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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 172.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 181.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica NPU 0054620-93.2023.8.16.0014, que Combustíveis Gasoil Ltda move em face de Souza Barros Transportes Ltda, SBLog Logística Ltda – ME e LogiSul Distribuição & Transportes Ltda, pela qual rejeitou o incidente e condenou a parte suscitante/autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.A suscitante, ora agravante, alega que “[...] demonstrou que as empresas atuam no mesmo segmento empresarial, exercem atividades relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e apresentam estreita vinculação operacional e empresarial. Além disso, comprovou a existência de representação comum por Bruno de Souza Barros, que atuou em nome das empresas perante a Justiça do Trabalho, celebrando acordos e representando conjuntamente as sociedades empresárias. Tais elementos revelam coordenação empresarial e atuação integrada entre as pessoas jurídicas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que “[...] demonstrou que a existência do grupo econômico já havia sido reconhecida em outros processos judiciais, circunstância que reforça a pertinência da inclusão das empresas no polo passivo do incidente” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Refere que “[...] o próprio Juízo de origem, ao apreciar a tutela provisória de urgência, reconheceu expressamente que a documentação acostada aos autos revelava ‘indícios da existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas pelo credor’, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito e justificar o arresto de bens das empresas indicadas. Ora, se o próprio magistrado reconheceu a plausibilidade da tese e a existência de indícios de grupo econômico, não se pode posteriormente afirmar que a inclusão das empresas no polo passivo era infundada ou abusiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Enfatiza que, “[...] justamente por envolver hipóteses de ocultação patrimonial, atuação coordenada entre empresas e utilização abusiva da autonomia patrimonial, os pressupostos do artigo 50 do Código Civil não exigem, necessariamente, prova direta e absoluta da fraude, admitindo-se a formação do convencimento judicial a partir de um conjunto consistente de indícios e circunstâncias objetivas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Argui que “A interpretação do artigo 50 do Código Civil não pode impor ao credor prova impossível ou excessivamente rigorosa, sob pena de inviabilizar, na prática, o próprio instituto da desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que “A hipótese reclama a incidência do princípio da causalidade”, de modo que “[...] os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa ao litígio. E, no caso dos autos, a instauração do incidente decorreu justamente da estrutura empresarial adotada pelas agravadas, dos indícios de atuação conjunta e da inexistência de patrimônio suficiente da devedora originária, circunstâncias que obrigaram a Agravante a buscar a tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Sustenta que “[...] a fixação dos honorários em 10% do valor da causa mostra-se excessiva e desproporcional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.As agravadas trouxeram resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.Inicialmente, o recurso foi distribuído ao Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, integrante da 7ª Câmara Cível. Contudo, no mov. 19.1 – 2º grau, foi reconhecida a incompetência daquele órgão julgador, e determinada a redistribuição do agravo de instrumento.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da desconsideração da personalidade jurídica Conforme relatado, a agravante, Combustíveis Gasoil Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 172.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 181.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0054620-93.2023.8.16.0014.Segundo alega, “[...] demonstrou que as empresas atuam no mesmo segmento empresarial, exercem atividades relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e apresentam estreita vinculação operacional e empresarial. Além disso, comprovou a existência de representação comum por Bruno de Souza Barros, que atuou em nome das empresas perante a Justiça do Trabalho, celebrando acordos e representando conjuntamente as sociedades empresárias. Tais elementos revelam coordenação empresarial e atuação integrada entre as pessoas jurídicas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que “[...] demonstrou que a existência do grupo econômico já havia sido reconhecida em outros processos judiciais, circunstância que reforça a pertinência da inclusão das empresas no polo passivo do incidente” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Refere que “[...] o próprio Juízo de origem, ao apreciar a tutela provisória de urgência, reconheceu expressamente que a documentação acostada aos autos revelava ‘indícios da existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas pelo credor’, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito e justificar o arresto de bens das empresas indicadas. Ora, se o próprio magistrado reconheceu a plausibilidade da tese e a existência de indícios de grupo econômico, não se pode posteriormente afirmar que a inclusão das empresas no polo passivo era infundada ou abusiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Enfatiza que, “[...] justamente por envolver hipóteses de ocultação patrimonial, atuação coordenada entre empresas e utilização abusiva da autonomia patrimonial, os pressupostos do artigo 50 do Código Civil não exigem, necessariamente, prova