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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 135.1 - 1º Grau), interposto contra a sentença (mov. 129.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CG COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , no qual a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Isso posto, confirmo a decisão liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o réu a restabelecer e reativar a conta pertencente à autora na rede social Instagram (@carvaochacal), em conjunto com o conteúdo (posts e seguidores) que haviam na data da suspensão da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00;b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 em favor da autora, referente à multa cominatória aplicada por descumprimento da tutela antecipada concedida por este juízo, valor que será corrigido a contar desta data com incidência do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil); ed) condenar o réu ao pagamento multa por ato atentatório a dignidade na justiça, no valor de 10 salários mínimos vigentes nesta data, valor que será corrigido a contar desta data com incidência do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, e a parte autora ao pagamento de 50% das referidas verbas.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que será distribuído de modo proporcional entre as partes, ou seja, 50% serão custeados pela parte ré em favor do advogado da parte autora e 50% serão custados pela parte autora em favor do advogado da parte ré, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o julgamento antecipado da lide e o tempo exigido para o seu serviço. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada". Irresignado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs o presente recurso de Apelação Cível sustentando, em síntese, que a restrição da conta @carvaochaca decorreu de exercício regular de direito, fundamentado em denúncia formulada pela ANVISA por violação à Lei Federal nº 9.294/96 e à RDC ANVISA nº 558/2021, normas que regulamentam a comercialização de produtos fumígenos. Argumenta que o Provedor agiu em observância aos Termos de Uso da plataforma, que expressamente prevêem a indisponibilização de contas em caso de violação à legislação local, exercendo assim seu poder de polícia contratual para preservar a conformidade legal do ambiente digital.Sustenta, ainda, que a apelada não possui direito líquido e certo ao restabelecimento da conta, vez que promovia atividade ilícita contrária às normas de ordem pública sanitária. Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), alegando que a usuária, ao aderir aos Termos de Uso, concordou com as regras estabelecidas, incluindo a possibilidade de suspensão em caso de descumprimento.Quanto às multas aplicadas, sustenta que as astreintes são desproporcionais e incompatíveis com o art. 537, §1º, II, do CPC, configurando bis in idem a imposição cumulativa de multa diária e por ato atentatório. Defende que o cumprimento da obrigação é juridicamente impossível, pois implicaria violação às determinações do órgão regulador, tornando inadequadas e desproporcionais as multas coercitivas.Por fim, invoca os princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) e livre concorrência (CF, art. 170), sustentando que a determinação judicial configura intervenção estatal excessiva na atividade empresarial privada. Argumenta que as plataformas digitais possuem autonomia contratual para estabelecer políticas de uso e aplicar sanções, não podendo o Estado compelir empresa privada a manter relação contratual com usuário inadimplente, sob pena de violação aos limites constitucionais da intervenção econômica (CF, art. 173, §1º).Contrarrazões foram apresentadas (mov. 139.1 - 1º Grau) sustentando que as legislações invocadas (Lei 9.294/96 e RDC ANVISA 558/21) regulamentam formas de comercialização de produtos fumígenos, sem vedá-la. Argumenta que a restrição ocorreu arbitrariamente, sem demonstração específica de violação aos Termos de Uso, caracterizando violação ao contraditório e ampla defesa. Defende a proporcionalidade das multas aplicadas face ao descumprimento contumaz das determinações judiciais por mais de dois anos.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CG COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na petição inicial a empresa autora, proprietária da conta profissional @carvaochacal no Instagram, com mais de 40.000 seguidores, afirmou que utilizava a plataforma para comercialização de carvão de narguilé em território nacional. Em 31 de março de 2023, a conta foi restringida pela plataforma, sob alegação genérica de violação à legislação local, sem especificação dos motivos concretos ou oportunidade de defesa prévia.A sentença de primeiro grau, fundamentada no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), julgou parcialmente procedente a ação, determinando o restabelecimento da conta @carvaochacal com todo conteúdo e seguidores originais, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, rejeitando