SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008044-33.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. A APELANTE NÃO COMPROVOU VIOLAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE LEGITIMASSE A SUSPENSÃO DA CONTA, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. A RESTRIÇÃO DA CONTA DESCUMPRIU O DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO, CONTRARIANDO O MARCO CIVIL DA INTERNET. AS MULTAS IMPOSTAS REVELARAM-SE ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO DESACATAMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, JUSTIFICANDO A SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NÃO ELIDIU A ILICITUDE DA CONDUTA DA APELANTE, QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento da conta da apelada na rede social Instagram, com a reintegração de todo o conteúdo e seguidores, sob pena de multa diária, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a apelante ao pagamento de multa por descumprimento da tutela antecipada e por ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da conta da apelada na plataforma digital foi realizada de forma legítima e se a parte ré deve ser responsabilizada por danos morais decorrentes dessa suspensão.III. Razões de decidir3. A apelante não demonstrou a violação específica dos termos contratuais que justificasse a suspensão da conta, configurando abuso de direito.4. A decisão de restringir a conta não respeitou o dever de comunicação prévia e de informação ao usuário, violando o Marco Civil da Internet.5. As multas aplicadas foram consideradas adequadas e proporcionais ao descumprimento das determinações judiciais, justificando a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.6. A alegação de violação às normas de comercialização de produtos fumígenos não afastou a ilicitude da conduta da apelante, que não especificou a infração.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos._________