direta e absoluta da fraude, admitindo-se a formação do convencimento judicial a partir de um conjunto consistente de indícios e circunstâncias objetivas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Argui que “A interpretação do artigo 50 do Código Civil não pode impor ao credor prova impossível ou excessivamente rigorosa, sob pena de inviabilizar, na prática, o próprio instituto da desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, de acordo com teoria maior, estão disciplinados no artigo 50, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Essa medida objetiva coibir o uso da personalidade da empresa com o intuito de prejudicar terceiros ou infringir a ordem jurídica.A respeito, leciona Sílvio de Salvo VENOSA[1]: “Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica”, Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (artigo 50, §1º e §2º, do Código Civil), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos alternativos).Do dispositivo legal em questão, infere-se que o desvio de finalidade fica configurado quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos.De outro lado, constata-se a confusão patrimonial, quando não existir separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.Ademais, há a possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica por dívidas dos sócios, o que caracteriza a desconsideração inversa: “Em relação à desconsideração inversa, não há propriamente desconsideração, mas a vinculação de bens de sócio que estão ocultados no patrimônio da pessoa jurídica. [...] Na desconsideração inversa, por conta de um débito do sócio, é possível atingir o patrimônio do próprio sócio, o qual está ocultado por trás da personalidade da pessoa jurídica. Nesta hipótese de desconsideração, apenas se vincula um patrimônio ocultado, mas que pertence ao próprio devedor”.[2] No caso, Combustíveis Gasoil Ltda ajuizou a tutela cautelar requerida em caráter antecedente mediante arresto NPU 0012200-73.2023.8.16.0014 em face de Souza Barros Transportes Ltda.Por meio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a agravante almeja incluir, no polo passivo da demanda, as agravadas SBLog Logística Ltda – ME e LogiSul Distribuição & Transportes Ltda.Na petição inicial, narrou-se (mov. 17.1 – 1º grau): “Visando dar prosseguimento a liminar deferida desta Tutela Cautelar Antecedente, foi realizada a tentativa de arresto e remoção de bens no endereço Rodovia Celso Garcia CID, s/n entre rua Ulrico Zuingio e rua Ivan Sérgio Ataíde Vicente – Conjunto Habitacional Jamile Dequech, todavia, restou infrutífera diante dos bens não estarem em nome da requerida (alugados), conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 41. Ainda, após tentativa frustrada supracitada, foi realizada busca de bens em face da Requerida pelo sistema SISBAJUD, também retornando negativa, ficando a Requerente de ‘mãos atadas’ em relação a busca de garantir seu crédito. [...]Pois bem, após tais ineficazes tentativas de garantir o crédito, a Requerente buscou mais informações acerca da Requerida, e encontrou algumas informações relevantes para a presente demanda. Verificou-se que a Requerida faz parte de um grupo empresarial econômico com as empresas: (i) SBLOG LOGÍSTICA LTDA -ME – CNPJ: 26.239.109/0001-70 e (ii) LOGISUL DISTRIBUIÇÃO & TRANSPORTES EIRELI – CNPJ: 05.293.370/0001-88, estando sediadas no mesmo endereço e atuando no mesmo ramo comercial, conforme contratos sociais em anexo. As empresas supracitadas são regularmente representadas pela pessoa do Sr. Bruno de Souza Barros, tendo poder para conciliar e receber intimações em nome das três empresas, como por exemplo, nos autos das reclamatórias trabalhistas sob nº 000009-59.2018.5.09.0129 e 000052948.2018.5.09.0863, onde o Sr. Bruno de Souza Barros realizou um acordo em nome das empresas Logisul, Sblog e Souza Barros Eireli.Ainda, nos autos de nº 102.71.2018.8.09.0242 e nº 0002654-08.2016.5.09.0653 foi reconhecida de forma incontestável o grupo econômico entre as empresas Souza Barros Transportes, Logisul e SBLOG Logística! Facilmente também observado em sua consulta ao site da Receita Federal, de forma que as três empresas utilizam do mesmo endereço eletrônico e telefones, sendo: souzabarros@outlook.com.br, (43) 3025-5263 e (43) 9636-3666. Inquestionável, a legitimidade e urgência da presente medida, mormente diante da robusta e inequívoca prova da prática de atos fraudulentos, bem assim a existência de Dívida Líquida e Certa, aliada ao Estado de Insolvência e ao desvio de finalidade e abuso de personalidade da pessoa jurídica, praticados em conluio da Requerida com as demais empresas! Seguindo esta linha de raciocínio, com respaldo na teoria da aparência – segundo à qual se presume mandatário comercial aquele à frente do estabelecimento – os documentos juntados propiciam indícios suficientes para o direcionamento da medida para as empresas que perpetraram o desvio e ocultação patrimonial em inequívoco desvirtuamento da finalidade da empresa e abuso da personalidade jurídica.Neste sentido verifique-se o art. 50 do CC: ‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’.Embora a norma preveja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios, doutrina e jurisprudência mantêm firme posicionamento de que é possível sua aplicação quando, constatado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a sociedade requerida utilizar-se de empresa diversa para atuar de forma abusiva. [...]”