o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 referente à multa cominatória por descumprimento da tutela antecipada, e aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10 salários mínimos, nos termos acima mencionados. A controvérsia insere-se no âmbito do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a governança digital, notadamente a liberdade de expressão (art. 2º, caput), a neutralidade da rede (art. 2º, inciso III), a responsabilidade dos provedores (art. 19) e a transparência informacional (art. 20). Este diploma normativo constitui um microssistema jurídico que regula as relações digitais no Brasil, estabelecendo um regime equilibrado entre a liberdade de atuação dos provedores e a proteção dos direitos fundamentais dos usuários.Pois bem.A análise pormenorizada dos autos evidencia flagrante descumprimento do art. 20 do Marco Civil da Internet, dispositivo que cristaliza o dever fundamental de comunicação prévia ao usuário sobre os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo. A norma é categórica ao estabelecer que caberá ao provedor de aplicações de internet "comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo". Conforme expressamente consignado pela magistrada singular, a ré "não especificou qual publicação violou as normas, circunstância que impossibilita a avaliação sobre a adequação de sua conduta, o que caracteriza descumprimento ao artigo 20 do Marco Civil da Internet". Esta constatação revela não apenas uma violação formal do dispositivo legal, mas uma negação substancial dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como do direito à informação (CF, art. 5º, XIV).Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDAS REALIZADAS POR PLATAFORMA DIGITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REATIVAÇÃO /DESBLOQUEIO DA CONTA COMERCIAL JUNTO À PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. ARTS. 1.012, §3º, DO CPC E 335, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPR. NÃO CONHECIMENTO. ATO ILÍCITO CONSUBSTANCIADO NO CANCELAMENTO DA CONTA DA EMPRESA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, A QUALQUER MOMENTO, EM CASO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADE, FRAUDE OU OUTRO ATO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. SUSPENSÃO/BLOQUEIO QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À EMPRESA AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS REQUERIDAS, A TEOR DO ART. 373, II, CPC. REATIVAÇÃO DA CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR, NO PRESENTE CASO, SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA CABAL A DEMONSTRAR, DE MANEIRA EFETIVA, OS LUCROS DEIXADOS DE AUFERIR EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000773-25.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE, EMBORA REPETITIVO, IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PÁGINA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. CONTA DESATIVADA DE FORMA UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E USUÁRIO COMERCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PÁGINA COM MAIS DE 150 MIL SEGUIDORES. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação da conta da parte autora e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da confirmação da tutela antecipada e condenação em custas e honorários advocatícios. A parte autora alegou que sua página comercial no Facebook foi suspensa sem justificativa válida, enquanto a parte ré sustentou a legalidade da suspensão com base em violação de seus termos de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da conta comercial de uma pessoa jurídica na plataforma Facebook foi realizada de forma legítima e se a parte ré deve ser responsabilizada por danos morais decorrentes dessa suspensão. III. Razões de decidir 3. A parte apelada é considerada consumidora, mesmo sendo pessoa jurídica, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A suspensão da conta da parte autora foi realizada de forma unilateral e sem notificação, configurando abuso de direito. 5. A parte ré não comprovou a violação específica dos termos contratuais que justificasse a suspensão da conta. 6. A suspensão indevida da conta causou danos morais à parte autora, que teve sua atividade empresarial prejudicada. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido. 8. O não provimento do recurso resulta na majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre os valores fixados em sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que determinou a reativação da conta da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A suspensão de contas em plataformas digitais deve ser precedida de notificação ao usuário e fundamentação adequada, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais, sob pena de caracterização de abuso de direito e responsabilidade por danos morais. