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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão (mov. 9.1 – agravo de instrumento n. 0085728-17.2025.8.16.0000) por mim proferida e que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição agravante. Insurge-se o agravante por meio de agravo interno (mov. 1.1) aduzindo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento restaram preenchidos. Nesse sentido, aponta que o fumus boni iuris reside na inaplicabilidade do CDC ao caso, não restando caracterizada a relação de consumo à luz da teoria finalista, vez que o consumidor não figura como destinatário final do produto. Quanto ao periculum in mora aponta que a aplicação indevida da lei consumerista ao caso afetará a instrução processual, tendo o agravante que arcar com um ônus probatório que não lhe compete. Requer o provimento do agravo interno, a fim de deferir o efeito pretendido ao agravo de instrumento, suspendendo-se o tramite processual da ação principal. Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para contrarrazões, conforme certidões de mov. 10/12.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação. Consoante o artigo 1.021 do CPC, da decisão proferida pelo relator caberá recurso de agravo interno para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Câmara, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Consequência disso é que o agravante, no caso dos autos, deve apresentar as razões pelas quais considera seu recurso admissível, a merecer do Colegiado decisão que lhe dê conhecimento.No caso em exame, contudo, entendo não ser o caso de dar provimento ao recurso, bem como não vislumbro a possibilidade de me retratar, motivo pelo qual o submeto à apreciação do Colegiado.A hipótese dos autos enseja insatisfação da parte com a não obtenção do efeito suspensivo para o recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já indiquei na análise liminar, no tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em princípio, não há probabilidade de provimento do recurso, eis que ainda que se adote a tese trazida pelo agravante – de que a parte agravada não é destinatária final do produto – o STJ no precedente proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, aplicou a teoria finalista mitigada, indicando a necessidade de ponderação concreta da vulnerabilidade da pessoa jurídica frente às operações de crédito contraídas em face da instituição financeira. E no caso, em uma análise prefacial, evidenciei que a parte agravada possui hipossuficiência econômica e técnica em contraposição ao Banco do Brasil que evidentemente reúne capacidades muito superiores de produção de prova do ponto de vista do contrato em litígio. Ainda, consignei que quanto ao ônus da prova, ao contrário do que alega a agravante, a decisão de primeiro grau indeferiu a inversão. Em tese, carece de interesse recursal o agravo de instrumento neste ponto.Por estes motivos, não verifiquei os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo. Apesar da interposição do recurso de agravo interno, o agravante não traz fundamentos aptos a modificar a decisão desta relatora, deixando de apresentar razões plausíveis para a concessão do efeito.No mais, sabido que neste momento processual, em sede superficial, desnecessário ao relator analisar todos os argumentos expendidos em agravo de instrumento sob pena de cognição exauriente do tema. Portanto, considero que é a hipótese de ser mantida a decisão que indeferiu o efeito pretendido ao recurso de agravo de instrumento.
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