. Pediu, ao final, que “a) seja concedido liminarmente, o ARRESTO de valores, bens, equipamentos e mercadorias em face das empresas: (i) SBLOG LOGÍSTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.239.109/0001-70, endereço: Avenida Francisco José Ferreira, nº 450, Sala 02, bairro Yara, cidade de Londrina – PR, CEP: 86.087-540 e (ii) LOGISUL DISTRIBUIÇÃO & TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.293.370/0001-88, endereço: Rua Pingo D’aagua, nº 44, bairro Ideal, cidade de Londrina – PR, CEP: 86.030-070” e que, ao final, seja desconsiderada “[...] a personalidade jurídica da Requerida, integrando os seus sócios e sucessores, acima qualificados, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se assim, o alcance de bens destes os quais podem garantir o débito em litígio”.No entanto, essas circunstâncias, isoladamente, não sugerem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Como prevê o art. 50, §4º, do Código Civil, anteriormente transcrito, a mera configuração de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, se não se constatarem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Desse modo, a principal tese defendida pela suscitante não conduz ao acolhimento de sua pretensão.Com efeito, o fato de as empresas serem representadas pela mesma pessoa em demandas trabalhistas e utilizarem o mesmo endereço eletrônico e número de telefone, embora possa revelar a existência de alguma proximidade ou compartilhamento de determinados meios de comunicação e representação, não evidencia, por si só, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Assim, essas arguições da agravante, desacompanhadas de outros elementos que evidenciem a inexistência de autonomia entre os patrimônios, a utilização de uma sociedade para satisfação de obrigações de outra, a transferência indevida de ativos ou qualquer expediente destinado a frustrar credores, não permitem concluir pela ocorrência de confusão patrimonial.Nesse sentido, seria indispensável a indicação específica de atos concretos que demonstrassem abuso, desvio de finalidade ou efetiva transferência de recursos entre as sociedades, o que não ocorreu.Ou seja, apesar de a parte agravante alegar que existem "fortes indícios" para a desconsideração, não apontou elementos que seriam necessários para o acolhimento de sua tese, como pagamentos cruzados, transferência de ativos, -utilização de contas bancárias comuns, compartilhamento patrimonial, esvaziamento patrimonial e utilização de empresa para ocultação de patrimônio de outra.Nessa linha, a tese recentemente firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.210: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Por oportuna, a ementa do acórdão: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já era observado por esta Corte, como se vê dos julgados abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 1.2. A agravante alega a ocorrência de fraude associativa por meio de "litigância predatória" para exclusão de apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, além de sustentar a existência de sucessão empresarial fraudulenta entre a executada e outra empresa do mesmo sócio administrador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. 3.2. A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o art. 50, § 4º, do CC. 3.3. A identidade de sócios e de atividades econômicas, isoladamente, não conduz à conclusão de ingerência mútua ou sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.808.053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/03/2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0037420-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0065489-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053188-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01/12/2025” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091358-54.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A suscitante, ora agravante, alega que a extinção da empresa executada, sem o pagamento dos débitos, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §1º e §2º, do CC), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A executada possui situação cadastral ‘BAIXADA’ e, ao menos por ora, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. 5. Apesar disso, eventual dissolução irregular da empresa e sua insolvência não são, por si sós, causas para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não sugerem, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘O mero estado de insolvência da empresa executada e o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica.’ Dispositivo relevante citado: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.755/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/06/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039758-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.08.2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091747-39.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025). “Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre desconsideração da personalidade jurídica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargada, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Os argumentos do embargante visam rediscutir a matéria já analisada, o que não é cabível em embargos de declaração. 5. A mera dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O prequestionamento já foi realizado de forma suficiente no acórdão embargado, não havendo necessidade de revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 01.10.2019; TJPR, Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.02.2016; TJPR, 16ª C.Cível, 0008153-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.08.2020. