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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JULIANA PINHEIRO DE SOUZA, impugnando decisão de mov. 647, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008229-18.2006.8.16.0001, indeferiu o pedido da Agravante, mantendo a imissão do arrematante na posse do bem.Sustenta a recorrente, em suma, que possui o usufruto vitalício do imóvel em questão, de modo que a arrematação abrangeu apenas a nua-propriedade, impedindo a imissão do arrematante na posse do bem.Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com reforma da decisão por ocasião do julgamento de mérito.Indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 16 e 23.Contra a decisão liminar, foi interposto recurso de Agravo Interno, objetivando a sua modificação.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, comportando conhecimento.Do que consta dos autos, a ação de origem versava sobre contrato que tinha por objeto comercialização de cartões para recarga da aparelhos celulares pré-pagos. Referido contrato foi firmado por Terezinha Pinheiro ME. Para a garantia de referido contrato, a parte hipotecou bem imóvel em favor da ora Agravada Tim Sul S/A (vide R2 – matrícula 68.587 – mov. 1.14 dos autos nº 0008229-18.2006.8.16.0001). Foi ajuizada a Ação Declaratória nº 0008229-18.2006, discutindo o contrato firmado e pugnando por indenização por danos materiais. Em reconvenção, a Tim Sul S/A requereu a cobrança de notas fiscais decorrentes do contrato, emitidas e não pagas, sendo que na sentença proferida naqueles autos foi a parte condenada ao seu pagamento. Esta sentença culminou no cumprimento de sentença e, neste, a penhora do imóvel em questão, já objeto de arrematação. O pedido da Agravante, em suma, é de impedir a imissão do arrematante na posse do bem, porque constituído usufruto vitalício em seu favor em referido imóvel. A tese recursal não prospera.Analisando a matrícula do imóvel, observa-se que a instituição do usufruto foi posterior à arrematação do imóvel, de modo que não pode, ao menos em primeira análise, prosperar o direito real com relação ao arrematante. Destaco da matrícula acostada ao mov. 635.2:Não se mostra possível, portanto, provocar uma nulidade na arrematação do imóvel, com a instituição de usufruto posterior ao ato, o que vai de encontro ao ordenamento jurídico pátrio, não sendo causa suficiente, portanto, para frustrar a imissão do arrematante na posse do bem.No mais, não há como deixar de observar a normativa legal quanto à arrematação perfeita, acabada e irretratável, o que se verifica no caso em comento, em que já expedida inclusive a carta de arrematação, de modo que qualquer insurgência à arrematação só pode ser veiculada em ação autônoma:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.Assim, não há impedimento legal à imissão do arrematante na posse do bem, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Destaco da jurisprudência, quanto à imissão na posse quanto perfeita e acabada a arrematação:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL E ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de imissão na posse c/c cobrança de alugueres, permitindo à ré um prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. A agravante alega que a decisão não considerou a posse de seu pai sobre o bem, que teria sido arrematado em execução anterior, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para desocupação de imóvel é válida, considerando a alegação de nulidade por ausência de citação do possuidor para a execução que culminou no leilão judicial do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou justo título da posse que fundamentaria seu direito, considerando que nas circunstâncias a comunicação a um dos compossuidores é suficiente para a eficácia da decisão que ordenou a desocupação do imóvel.4. A arrematação do imóvel foi considerada perfeita e acabada, não havendo nulidade nos atos processuais subsequentes, mesmo sem a participação do alegado possuidor.5. Eventual defeito na citação para a ação executiva deve ser arguido nos próprios autos, e não pode ser utilizado como defesa em ação possessória, exceto em hipóteses específicas que não se amoldam ao caso concreto.6. O argumento de periculum in mora apresentado pela agravante foi considerado genérico e insuficiente, per si, para o deferimento da providência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: (i) A arrematação de imóvel em leilão judicial é meio originário de aquisição da propriedade. A ação executiva corre em face do proprietário registral, que foi citado validamente. A citação do possuidor não é requisito para a eficácia da arrematação, que somente poderia ser declarada ineficaz em relação a ele nas hipóteses previstas pelo artigo 804 do CPC. (ii) Em se tratando de pai e filha que afirmam residir no imóvel arrematado, a ausência de intimação de um deles na ação de imissão na posse promovida pelo arrematante não nulifica a decisão que deferiu a tutela antecipada para desocupação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 903; CC/2002, art. 1.228; CR/1988, art. 5º, LV e LXXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Imissão na Posse, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento e Agravo Interno – Ação Declaratória de Nulidade, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001880-35.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, MANUTENÇÃO DA POSSE E RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO DA POSSE. BOA-FÉ. RESTRIÇÕES LEVANTADAS ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL COM CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO ARREMATANTE DE SER IMITIDO NA POSSE. REPARAÇÃO DOS DANOS. CPC, ART. 903. PRECEDENTES DO TJPR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 377 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro. No caso de eventual nulidade reconhecida por meio de ação autônoma, é assegurada a reparação pelos prejuízos e não a retomada do imóvel. 2. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do CPC, art. 527, V. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070510-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.03.2025)Por fim, com o julgamento do recurso, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno que se voltava contra liminar recursal.
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