa sustentou que as penas devem ser individualmente consideradas e requereu a reforma da decisão para que seja concedido o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o Agravante preenche os requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 aponta para a necessidade de consideração das penas somadas até 25/12/2024 para o cálculo dos requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos, os quais não foram cumpridos pelo Agravante. Há que se considerar, também, a vedação à interpretação ampliativa da norma e a necessária observância dos critérios estabelecidos pelo Presidente da República no que se refere ao deferimento do indulto e da comutação das penas, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade, conforme extrai-se da edição n. 139 do Jurisprudência em Teses do STJ.IV. DISPOSITO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para a concessão do benefício de indulto na forma do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas aplicadas até 25/12/2024, a fim de se averiguar o cumprimento dos requisitos dispostos”. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024: arts. 7° e 9º. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025); (AgRg no AREsp n. 3.058.269/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025)