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela A.M.C. TEXTIL LTDA, que pedia a revisão de uma decisão anterior, alegando que o acórdão não considerou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargada. No entanto, o tribunal entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois todos os pontos levantados já tinham sido discutidos. Assim, a empresa apenas demonstrou inconformismo com a decisão, sem apresentar novos argumentos que justificassem a revisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039758-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.08.2025). Portanto, as alegações formuladas pela suscitante/agravante não constituem elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, ausentes outros elementos concretos de abuso, não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 50, do Código Civil.Por fim, ressalte-se que a decisão em que deferida a tutela de urgência pretendida nesse incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi proferida em juízo de cognição sumária, próprio daquela fase processual, na qual a presença de meros indícios pode justificar, provisoriamente, a adoção de medidas destinadas a resguardar a efetividade do processo, sem, contudo, importar em reconhecimento definitivo da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim, o fato de o MM. Juiz ter identificado, naquele momento, em que deferiu a tutela de urgência requerida, elementos que reputou suficientes para o deferimento do arresto não impede que, após o aprofundamento da cognição e a análise específica dos requisitos legais para a responsabilização patrimonial das empresas, conclua pela insuficiência desses dados para autorizar a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo.À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura. - Dos encargos sucumbenciais A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n.º 2.072.206/SP, em 13/02/2025, superou o entendimento até então majoritário, para adotar orientação de que são devidos honorários advocatícios pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). No aludido julgado, não foi definido o critério de fixação dos honorários, mas se destacou que, em consonância ao entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560/RN, “(...) nos casos em que a exceção de preexecutividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.Nessa linha, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 2.146.753/RN, dispôs que “[...] a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual - não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia”.Afastou, em seguida, o argumento de que o valor da causa deveria servir como base de cálculo para a fixação dos honorários, porque reflete a expressão econômica da dívida exequenda (ou parte dela), de maneira que utilizá-lo como parâmetro para o arbitramento daquela verba equivaleria a adotar a tese de que o proveito econômico obtido pela parte que foi chamada indevidamente a litigar em juízo corresponderia ao montante que ela deixou de pagar em decorrência de sua exclusão da ação.Concluiu-se, então, que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo.’ (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido” (REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025). A esse respeito, vale destacar os seguintes julgados deste órgão colegiado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORTE SUPERIOR QUE, TAMBÉM DE FORMA RECENTE, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem, contudo, a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte que foi indevidamente chamada a litigar em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, após a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza de demanda, com partes, causa de pedir e pedido, justificando a fixação de honorários. 5. A fixação de honorários foi determinada, conforme recente entendimento da Corte Superior, pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, fixando verba honorária em favor dos patronos dos recorrentes, em R$10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando o pedido é indeferido, considerando a natureza litigiosa do incidente e a necessidade de compensação ao advogado da parte indevidamente chamada a litigar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100056-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE QUE TEM COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DA SUSCITADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E AUSÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096609-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2025). Nesse cenário, em atenção ao artigo 85, §§2º e 8º, do diploma processual civil, e considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido, cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Dos honorários advocatícios ao defensor dativo Do exame dos autos, verifica-se que as suscitadas/agravadas são assistidas por defensor dativo (Dr. João Eugênio Fernandes de Oliveira – OAB/PR 38.740).E, pela sua atuação em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões, mostra-se necessária a fixação de honorários.Assim, nos termos dos itens 2.12, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Combustíveis Gasoil Ltda, e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da parte suscitada/agravada no incidente, por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Resumo em linguagem acessível: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Combustíveis Gasoil Ltda contra decisão em que negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir outras empresas no polo passivo da demanda. O Tribunal entendeu que não estão comprovados desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para aceitar o pedido. Assim, foi mantida a rejeição da desconsideração, mas o recurso aceito em parte, para diminuir os honorários sucumbenciais, a fim de fixá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do advogado das empresas que foram indevidamente chamadas a participar do incidente.
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