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021890-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.05.2025)A sentença recorrida adequadamente identificou que "as alegações genéricas da empresa ré não bastam para cumprir o ônus de demonstrar a efetiva violação, por parte da autora, das normas legais ou dos Termos de Uso do serviço prestado pela ré, de gravidade suficiente para justificar a remoção do perfil". Esta análise revela rigorosa aplicação do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de produzir provas sobre fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.A conduta da apelante configura, inequivocamente, abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que, embora aparentemente exercido dentro dos limites formais dos Termos de Uso, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A aplicação unilateral de sanções restritivas, sem fundamentação específica e oportunidade de defesa, subverte a finalidade social das plataformas digitais e viola os princípios basilares da boa-fé objetiva.A tardia invocação de supostas violações à Lei Federal nº 9.294/96 e à RDC ANVISA nº 558/2021 não logra êxito em afastar a ilicitude da conduta. A magistrada singular corretamente observou que a ré "não especificou qual publicação violou as normas", sendo que a análise sistemática das referidas normas revela que estas regulamentam formas e requisitos para a comercialização de produtos fumígenos, sem estabelecer vedação absoluta à sua divulgação ou venda.O exame do art. 3º, §2º, da Lei 9.294/96 e do art. 8º da RDC ANVISA 558/21 demonstra que as restrições incidem sobre modalidades específicas de propaganda e exposição física de produtos, não abrangendo o comércio eletrônico de forma genérica. A aplicação extensiva dessas normas para fundamentar restrições em plataformas digitais carece de amparo legal específico e viola o princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II).As multas aplicadas pela decisão recorrida observam rigorosamente os parâmetros estabelecidos no art. 537 do CPC, que exige que a multa seja "suficiente e compatível com a obrigação". A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela adequada ponderação entre a necessidade de coerção para o cumprimento da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa.A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, §5º, do CPC, encontra plena justificação no descumprimento contumaz das determinações judiciais por período superior a dois anos. Como consignado na sentença, "mesmo assim, a decisão judicial não foi cumprida, de forma que se impõe a condenação da ré ao pagamento das multas arbitradas". O prolongado desrespeito às ordens judiciais configura condutas que "atentem contra a dignidade da justiça", justificando plenamente a sanção aplicada.A alegação de violação aos princípios da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) e livre concorrência (CF, art. 170) não prospera quando submetida ao necessário teste de balanceamento constitucional. Embora se reconheça a importância da autonomia empresarial, esta não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos usuários, especialmente em contextos de assimetria de poder econômico e informacional.O art. 170 da Constituição Federal, embora consagre a livre iniciativa, o faz "observados os princípios" ali elencados, incluindo a "defesa do consumidor" (inciso V). A função social da empresa e dos contratos (CC, art. 421) impõe limitações ao exercício da autonomia privada quando este conflita com direitos fundamentais e princípios de ordem pública.A sentença recorrida adequadamente reconhece que o art. 19 da Lei nº 12.965/14 "faz clara opção pela tutela da liberdade de expressão e pela proibição de qualquer medida que possa representar censura prévia nas redes sociais". Esta orientação legislativa reflete a compreensão constitucional de que as plataformas digitais constituem espaços essenciais para o exercício da cidadania e da atividade econômica na sociedade contemporânea.A imposição judicial do restabelecimento da conta não configura intervenção estatal excessiva, mas sim correção necessária de práticas restritivas arbitrárias que violam direitos fundamentais. A medida encontra amparo não apenas no Marco Civil da Internet, mas na própria função jurisdicional de proteção dos direitos constitucionais contra violações por particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).Portanto, a sentença recorrida demonstra rigorosa observância aos princípios constitucionais e à legislação específica, aplicando adequadamente o Marco Civil da Internet para coibir práticas restritivas arbitrárias. A conduta da apelante caracteriza violação aos deveres legais de transparência e comunicação prévia ao usuário, não configurando exercício regular de direito.No mais, em razão da sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento de 60% das custas processuais recursais, bem como dos honorários advocatícios de apelação, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. A apelada suportará os 40% remanescentes das custas recursais, observando-se a proporcionalidade da sucumbência.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões expendidas neste voto.
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