SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003316-82.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OUTROS ENCARGOS NÃO ESPECIFICADOS NA PLANILHA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TAL COMO CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pelo condomínio para cobrança de taxas condominiais vencidas, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo apelante, que alegou ilegitimidade passiva e a inclusão indevida de valores a título de encargos, honorários e diligências na cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é responsável pelo pagamento de taxas condominiais, considerando a alegação de ilegitimidade passiva, inclusive sobre encargos na cobrança realizada pelo apelado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é, também, do titular do imóvel no momento da incidência das taxas.4. O condomínio não é parte nos negócios celebrados pelo proprietário, não houve prova da imissão na posse pelo promitente comprador, tampouco da comunicação ao condomínio sobre a transação.5. A inclusão de honorários advocatícios e outras despesas não identificadas na cobrança é indevida, conforme jurisprudência do STJ.6. A parte autora sucumbiu minimamente em seus pedidos, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a cobrança de honorários advocatícios e outros encargos não especificados.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o titular do imóvel no momento da incidência das obrigações, independentemente da transferência do bem a terceiros, salvo comprovação de imissão na posse e ciência do condomínio sobre a transação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 782, § 8º, 320, 700, e 85, § 2º; Lei nº 5.474/1968.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.190.756/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025.