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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática de mov. 10.1 dos autos de ação rescisória nº 054819-89.2025.8.16.0000, mantida em sede de embargos de declaração (060989-77.2025.8.16.0000 – mov. 7.1), a qual, de forma monocrática, indeferiu a inicial.A decisão combatida restou assim ementada:AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE - TESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA APRESENTADAS QUE, EM REALIDADE, CONSTITUEM VELADA PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS – ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU IGNORÂNCIA A RESPEITO DO TEMA – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SEM HONORÁRIOS ANTE A NÃO CITAÇÃO - AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO ART. 968, INCISO II, DO CPC, EM FAVOR DO AUTOR - PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Nas suas razões, em síntese, o agravante sustenta a necessidade de provimento do presente recurso com o recebimento dos autos rescisórios, uma vez que ausente a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos originários, mas sim afastar a existência de cerceamento de defesa, conforme fundamentação apresentada. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido; no mérito, no entanto, não reúne condições de prosperar. A Parte agravante alega que pugnou pela desconstituição da decisão judicial de mérito por entender que houve afronta à norma jurídica assim como erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente norma jurídica;(...)VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”.Todavia, as argumentações apresentadas em sede de recurso não devem prosperar.Isso porque, a ação rescisória é demanda voltada à desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, cabível apenas quando configuradas as hipóteses expressamente previstas na lei.Ou seja, o artigo 966 do CPC, de forma taxativa, estabelece as hipóteses de cabimento da ação. Assim, necessário o respeito à coisa julgada material e à imutabilidade das decisões por ela acobertadas.Nesse modo, certo de que as causas que autorizam a desconstituição da decisão enfrentada e que autorizam o ajuizamento da ação rescisória devem ser interpretadas de forma restrita, uma vez que, configuram uma exceção à coisa julgada material.Pode-se concluir que inexiste a violação à norma ou erro de fato que autoriza a revisão por meio de ação rescisória, uma vez que, conforme já explicado na decisão agravada a parte busca rever decisão por meio da presente, como recurso:“Especificamente com relação às hipóteses invocadas pela parte autora, em primeiro plano com relação à rescisão de decisão com fundamento em manifesta violação de norma jurídica, exige-se que a decisão rescindenda tenha contrariado a literalidade de determinada norma, atribuindo-lhe interpretação absolutamente incompatível com o seu texto, sentido e exegese. Não se amolda à hipótese do art. 966, inciso V do CPC a alegação de que determinada norma foi incorretamente aplicada por não preenchimento de seus requisitos objetivos, especialmente quando tal análise perpassa pelo revolvimento fático-probatório dos autos originários.Sobre o tema:(...)É o que ocorre no caso em tela. A parte autora se insurge quanto ao pronunciamento judicial exarado, no acórdão de apelação, que deixou de reconhecer o cerceamento de defesa.Sobre o tema, o acordão do movimento 26.1, assim consignou:“(...)Da nulidade de sentença por cerceamento de defesaDefende o apelante que, a improcedência dos autos se deu sob o argumento de que “o ônus probatório da regularidade da assinatura é do autor (...) porém nem mesmo requereu na impugnação à contestação a produção de prova pericial para verificar a autenticidade de assinatura, não cumprindo com o ônus que lhe competia”.Apesar disso, a parte apelante se manifestou na petição inicial pela produção da prova pericial e mesmo assim o juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, entretanto, não se pode falar em julgamento antecipado do mérito e improcedência por falta de comprovação do direito.Inclusive, em suas alegações finais, a parte apelante requereu a apresentação pela apelada do cartão de assinatura do Sr. Velbster Artur Saldanha Birtche, o qual foi utilizado pelo apelado para análise da assinatura do título devolvido pelo motivo 22, assim, a apelada se manifestou no sentido de que só apresentaria o cartão mediante ordem judicial.Destaca que, há nos autos declaração feita pelo emitente do título, com reconhecimento em firma, na qual ele confirma que foi ele quem emitiu e assinou o título, “se o juízo entende que não pode verificar a semelhança entre o cheque devolvido e os demais cheques, não poderia ter anunciado o julgamento antecipado da lide e julgado o mérito sem a produção de provas”.Em vista disso, requer que a sentença seja anulada, ante o cerceamento de defesa.Contudo, sem razão.O indeferimento de tais provas não importou em cerceamento de defesa, vez que no direito processual civil brasileiro, ao juiz cabe apreciar, como destinatário da prova, quais são necessárias para o julgamento da causa e indeferir motivadamente aquelas que refutar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil):"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."Cabe destacar que é este o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)O cerne da discussão dos autos deu-se em torno da divergência de assinatura no cheque em que a apelante é beneficiária, de modo que a apelante deveria ter mais diligência acerca das provas necessárias para comprovar seu direito.Da análise dos autos, têm-se que a parte apelante pleiteou, em sede de petição inicial, de forma genérica a produção de prova pericial.Posteriormente, teve oportunidade de pleitear as provas pretendidas em sede de contestação e alegações finais, entretanto, não o fez.Veja-se, em suas alegações finais, a parte apelante apenas menciona que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, a fim de demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura, presumindo-se que a devolução do cheque 000220 foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário. ”Sequer há qualquer pedido de produção de provas pela parte apelante. Em vista disso, na medida em que a parte apelante não solicitou a prova pretendida em momento oportuno, têm-se por sua desídia e desinteresse em produzi-la, não cabendo o pleito em sede de apelação.Aliás, não incumbe ao juiz deferir de ofício provas.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.(...)”.Portanto, há mera irresignação da parte autora quanto a interpretação dada pelo Acordão Rescindendo em relação ao alegado cerceamento de defesa.Conclusão semelhante se aplica à tese de que houve erro de fato.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.” .[1]Nesta intelecção, o erro de fato não pode recair sobre ponto que foi objeto de controvérsia e expresso pronunciamento nos autos principais. A ação rescisória não deve ser utilizada como sucedâneo recursal; com o intuito de que, por meio dela, realize-se nova apreciação e valoração das provas.(...)”.No caso em questão, conforme se extrai dos autos, o agravante realizou a discussão junto ao Juízo de Primeiro Grau, devolveram a matéria a esta Corte quando da apresentação do recurso de apelação, sendo que em ambos deixou-se de ser reconhecido o cerceamento.Transitada em julgado a decisão, por meio de ação rescisória, pretende o autor/agravante a reanálise da matéria, sob a alegação de violação à norma jurídica.Todavia, como já apontado, e seguindo o entendimento jurisprudencial e doutrinário, observa-se que a parte não apontou de forma clara a real violação, tratou apenas de levantar matéria já discutida e que pretende rescindir por ser contrária ao seu entendimento.Nestes termos, de rigor a manutenção da decisão agravada, uma vez que a parte agravante busca a utilização da referida ação como sucedâneo recursal na tentativa de rediscussão de matéria já transitada em julgado nesta Corte.Conclusão Sob os fundamentos expostos, voto para que esta 4ª Seção Cível NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.
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